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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba · Sentença
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA PROCESSO: 0803618-34.2026.8.14.0133 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374), ASSUNTO: [Guarda] AUTORIDADE: RAYSSA FURTADO PANTOJA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Nome: RAYSSA FURTADO PANTOJA Endereço: Rua Reijane Guimarães, 30, CASA B, QUADRA 49, ALMIR GABRIEL, MARITUBA - PA - CEP: 67212-050 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 154, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 REQUERENTE: ALEX NILSON SANTOS BASTOS Nome: ALEX NILSON SANTOS BASTOS Endereço: Rua Galileu Galilei, 117, CASA 04, Lindóia, CURITIBA - PR - CEP: 81010-180 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc. Conforme peticionado e juntados os documentos essenciais, HOUVE ACORDO, no transcorrer do processo, referente; 1. Guarda, visitação e pensão alimentícia em favor do filho incapaz, ora alimentando. Relatei. Decido. Analisando os autos verifico que o acordo possui objeto lícito, juridicamente possível, determinado ou determinável, adequado quanto à forma, lavrado por operador do direito habilitado, os acordantes possuem capacidade civil, e, os preceitos legais a pessoas especialmente tuteladas pelo sistema jurídico foram observados. Ademais, o acordo foi firmado por mera liberalidade das partes, cabendo ao Juízo a homologação na forma da lei. Outrossim, DEFIRO os benefícios da Gratuidade da Justiça aos requerentes, nos termos do art. 98 do CPC. Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes (art. 487, III, “b”, do CPC), nos seus termos, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. SERVE a presente sentença de MANDADO / MANDADO DE AVERBAÇÃO / OFÍCIO / OFÍCIO DE DESCONTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA (se for o caso). Custas nos termos do art. 90, §3º, CPC, ressalvada a gratuidade deferida. Sem honorários face ao caráter consensual. Expeçam-se demais atos necessários. CIÊNCIA ao Ministério Público, com fulcro no art. 176 e art. 178, II, ambos do Código de Processo Civil; P.R.I.C. face ao caráter consensual, não há interesse recursal, logo, DECLARO O TRANSITO EM JULGADO da presente sentença para que produza, de imediato seus efeitos legais. E, ARQUIVE-SE. Marituba-PA, data do sistema. ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006