2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803614-10.2019.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LUZIA PAULA DA SILVA REQUERIDO: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por LUZIA PAULA DA SILVA em face da FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE, partes já qualificadas. A sentença de ID 101812753 julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a FUNDASE à implantação do adicional de periculosidade de 30% sobre o vencimento da parte autora, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas a partir da realização da perícia judicial. O acórdão de ID 119086998 afastou a condenação por danos morais e manteve os demais termos da sentença, redistribuindo os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, a parte exequente iniciou o cumprimento de sentença no ID 119221352. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 147919429, alegando excesso de execução e defendendo como devido o valor de R$ 35.239,78. Diante da divergência entre as partes, os autos foram remetidos à COJUD. A Contadoria Judicial apresentou cálculo no ID 192205389, apurando o valor atualizado de R$ 54.459,71, com desconto previdenciário de R$ 6.395,16, total líquido de R$ 48.064,55 e honorários sucumbenciais, sobre a condenação, no valor de R$ 2.722,99. Intimadas, a parte exequente requereu a homologação dos cálculos da COJUD, com destaque de honorários contratuais e fixação de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, conforme ID 196061382. A parte executada, por sua vez, manifestou concordância com os cálculos apresentados pela COJUD, conforme ID 195949704. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia relativa ao valor devido foi submetida à análise da Contadoria Judicial, órgão técnico auxiliar do Juízo, que elaborou os cálculos observando os parâmetros fixados no título executivo judicial, especialmente na sentença e no acórdão. Os cálculos consideraram as diferenças de adicional de periculosidade devidas a partir de 18/05/2021, com incidência dos critérios de atualização estabelecidos no título judicial, além dos descontos previdenciários cabíveis e dos honorários sucumbenciais fixados sobre a condenação. A própria parte executada concordou expressamente com a planilha da COJUD. A parte exequente, embora tenha apresentado ressalva quanto à forma de atualização de determinadas parcelas, também requereu a homologação do valor apurado pela Contadoria Judicial. Assim, inexistindo impugnação concreta remanescente capaz de infirmar a metodologia utilizada pela COJUD, impõe-se a homologação dos cálculos judiciais. No que se refere ao pedido de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, observa-se que houve impugnação à pretensão executória pela Fazenda Pública. Assim, não incide, no caso, a regra de afastamento automático de honorários prevista para cumprimento de sentença não impugnado. Nos termos do art. 85, § 7º, do CPC, não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado. A contrario sensu, havendo impugnação, admite-se a fixação da verba honorária em razão da resistência à execução. No caso, considerando que a impugnação da executada pretendia limitar o débito a R$ 35.239,78, enquanto o cálculo oficial homologado alcançou R$ 54.459,71, fixo honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em 10% sobre a diferença entre tais valores, correspondente à base de R$ 19.219,93, perfazendo o montante de R$ 1.921,99, sem prejuízo da atualização cabível até a expedição do requisitório. Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais formulado no ID 196061382, deverá ser observado o contrato de honorários indicado pela parte exequente, desde que regularmente juntado antes da expedição do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. O destaque contratual, contudo, não altera a titularidade originária do crédito, não modifica a natureza da requisição e não autoriza fracionamento indevido para fins de alteração da modalidade de pagamento. Passo à forma de requisição. O crédito principal homologado possui natureza alimentar, por decorrer de verba remuneratória de servidora pública. Conforme informado no ID 196061382, a exequente nasceu em 06/09/1966. Assim, considerando que a expedição do requisitório somente ocorrerá após a preclusão desta decisão, deverá a Secretaria observar, na data da efetiva expedição, o limite aplicável às pessoas maiores de 60 anos, correspondente a 60 salários mínimos, nos termos da legislação estadual pertinente. Como o valor bruto homologado em favor da exequente, de R$ 54.459,71, é inferior ao teto especial de 60 salários mínimos do Estado do Rio Grande do Norte, a requisição deverá ser processada por Requisição de Pequeno Valor (RPV). Os honorários sucumbenciais fixados no título judicial, no valor de R$ 2.722,99, bem como os honorários da fase de cumprimento ora fixados no valor de R$ 1.921,99, por constituírem crédito autônomo de titularidade do advogado, deverão ser requisitados autonomamente, observada a Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal e a modalidade correspondente ao respectivo valor. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: HOMOLOGO os cálculos elaborados pela COJUD no ID 192205389, adotando-os como parâmetro para expedição da requisição de pagamento, nos seguintes termos: a) valor atualizado em favor da exequente: R$ 54.459,71; b) desconto previdenciário: R$ 6.395,16; c) valor líquido em favor da exequente: R$ 48.064,55; d) honorários sucumbenciais sobre a condenação: R$ 2.722,99; e) data-base do cálculo: janeiro de 2025. ADEQUO o montante a ser executado ao cálculo oficial da COJUD. FIXO honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em favor do patrono da parte exequente no percentual de 10% sobre a parcela da impugnação rejeitada, perfazendo o valor de R$ 1.921,99, sem prejuízo de atualização até a expedição do requisitório. AUTORIZO o destaque dos honorários contratuais, na forma requerida no ID 196061382, desde que o contrato de honorários esteja regularmente juntado aos autos antes da expedição do requisitório, devendo a Secretaria observar os percentuais e beneficiários indicados, se compatíveis com o instrumento contratual e com as possibilidades operacionais do sistema respectivo. Preclusa esta decisão, proceda-se à expedição de RPV em favor da exequente, caso implementado o requisito etário de 60 anos na data da expedição, observando-se o teto especial de 60 salários mínimos. Caso a Secretaria verifique que, na data da expedição, ainda não se encontra implementado o requisito etário, certifique-se e expeça-se precatório quanto ao crédito principal, salvo renúncia expressa ao excedente do teto comum de 20 salários mínimos. Os honorários sucumbenciais constantes do título judicial e os honorários da fase de cumprimento ora fixados deverão ser requisitados autonomamente em favor do respectivo advogado, observada a natureza alimentar da verba e o teto aplicável ao valor da requisição. Para fins de expedição do requisitório, deverão ser observados os dados bancários informados no ID 196061382, desde que as contas estejam em nome dos respectivos beneficiários e sejam compatíveis com as exigências do SISPAG/SISCONDJ/SERPREC. Eventuais descontos de imposto de renda, contribuição previdenciária ou demais retenções legais deverão ser observados no momento do pagamento, conforme cálculo da COJUD e normas aplicáveis. Expeça-se o requisitório pelo sistema competente, observando-se a Resolução nº 17/2021 do TJRN e demais normativas pertinentes. Após a expedição, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 10 (dez) dias, do instrumento requisitório e, não havendo pendências, aguarde-se o pagamento no prazo legal. Decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à adoção das medidas cabíveis. P. R. I. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito