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Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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2 publicações identificadas.
Intimação
TJRR · 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone:
(95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0803615-79.2024.8.23.0010
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Marcha processual regular, conforme rito previsto na Lei. 9.0099/95.
Fundamento. Decido.
Em análise dos autos verifico que foram adotados diversos atos executórios, sendo que as
penhoras foram frustradas face a não localização de bens para saldar o débito.
Observa-se que os processos afetos ao rito sumaríssimo se orientam pelo princípio da celeridade
processual, sendo que este postulado não vem sendo observado nestes autos, pois até a presente data não
houve a localização dos bens do executado para o cumprimento da sentença.
Segundo dispõe o artigo 53, §4º da Lei 9.099/95, a não localização do devedor ou de bens para
penhora constitui causa de extinção do processo, em razão dos princípios que norteiam os Juizados
Especiais estampados no artigo 2.º do mesmo diploma legal:
“Art. 53. (…)
§4º. Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será
imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Coadunando com tal tese, abarca a jurisprudência:
JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MEDIDA INEFICAZ. EXTINÇÃO DO
PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ
COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
(…) 4. Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de
bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode
ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação
infrutífera do aparato judicial. Além disso, é ônus do credor a indicação de bens
passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Incide, portanto, o
parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. 5. A extinção do feito sem resolução
do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não
impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros
bens para a continuação da execução. 6. Reservando-se ao credor o direito de
retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à
penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de
difícil reparação na extinção do processo sem mérito.(…) (TJ-DF:
00010497620158070003 0001049-76.2015.8.07.0003. Orgão Julgador: 2ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF. Publicação:
28/03/2017. Julgamento 22 de Março de 2017. Relator ARNALDO CORRÊA
SILVA.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO NO
ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE BENS
PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 53,
§ 4º, DA LEI 9.099/95. INAPLICABILIDADE DO ART. 921 DO CPC. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso
inominado interposto pela parte exequente contra sentença que extinguiu a
execução em razão da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º,
da Lei n. 9.099/95. A recorrente sustenta a inaplicabilidade desse dispositivo e
defende que a ausência de bens deveria ensejar apenas a suspensão do processo,
conforme o art. 921, III, do CPC, pugnando pela cassação da sentença e pelo
prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões
em discussão: (i) definir se, no âmbito dos Juizados Especiais, é aplicável o regime
de suspensão da execução previsto no art. 921 do CPC; e (ii) determinar se a
ausência de bens penhoráveis autoriza a extinção imediata da execução com base
no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 53, § 4º, da
Lei n. 9.099/95 dispõe que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens
penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, não se aplicando a regra de
suspensão do art. 921 do CPC, própria do procedimento comum. 4. O sistema dos
Juizados Especiais, regido pelos princípios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95), não
comporta a manutenção indefinida de execuções infrutíferas, sob pena de
contrariar sua natureza célere e desburocratizada. 5. A opção pelo rito
sumaríssimo implica a aceitação das vantagens e limitações próprias do sistema
dos Juizados. 6. No caso concreto, restaram esgotadas todas as diligências
possíveis para localização de bens penhoráveis, inclusive tentativa de penhora de
veículo, sem êxito, o que justifica a extinção da execução. 7. A extinção não impede
a exequente de ajuizar nova execução caso sobrevenha modificação na situação
patrimonial do devedor, mediante indicação de bens passíveis de penhora. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O art. 53, §
4º, da Lei n. 9.099/95 aplica-se integralmente ao procedimento executivo dos
Juizados Especiais, afastando a incidência do art. 921 do CPC. 2. A ausência de
bens penhoráveis e a não localização do devedor autorizam a extinção da
execução, sem prejuízo de nova propositura caso sejam encontrados bens no
futuro.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/95, arts. 2º, 53, § 4º, e 55;
CPC/2015, art. 921, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 576.847, Rel.
Min. Eros Grau, Plenário, j. 20.05.2009, DJe 07.08.2009; TJSP, Recurso
Inominado Cível n. 0000608-34.2021.8.26.0334, Rel. Márcio Bonetti, 6ª Turma
Recursal Cível, j. 17.03.2025; TJSP, Recurso Inominado Cível n.
0000731-41.2021.8.26.0137, Rel. Vera Lúcia Calviño de Campos, 6ª Turma
Recursal Cível, j. 09.06.2025; TJSP, Recurso Inominado Cível n.
0000073-31.2024.8.26.0648, Rel. Márcio Bonetti, 6ª Turma Recursal Cível, j.
06.02.2025. (TJ-SP – Recurso Inominado Cível: 10292022820208260576 São José
do Rio Preto, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 20/10/2025, 6ª Turma
Recursal Cível, Data de Publicação: 20/10/2025)
Diante do exposto,
a presente execução, com fundamento no art. 53, §4º, da
JULGO EXTINTA
Lei 9.099/95.
