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TJPB · Vara Única de Soledade · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803617-13.2024.8.15.0191 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARISETE BELARMINO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais ajuizada por MARISETE BELARMINO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. e ASPECIR PREVIDÊNCIA (substituída por UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA), na qual alega a ocorrência de desconto indevido de seguro não contratado em seus proventos previdenciários, no valor mensal de R$ 59,90, a partir de setembro de 2024 (ID 105796953, fls. 2-3). Pleiteou a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais (ID 105796953, fls. 9-10). Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 110075545, fl. 1). Citados, o Banco Bradesco S.A. e a ré ASPECIR Previdência apresentaram contestações (IDs 111840350 e 112478928), impugnadas pela autora (ID 114708083). Posteriormente, a autora e o corréu Banco Bradesco S.A. celebraram transação extrajudicial (ID 121784556, fls. 1-3), homologada por este Juízo em decisão de julgamento parcial do mérito (ID 127998794, fls. 1-4), com trânsito em julgado certificado (ID 153065591, fl. 1), determinando-se a retificação do polo passivo e o prosseguimento do feito contra a União Seguradora S.A. quanto ao dano moral residual (ID 127998794, fls. 3-4). Intimada, a ré remanescente não requereu novas provas (ID 292311104). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida remanescente é eminentemente de direito e fática, estando a prova documental encartada suficiente para a elucidação do litígio, restando preclusa a oportunidade de dilação probatória diante da inércia da ré (ID 292311104). A relação jurídica em exame submete-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A parte autora qualifica-se como consumidora (art. 2º do CDC) e a empresa seguradora como fornecedora de serviços securitários (art. 3º, § 2º, do CDC). Incide no caso o art. 6º, inciso VIII, do CDC, impondo-se a facilitação da defesa da consumidora com a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança de suas alegações e de sua patente vulnerabilidade técnica e fática frente à instituição seguradora. Competia à promovida comprovar a regularidade da contratação que ensejou os débitos bancários, encargo do qual não se desincumbiu. A autora sustentou não ter firmado contrato de seguro de acidentes pessoais nem autorizado a realização de débitos em sua conta bancária na qual recebe proventos de aposentadoria (ID 105796953, fls. 2-3). Em contrapartida, a ré União Seguradora S.A. limitou-se a juntar aos autos um certificado de seguro emitido unilateralmente (ID 112478933, fl. 1) e as condições gerais da apólice (ID 112478934, fls. 1-37), sem colacionar proposta de adesão assinada física ou eletronicamente pela autora, tampouco gravação telefônica ou qualquer registro fidedigno de manifestação de vontade. O certificado unilateral gerado pela própria seguradora é documento produzido sem a participação da consumidora, incapaz de comprovar a existência de consentimento válido e esclarecido. Ademais, a alegação genérica de perda de documentos decorrente da calamidade pública que atingiu o Rio Grande do Sul não tem o condão de validar cobranças sem lastro perante terceiros, enquadrando-se os riscos da atividade empresarial no fortuito interno da fornecedora (art. 14, caput e § 3º, do CDC). A própria seguradora admitiu a ausência de higidez na manutenção do débito tanto que efetuou o cancelamento administrativo do plano em 16/09/2024 (ID 112478933, fl. 1) e realizou o reembolso simples da quantia debitada (ID 112478928, fl. 7). Portanto, resta configurada a ilicitude da cobrança e o defeito na prestação do serviço securitário, gerando a responsabilidade civil objetiva da seguradora pela reparação dos prejuízos causados à consumidora. No que tange à reparação moral, a jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que o desconto indevido de verbas relativas a seguro não contratado em conta bancária destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria atinge a subsistência básica do beneficiário, configurando dano moral presumido (in re ipsa), dispensando comprovação de prejuízo concreto. Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804653-57.2023.8.15.0181. Origem: 4 ª Vara Mista d a Comarca d e Guarabira . Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante: Raimundo Pereira dos Santos . Advogado: John Lenno da Silva Andrade . Apelad a : Allianz Brasil Seguradora S.A. Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS . C ONTRATO DE SEGURO . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE. DESCONTO EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO . EVENTO DANOSO. REFORMA DA SENTENÇA . PROVIMENTO DO APELO. - O desconto indevido na conta decorrente de parcela de seguro não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida ( in re ipsa ), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de conta corrente na qual é efetivado o depósito dos proventos de aposentadoria. - C onstatada a invalidade do contrato celebrado, sem nenhum lastro contratual preexistente com a promovida, entende-se que a hipótese é a da responsabilidade extracontratual, devendo incidir os juros de mora a partir da data do evento danoso, nos termos das Súmula 54 do STJ. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba dar provimento ao apelo , nos termos do voto do Relator, unânime. (0804653-57.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/05/2024) A conduta da seguradora em lançar débitos não autorizados sobre proventos de aposentadoria de pessoa idosa e hipervulnerável (ID 105796956, fls. 1-3) viola a esfera dos direitos da personalidade e a tranquilidade financeira da consumidora, impondo a obrigação de indenizar. Contudo, a definição do valor condenatório remanescente exige a estrita observância das regras da solidariedade passiva e dos efeitos da transação parcial homologada nestes autos. Com efeito, a seguradora ré e a instituição financeira mantinham vínculo de responsabilidade solidária perante a consumidora pelos danos oriundos da cadeia de fornecimento e intermediação dos descontos indevidos (art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC). Ao transigir exclusivamente com o Banco Bradesco S.A. (ID 121784556, fls. 1-3), a autora recebeu a quantia líquida de R$ 3.312,00 a título de indenização pelos fatos narrados na petição inicial, além de R$ 828,00 destinados a honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando o depósito de R$ 4.140,00 (ID 123166319, fl. 1). Nos termos do art. 275, caput, do Código Civil, se o pagamento efetuado por um dos devedores for parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo restante. Outrossim, o art. 277 do Código Civil preceitua que o pagamento parcial feito por um dos devedores não aproveita aos outros senão até à concorrência da quantia paga. Em idêntica linha, o art. 844, § 3º, do Código Civil estabelece que a transação operada entre um dos devedores solidários e o credor não extingue a obrigação dos demais coobrigados, salvo naquilo que foi efetivamente adimplido. Aplicando o método bifásico para arbitramento da indenização por dano moral decorrente de desconto indevido único ou de pouca reiteração, verifica-se que o patamar indenizatório global comumente adotado para hipóteses congêneres situa-se entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Considerando a extensão do gravame suportado pela autora, a pronta devolução do valor material na via administrativa pela seguradora (ID 112478928, fl. 7) e o cancelamento imediato do seguro (ID 112478933, fl. 1), fixa-se a indenização total devida a título de danos morais no montante global de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ocorre que a quantia de R$ 3.312,00 (três mil, trezentos e doze reais) já foi integralmente satisfeita em favor da autora pelo devedor solidário Banco Bradesco S.A. por força do acordo judicial homologado (IDs 121784556, 127998794 e 129170872). Desse modo, abatendo-se do valor total fixado para os danos morais (R$ 4.000,00) a quantia já recebida pela autora (R$ 3.312,00), remanesce sob a responsabilidade exclusiva da promovida UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA o saldo devedor de R$ 688,00 (seiscentos e oitenta e oito reais). Quanto aos consectários legais, o valor da condenação remanescente (R$ 688,00) deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (arbitramento), nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora legais devem incidir desde a citação da ré remanescente (art. 405 do Código Civil), apurados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA), consoante a sistemática instituída pela Lei nº 14.905/2024. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito remanescente do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial em face de UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA, para: a) CONFIRMAR a declaração de inexistência de qualquer relação jurídica e de débito entre a autora e a demandada relativa ao seguro objeto do certificado nº 1004034247/1004041498 (ID 112478933), ratificando o cancelamento definitivo da apólice e dos descontos; b) CONDENAR a promovida UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA a pagar à promovente o saldo remanescente da compensação por danos morais no valor de R$ 688,00 (seiscentos e oitenta e oito reais), decorrente do abatimento da quantia já adimplida pelo devedor solidário Banco Bradesco S.A. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do CC), acrescido de juros de mora legais a partir da citação (art. 405 do CC), calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Em razão da sucumbência recíproca decorrente do prosseguimento do feito quanto ao saldo residual, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) e a promovida União Seguradora S.A. ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais remanescentes (art. 86, caput, do CPC). Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação remanescente, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da promovida, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor remanescente pretendido e a condenação obtida (proveito econômico da ré), com base no art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência imputadas à parte autora, em face da gratuidade da justiça anteriormente deferida (ID 110075545, fl. 1), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Soledade/PB, data da assinatura eletrônica. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito
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