Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMA · 2ª Vara Cível de Paço do Lumiar
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: (98) 2055-4165 – e-mail: vara2_plum@tjma.jus.br. Processo nº.: 0803618-06.2026.8.10.0049 Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO LESTE MARANHENSE Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082-A Parte Demandada: JVS MEDICAMENTOS E ACESSORIOS LTDA e outros (2) S E N T E N Ç A Trata-se de ação monitória cujas partes são as mencionadas em epígrafe, nos termos da petição inicial anexada no evento/ID 189288124. Contudo, antes de ocorrer a citação da requerida, os litigantes resolveram celebrar composição amigável, visando ao fim da demanda, onde requereram a sua homologação (ID 190090636). É o sucinto relatório. Decido. Conforme a regra do art. 840 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, sendo que somente quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação (art. 841). No caso em apreço, as partes são capazes e estão bem representadas, isto é, possuem capacidade negocial, o objeto é lícito e possível juridicamente, além do que a forma é apropriada e não se verifica, em linha de princípio, declaração de vontade emanada de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio (art. 138), de modo que não há empecilho a impedir a homologação da avença pretendida. Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre o BANCO DO BRASIL S.A. e JOCASTA REIS SILVA, conforme Minuta juntada aos autos, que fica fazendo parte integrante desta sentença, com eficácia de título executivo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ao tempo em DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução integral de mérito (CPC, art. 487, III, “b”). Outrossim, a despeito de a transação ter ocorrido antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º). Ademais, eventual descumprimento do acordo provocará o início da fase de execução, caso assim o requeira a instituição financeira, não havendo necessidade de suspensão do feito, porque somente traria óbice à boa gestão processual. Sem verba honorária, consoante os termos da transação. P. R. I. Paço do Lumiar, 3 de setembro de 2026. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara Cível Assinado eletronicamente
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.