Expeça-se certidão de crédito.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
(assinado eletronicamente)
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO
Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
Intimação
TJRR · 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone:
(95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0803615-79.2024.8.23.0010
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Marcha processual regular, conforme rito previsto na Lei. 9.0099/95.
Fundamento. Decido.
Em análise dos autos verifico que foram adotados diversos atos executórios, sendo que as
penhoras foram frustradas face a não localização de bens para saldar o débito.
Observa-se que os processos afetos ao rito sumaríssimo se orientam pelo princípio da celeridade
processual, sendo que este postulado não vem sendo observado nestes autos, pois até a presente data não
houve a localização dos bens do executado para o cumprimento da sentença.
Segundo dispõe o artigo 53, §4º da Lei 9.099/95, a não localização do devedor ou de bens para
penhora constitui causa de extinção do processo, em razão dos princípios que norteiam os Juizados
Especiais estampados no artigo 2.º do mesmo diploma legal:
“Art. 53. (…)
§4º. Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será
imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Coadunando com tal tese, abarca a jurisprudência:
JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MEDIDA INEFICAZ. EXTINÇÃO DO
PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ
COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
(…) 4. Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de
bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode
ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação
infrutífera do aparato judicial. Além disso, é ônus do credor a indicação de bens
passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Incide, portanto, o
parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. 5. A extinção do feito sem resolução
do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não
impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros
bens para a continuação da execução. 6. Reservando-se ao credor o direito de
retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à
penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de
difícil reparação na extinção do processo sem mérito.(…) (TJ-DF:
00010497620158070003 0001049-76.2015.8.07.0003. Orgão Julgador: 2ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF. Publicação:
28/03/2017. Julgamento 22 de Março de 2017. Relator ARNALDO CORRÊA
SILVA.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO NO
ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE BENS
PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 53,
§ 4º, DA LEI 9.099/95. INAPLICABILIDADE DO ART. 921 DO CPC. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso
inominado interposto pela parte exequente contra sentença que extinguiu a
execução em razão da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º,
da Lei n. 9.099/95. A recorrente sustenta a inaplicabilidade desse dispositivo e
defende que a ausência de bens deveria ensejar apenas a suspensão do processo,
conforme o art. 921, III, do CPC, pugnando pela cassação da sentença e pelo
prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões
em discussão: (i) definir se, no âmbito dos Juizados Especiais, é aplicável o regime
de suspensão da execução previsto no art. 921 do CPC; e (ii) determinar se a
ausência de bens penhoráveis autoriza a extinção imediata da execução com base
no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 53, § 4º, da
Lei n. 9.099/95 dispõe que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens
penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, não se aplicando a regra de
suspensão do art. 921 do CPC, própria do procedimento comum. 4. O sistema dos
Juizados Especiais, regido pelos princípios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95), não
comporta a manutenção indefinida de execuções infrutíferas, sob pena de
contrariar sua natureza célere e desburocratizada. 5. A opção pelo rito
sumaríssimo implica a aceitação das vantagens e limitações próprias do sistema
dos Juizados. 6. No caso concreto, restaram esgotadas todas as diligências
possíveis para localização de bens penhoráveis, inclusive tentativa de penhora de
veículo, sem êxito, o que justifica a extinção da execução. 7. A extinção não impede
a exequente de ajuizar nova execução caso sobrevenha modificação na situação
patrimonial do devedor, mediante indicação de bens passíveis de penhora. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O art. 53, §
4º, da Lei n. 9.099/95 aplica-se integralmente ao procedimento executivo dos
Juizados Especiais, afastando a incidência do art. 921 do CPC. 2. A ausência de
bens penhoráveis e a não localização do devedor autorizam a extinção da
execução, sem prejuízo de nova propositura caso sejam encontrados bens no
futuro.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/95, arts. 2º, 53, § 4º, e 55;
CPC/2015, art. 921, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 576.847, Rel.
Min. Eros Grau, Plenário, j. 20.05.2009, DJe 07.08.2009; TJSP, Recurso
Inominado Cível n. 0000608-34.2021.8.26.0334, Rel. Márcio Bonetti, 6ª Turma
Recursal Cível, j. 17.03.2025; TJSP, Recurso Inominado Cível n.
0000731-41.2021.8.26.0137, Rel. Vera Lúcia Calviño de Campos, 6ª Turma
Recursal Cível, j. 09.06.2025; TJSP, Recurso Inominado Cível n.
0000073-31.2024.8.26.0648, Rel. Márcio Bonetti, 6ª Turma Recursal Cível, j.
06.02.2025. (TJ-SP – Recurso Inominado Cível: 10292022820208260576 São José
do Rio Preto, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 20/10/2025, 6ª Turma
Recursal Cível, Data de Publicação: 20/10/2025)
Diante do exposto,
a presente execução, com fundamento no art. 53, §4º, da
JULGO EXTINTA
Lei 9.099/95.
Expeça-se certidão de crédito.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
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