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0803612-34.2020.8.20.5124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0803612-34.2020.8.20.5124 REQUERENTE: IANNA CARVALHO DE MEDEIROS e outros REQUERIDO: EGALI INTERCAMBIO LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por IANNA CARVALHO DE MEDEIROS e outro em face de EGALI INTERCAMBIO LTDA – EPP. A parte executada apresentou o pagamento voluntário de R$ 5.331,10 (cinco mil, trezentos e trinta e um reais e dez centavos), conforme o ID 90924993. A credora pugnou pela expedição de alvará judicial (ID 177959757), informando os dados no ID 187621365. Na petição de ID 195430958, apresentou o contrato de honorários. Alvará expedido ao ID 195723311. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Considerando o decurso de prazo recursal, sem indícios de interposição de recurso, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, sendo certo, ademais, que a extinção somente produz efeito quando declarada por sentença, ex vi do artigo 925 do mesmo Código de Processo Civil. No caso em concreto, conforme sobressai nítido dos autos, o crédito vindicado foi satisfeito em sua integralidade, ante a concordância da parte credora, sem impugnação ao valor depositado pela devedora. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. O alvará já foi expedido. Portanto, certifique-se e encaminhem os autos para o arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, 31 de agosto de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0803612-34.2020.8.20.5124 REQUERENTE: IANNA CARVALHO DE MEDEIROS e outros REQUERIDO: EGALI INTERCAMBIO LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por IANNA CARVALHO DE MEDEIROS e outro em face de EGALI INTERCAMBIO LTDA – EPP. A parte executada apresentou o pagamento voluntário de R$ 5.331,10 (cinco mil, trezentos e trinta e um reais e dez centavos), conforme o ID 90924993. A credora pugnou pela expedição de alvará judicial (ID 177959757), informando os dados no ID 187621365. Na petição de ID 195430958, apresentou o contrato de honorários. Alvará expedido ao ID 195723311. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Considerando o decurso de prazo recursal, sem indícios de interposição de recurso, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, sendo certo, ademais, que a extinção somente produz efeito quando declarada por sentença, ex vi do artigo 925 do mesmo Código de Processo Civil. No caso em concreto, conforme sobressai nítido dos autos, o crédito vindicado foi satisfeito em sua integralidade, ante a concordância da parte credora, sem impugnação ao valor depositado pela devedora. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. O alvará já foi expedido. Portanto, certifique-se e encaminhem os autos para o arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, 31 de agosto de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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