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0803617-17.2026.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Quinta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral Teresina - Piauí - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0803617-17.2026.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: JOAO SOARES SOBRINHO SENTENÇA Vistos 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de JOAO SOARES SOBRINHO, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que celebrou com o réu, em 25 de julho de 2024, o Contrato de Financiamento nº 3692054455, no valor financiado de R$ 55.457,71, destinado à aquisição do veículo FIAT MOBI TREKKING 1.0 MT, ano 2024/2025, cor preta, placa QRU6A43, RENAVAM 01401081867, chassi 9BD341ATSSY978102, alienado fiduciariamente em garantia (ID 89198554). Sustenta que o réu inadimpliu as obrigações pactuadas a partir da parcela nº 13, vencida em 29 de agosto de 2025, o que ensejou o vencimento antecipado do contrato e gerou um saldo devedor atualizado de R$ 54.809,33 até 19 de janeiro de 2026 (ID 89198554 e ID 89198558). Afirma ter promovido a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial (ID 89198562). Diante disso, requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem e, ao final, a procedência da demanda com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo em seu patrimônio (ID 89198554). Comprovado o regular recolhimento das custas processuais iniciais (ID 89377416 e ID 92114969), foi proferida decisão deferindo a medida liminar de busca e apreensão do veículo, com nomeação de fiel depositário e autorização para os atos de cumprimento (ID 92127733). O réu compareceu aos autos juntando instrumento de procuração outorgado ao seu advogado (ID 89464168 e ID 89464171). Foi expedido mandado de busca e apreensão e citação (ID 100924426), devidamente distribuído e cumprido pelo Oficial de Justiça (ID 101300586 e ID 101300589). Conforme certificado pela Secretaria da Vara, os autos vieram conclusos para sentença (ID 103171789). É o relatório no essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os elementos fático-probatórios constantes dos autos são suficientes para a resolução da lide. Não há preliminares processuais pendentes ou nulidades a sanar, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A alienação fiduciária em garantia é regida pelas disposições do Decreto-Lei nº 911/1969 e pelos artigos 1.361 a 1.368-B do Código Civil, aplicando-se, de forma complementar, o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. A contratação e a garantia fiduciária restaram cabalmente demonstradas pelos documentos acostados à petição inicial (ID 89198554 e ID 89198557), bem como pelo extrato de gravame emitido pelos órgãos de trânsito competentes (ID 89198559 e ID 89198560). Ademais, a mora do devedor fiduciante restou configurada a partir do inadimplemento da prestação vencida em 29 de agosto de 2025 (ID 89198554 e ID 89198558), tendo a credora promovido a comprovação formal da mora por meio de notificação extrajudicial (ID 89198562), atendendo aos ditames do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para a constituição em mora nos contratos com garantia de alienação fiduciária, basta o envio da notificação ao endereço constante do contrato: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VÍCIOS DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECEBIMENTO POR TERCEIROS E INCORREÇÃO NO NÚMERO DO CONTRATO. MATÉRIA DISCUTIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de busca e apreensão, com base em contrato de alienação fiduciária, inadimplido pela parte ré/recorrente, na qual a parte autora pretende seja consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente no referido pacto a fim de promover sua venda extrajudicial e a satisfação do crédito. Alegou a devedora nulidade da notificação extrajudicial, que constituem motivo de ausência de pressuposto de constituição regular do processo, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de decisão anterior sobre determinado tema e a interposição de recurso não por deficiência de fundamentação impede novo pronunciamento judicial acerca da questão, mesmo sendo de ordem pública, em razão da preclusão consumativa." (EDcl no REsp n. 1837780/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 2/9/2021.) 3. "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (TEMA 1.132) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.579.289/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Executada a medida liminar de busca e apreensão do veículo, competia ao réu, nos termos do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, pagar a integralidade da dívida pendente no prazo legal de cinco dias contados da execução da liminar, ou apresentar defesa no prazo de quinze dias. Sobre a necessidade do pagamento integral do débito para afastar os efeitos da mora e evitar a perda do bem, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 722: TEMA REPETITIVO STJ Tema 722 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. — Paradigma: REsp 1418593/MS No presente caso, o réu, conquanto tenha constituído advogado nos autos (ID 89464168), não efetuou o pagamento da integralidade da dívida cobrada na inicial nem apresentou qualquer impugnação de mérito apta a desconstituir o crédito ou demonstrar abusividade dos encargos da normalidade contratual. Por conseguinte, operou-se de pleno direito a consolidação definitiva da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo fiduciariamente alienado em favor do credor fiduciário, conforme preceitua o artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Dessa forma, restando incontroversos o inadimplemento, a regular constituição em mora e a ausência de pagamento da integralidade da dívida após a concessão da tutela possessória, a procedência total dos pedidos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a medida liminar anteriormente deferida (ID 92127733); b) CONSOLIDAR, de forma definitiva, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo FIAT MOBI TREKKING 1.0 MT, ano 2024/2025, cor preta, placa QRU6A43, RENAVAM 01401081867, chassi 9BD341ATSSY978102 (ID 89198554 e ID 89198560), no patrimônio do autor BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, facultando-lhe a venda extrajudicial do bem na forma do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, devendo aplicar o produto da venda na liquidação do seu crédito e prestar contas ao réu de eventual saldo remanescente; Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. TERESINA-PI, 21 de agosto de 2026. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Quinta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral Teresina - Piauí - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0803617-17.2026.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: JOAO SOARES SOBRINHO SENTENÇA Vistos 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de JOAO SOARES SOBRINHO, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que celebrou com o réu, em 25 de julho de 2024, o Contrato de Financiamento nº 3692054455, no valor financiado de R$ 55.457,71, destinado à aquisição do veículo FIAT MOBI TREKKING 1.0 MT, ano 2024/2025, cor preta, placa QRU6A43, RENAVAM 01401081867, chassi 9BD341ATSSY978102, alienado fiduciariamente em garantia (ID 89198554). Sustenta que o réu inadimpliu as obrigações pactuadas a partir da parcela nº 13, vencida em 29 de agosto de 2025, o que ensejou o vencimento antecipado do contrato e gerou um saldo devedor atualizado de R$ 54.809,33 até 19 de janeiro de 2026 (ID 89198554 e ID 89198558). Afirma ter promovido a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial (ID 89198562). Diante disso, requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem e, ao final, a procedência da demanda com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo em seu patrimônio (ID 89198554). Comprovado o regular recolhimento das custas processuais iniciais (ID 89377416 e ID 92114969), foi proferida decisão deferindo a medida liminar de busca e apreensão do veículo, com nomeação de fiel depositário e autorização para os atos de cumprimento (ID 92127733). O réu compareceu aos autos juntando instrumento de procuração outorgado ao seu advogado (ID 89464168 e ID 89464171). Foi expedido mandado de busca e apreensão e citação (ID 100924426), devidamente distribuído e cumprido pelo Oficial de Justiça (ID 101300586 e ID 101300589). Conforme certificado pela Secretaria da Vara, os autos vieram conclusos para sentença (ID 103171789). É o relatório no essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os elementos fático-probatórios constantes dos autos são suficientes para a resolução da lide. Não há preliminares processuais pendentes ou nulidades a sanar, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A alienação fiduciária em garantia é regida pelas disposições do Decreto-Lei nº 911/1969 e pelos artigos 1.361 a 1.368-B do Código Civil, aplicando-se, de forma complementar, o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. A contratação e a garantia fiduciária restaram cabalmente demonstradas pelos documentos acostados à petição inicial (ID 89198554 e ID 89198557), bem como pelo extrato de gravame emitido pelos órgãos de trânsito competentes (ID 89198559 e ID 89198560). Ademais, a mora do devedor fiduciante restou configurada a partir do inadimplemento da prestação vencida em 29 de agosto de 2025 (ID 89198554 e ID 89198558), tendo a credora promovido a comprovação formal da mora por meio de notificação extrajudicial (ID 89198562), atendendo aos ditames do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para a constituição em mora nos contratos com garantia de alienação fiduciária, basta o envio da notificação ao endereço constante do contrato: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VÍCIOS DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECEBIMENTO POR TERCEIROS E INCORREÇÃO NO NÚMERO DO CONTRATO. MATÉRIA DISCUTIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de busca e apreensão, com base em contrato de alienação fiduciária, inadimplido pela parte ré/recorrente, na qual a parte autora pretende seja consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente no referido pacto a fim de promover sua venda extrajudicial e a satisfação do crédito. Alegou a devedora nulidade da notificação extrajudicial, que constituem motivo de ausência de pressuposto de constituição regular do processo, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de decisão anterior sobre determinado tema e a interposição de recurso não por deficiência de fundamentação impede novo pronunciamento judicial acerca da questão, mesmo sendo de ordem pública, em razão da preclusão consumativa." (EDcl no REsp n. 1837780/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 2/9/2021.) 3. "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (TEMA 1.132) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.579.289/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Executada a medida liminar de busca e apreensão do veículo, competia ao réu, nos termos do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, pagar a integralidade da dívida pendente no prazo legal de cinco dias contados da execução da liminar, ou apresentar defesa no prazo de quinze dias. Sobre a necessidade do pagamento integral do débito para afastar os efeitos da mora e evitar a perda do bem, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 722: TEMA REPETITIVO STJ Tema 722 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. — Paradigma: REsp 1418593/MS No presente caso, o réu, conquanto tenha constituído advogado nos autos (ID 89464168), não efetuou o pagamento da integralidade da dívida cobrada na inicial nem apresentou qualquer impugnação de mérito apta a desconstituir o crédito ou demonstrar abusividade dos encargos da normalidade contratual. Por conseguinte, operou-se de pleno direito a consolidação definitiva da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo fiduciariamente alienado em favor do credor fiduciário, conforme preceitua o artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Dessa forma, restando incontroversos o inadimplemento, a regular constituição em mora e a ausência de pagamento da integralidade da dívida após a concessão da tutela possessória, a procedência total dos pedidos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a medida liminar anteriormente deferida (ID 92127733); b) CONSOLIDAR, de forma definitiva, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo FIAT MOBI TREKKING 1.0 MT, ano 2024/2025, cor preta, placa QRU6A43, RENAVAM 01401081867, chassi 9BD341ATSSY978102 (ID 89198554 e ID 89198560), no patrimônio do autor BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, facultando-lhe a venda extrajudicial do bem na forma do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, devendo aplicar o produto da venda na liquidação do seu crédito e prestar contas ao réu de eventual saldo remanescente; Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. TERESINA-PI, 21 de agosto de 2026. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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