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Processo 0803615-87.2026.8.10.0037

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Tribunal
TJMA
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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA _______________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0803615-87.2026.8.10.0037 REQUERENTE: LUIZ CAVALCANTE COSTA Endereço: LUIZ CAVALCANTE COSTA Rua Lira, SN, Setor Industrial, FORMOSA DA SERRA NEGRA - MA - CEP: 65943-000 REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A. Endereço: BANCO CETELEM S.A. Alameda Rio Negro, 161, 17 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais ajuizada por LUIZ CAVALCANTE COSTA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados. O acordo entabulado entre as partes foi acostado (ID 190581986). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que, após ingressarem em juízo, as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. A propósito, na sistemática processual vigente, deve-se, a todo instante, fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, de sorte que os meios alternativos de solução de conflito foi erigido a corolário da nova ordem processual. Dos autos, infere-se que as partes notificaram a relação jurídica, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 190581986) para produzir seus efeitos jurídicos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. DISPENSADAS as custas e despesas processuais remanescentes, ante o disposto no art. 90, §3º, do CPC. INTIMEM-SE as partes por meio de seus advogados. Diante da preclusão consumativa, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Grajaú–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA _______________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0803615-87.2026.8.10.0037 REQUERENTE: LUIZ CAVALCANTE COSTA Endereço: LUIZ CAVALCANTE COSTA Rua Lira, SN, Setor Industrial, FORMOSA DA SERRA NEGRA - MA - CEP: 65943-000 REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A. Endereço: BANCO CETELEM S.A. Alameda Rio Negro, 161, 17 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais ajuizada por LUIZ CAVALCANTE COSTA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados. O acordo entabulado entre as partes foi acostado (ID 190581986). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que, após ingressarem em juízo, as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. A propósito, na sistemática processual vigente, deve-se, a todo instante, fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, de sorte que os meios alternativos de solução de conflito foi erigido a corolário da nova ordem processual. Dos autos, infere-se que as partes notificaram a relação jurídica, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 190581986) para produzir seus efeitos jurídicos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. DISPENSADAS as custas e despesas processuais remanescentes, ante o disposto no art. 90, §3º, do CPC. INTIMEM-SE as partes por meio de seus advogados. Diante da preclusão consumativa, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Grajaú–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular

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