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0803611-98.2025.8.15.0731

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0803611-98.2025.8.15.0731 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: WALESKA HILARIO TRINDADE(074.613.324-30); THIAGO DE SOUSA NOBREGA(039.595.144-50); Polo passivo: BRADESCO SAUDE S/A(92.693.118/0001-60); KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI registrado(a) civilmente como KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(257.226.048-44); Dispensado o relatório formal com fundamento no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Em síntese, o promovente ajuizou a presente demanda postulando a restituição da quantia de R$ 1.569,30, desembolsada para a realização de exame de dermatoscopia digital com mapeamento corporal total, além de compensação por danos morais fixada na quantia sugerida de R$ 5.000,00. A operadora demandada apresentou contestação arguindo a licitude da negativa ante a ausência de cobertura obrigatória e a exclusão da diretriz no rol regulamentar da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sustentando ainda a validade das cláusulas limitativas, a submissão aos limites de tabela e a inocorrência de danos materiais ou morais. A parte autora impugnou as teses defensivas em réplica escrita. Decido. A controvérsia cinge-se a perquirir a regularidade da negativa de custeio/reembolso do exame de dermatoscopia digital com mapeamento corporal total prescrito ao autor e a existência de dever indenizatório por danos materiais e danos morais. Inicialmente, registra-se a plena incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à espécie, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/1990, porquanto a demandada opera na condição de fornecedora de serviços de assistência à saúde e o autor figura como consumidor destinatário final do plano contratado. No mérito, verifica-se que o autor é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré e necessitou realizar o aludido procedimento em virtude de histórico clínico documentado de lesões cutâneas e risco de neoplasia maligna. O exame foi realizado em 10/04/2025 pelo importe de R$ 1.569,30, conforme comprovam a nota fiscal eletrônica e o comprovante de quitação (ID 114015054 e ID 114015057), ensejando diagnóstico de lesões atípicas com expressa recomendação de remoção cirúrgica (ID 114015058). A demandada recusou administrativamente o reembolso sob a alegação de que o procedimento não possui previsão de cobertura obrigatória no rol regulamentar da ANS (ID 114015052). Ocorre que o contrato celebrado contempla a cobertura assistencial para tratamento oncológico e patologias dermatológicas (ID 117623020). Nesse contexto, havendo indicação técnica por médica dermatologista habilitada para acompanhamento e diagnóstico de patologia com cobertura garantida, a recusa da operadora em custear os métodos diagnósticos indispensáveis viola a boa-fé objetiva e a função social da avença. A regra insculpida no art. 10, § 12 e § 13, da Lei nº 9.656/1998, estabelece que o rol de procedimentos da ANS constitui referência básica, admitindo a cobertura de exames e tratamentos complementares quando demonstrada a prescrição médica justificada e a idoneidade científica do método. Ademais, cláusulas contratuais que importem em desvantagem exagerada ao consumidor ou inviabilizem a finalidade essencial do contrato são nulas de pleno direito, a teor do art. 51, inciso IV e § 1º, inciso II, do CDC. Com efeito, a seguinte diretriz jurisprudencial sedimenta o dever de custeio dos meios necessários ao tratamento de enfermidade abrangida pelo plano: [...] Havendo previsão contratual de cobertura de determinada patologia, é abusiva a restrição aos meios necessários ao sucesso do tratamento. Quem garante os fins deve dar os meios, sob pena de ofensa à boa-fé objetiva e à vedação de comportamento contratual contraditório. [...]. (AgRg no AREsp n. 341.956/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 7/10/2014.) (grifo nosso) Portanto, diante da recusa indevida, impõe-se a restituição integral do valor desembolsado pelo requerente para a realização do exame, qual seja, a quantia líquida de R$ 1.569,30, devidamente corrigida e acrescida de juros moratórios a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Por outro lado, não assiste razão à parte promovente quanto ao pleito de indenização por danos morais. Frise-se que o mero inadimplemento contratual ou a divergência quanto à interpretação de cláusula de reembolso não gera abalo extrapatrimonial presumido. No caso dos autos, a controvérsia limitou-se ao acertamento patrimonial do reembolso de despesas médicas previamente custeadas pelo beneficiário. Vale ressaltar que o exame foi regularmente realizado pelo promovente na data programada (10/04/2025), inexistindo qualquer interrupção ou atraso no tratamento médico ou no seguimento assistencial indispensável à sua incolumidade física. Dessa forma, a divergência administrativa instaurada acerca do reembolso constituiu contratempo de natureza eminentemente patrimonial, desprovido de lesão aos atributos da personalidade, aflição grave ou risco concreto à saúde. Por conseguinte, resta indeferida a pretensão reparatória por danos morais. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR a promovida BRADESCO SAÚDE S/A a pagar ao promovente THIAGO DE SOUSA NÓBREGA o valor de R$ 1.569,30 (mil quinhentos e sessenta e nove reais e trinta centavos) a título de danos materiais (reembolso), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do desembolso (10/04/2025) e acrescido de juros de mora legais contados a partir da citação válida; b) INDEFERIR o pedido de compensação por danos morais. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Outras disposições: Havendo oposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade. Ressalte-se que, havendo pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual recurso, a parte interessada deve comprovar de plano a sua hipossuficiência, nos termos do Enunciado 80 do FONAJE e da Súmula 481 do STJ. Transitada em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, devidamente instruído com memória de cálculo, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s). Não havendo requerimento no prazo supracitado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Caso a parte seja pessoa física, sem assistência de advogado, e expedida intimação por meio de carta com Aviso de Recebimento, com retorno com a informação "mudou-se", a mesma será considerada como intimada, nos termos do Art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95. Apresentado o requerimento de cumprimento de sentença e estando este devidamente instruído, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento voluntário da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC c/c Enunciado 97 do FONAJE. Tratando-se de parte revel sem patrono constituído nos autos, e em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), proceda-se a sua intimação pessoal, por via postal (AR) ou outro meio válido, para o cumprimento da obrigação. Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo legal, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, voltem os autos conclusos para extinção da fase de cumprimento de sentença. Havendo requerimento para a reserva de honorários contratuais, e desde que o respectivo instrumento de mandato e contrato de prestação de serviços já estejam acostados aos autos, EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento em favor do patrono, observando-se o percentual nele estabelecido. Caso o contrato ainda não tenha sido apresentado, intime-se a parte interessada para juntá-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Após a juntada e a conferência dos valores, EXPEÇA-SE O ALVARÁ correspondente. Efetuado o pagamento parcial da dívida,EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0803611-98.2025.8.15.0731 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: WALESKA HILARIO TRINDADE(074.613.324-30); THIAGO DE SOUSA NOBREGA(039.595.144-50); Polo passivo: BRADESCO SAUDE S/A(92.693.118/0001-60); KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI registrado(a) civilmente como KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(257.226.048-44); Dispensado o relatório formal com fundamento no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Em síntese, o promovente ajuizou a presente demanda postulando a restituição da quantia de R$ 1.569,30, desembolsada para a realização de exame de dermatoscopia digital com mapeamento corporal total, além de compensação por danos morais fixada na quantia sugerida de R$ 5.000,00. A operadora demandada apresentou contestação arguindo a licitude da negativa ante a ausência de cobertura obrigatória e a exclusão da diretriz no rol regulamentar da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sustentando ainda a validade das cláusulas limitativas, a submissão aos limites de tabela e a inocorrência de danos materiais ou morais. A parte autora impugnou as teses defensivas em réplica escrita. Decido. A controvérsia cinge-se a perquirir a regularidade da negativa de custeio/reembolso do exame de dermatoscopia digital com mapeamento corporal total prescrito ao autor e a existência de dever indenizatório por danos materiais e danos morais. Inicialmente, registra-se a plena incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à espécie, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/1990, porquanto a demandada opera na condição de fornecedora de serviços de assistência à saúde e o autor figura como consumidor destinatário final do plano contratado. No mérito, verifica-se que o autor é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré e necessitou realizar o aludido procedimento em virtude de histórico clínico documentado de lesões cutâneas e risco de neoplasia maligna. O exame foi realizado em 10/04/2025 pelo importe de R$ 1.569,30, conforme comprovam a nota fiscal eletrônica e o comprovante de quitação (ID 114015054 e ID 114015057), ensejando diagnóstico de lesões atípicas com expressa recomendação de remoção cirúrgica (ID 114015058). A demandada recusou administrativamente o reembolso sob a alegação de que o procedimento não possui previsão de cobertura obrigatória no rol regulamentar da ANS (ID 114015052). Ocorre que o contrato celebrado contempla a cobertura assistencial para tratamento oncológico e patologias dermatológicas (ID 117623020). Nesse contexto, havendo indicação técnica por médica dermatologista habilitada para acompanhamento e diagnóstico de patologia com cobertura garantida, a recusa da operadora em custear os métodos diagnósticos indispensáveis viola a boa-fé objetiva e a função social da avença. A regra insculpida no art. 10, § 12 e § 13, da Lei nº 9.656/1998, estabelece que o rol de procedimentos da ANS constitui referência básica, admitindo a cobertura de exames e tratamentos complementares quando demonstrada a prescrição médica justificada e a idoneidade científica do método. Ademais, cláusulas contratuais que importem em desvantagem exagerada ao consumidor ou inviabilizem a finalidade essencial do contrato são nulas de pleno direito, a teor do art. 51, inciso IV e § 1º, inciso II, do CDC. Com efeito, a seguinte diretriz jurisprudencial sedimenta o dever de custeio dos meios necessários ao tratamento de enfermidade abrangida pelo plano: [...] Havendo previsão contratual de cobertura de determinada patologia, é abusiva a restrição aos meios necessários ao sucesso do tratamento. Quem garante os fins deve dar os meios, sob pena de ofensa à boa-fé objetiva e à vedação de comportamento contratual contraditório. [...]. (AgRg no AREsp n. 341.956/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 7/10/2014.) (grifo nosso) Portanto, diante da recusa indevida, impõe-se a restituição integral do valor desembolsado pelo requerente para a realização do exame, qual seja, a quantia líquida de R$ 1.569,30, devidamente corrigida e acrescida de juros moratórios a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Por outro lado, não assiste razão à parte promovente quanto ao pleito de indenização por danos morais. Frise-se que o mero inadimplemento contratual ou a divergência quanto à interpretação de cláusula de reembolso não gera abalo extrapatrimonial presumido. No caso dos autos, a controvérsia limitou-se ao acertamento patrimonial do reembolso de despesas médicas previamente custeadas pelo beneficiário. Vale ressaltar que o exame foi regularmente realizado pelo promovente na data programada (10/04/2025), inexistindo qualquer interrupção ou atraso no tratamento médico ou no seguimento assistencial indispensável à sua incolumidade física. Dessa forma, a divergência administrativa instaurada acerca do reembolso constituiu contratempo de natureza eminentemente patrimonial, desprovido de lesão aos atributos da personalidade, aflição grave ou risco concreto à saúde. Por conseguinte, resta indeferida a pretensão reparatória por danos morais. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR a promovida BRADESCO SAÚDE S/A a pagar ao promovente THIAGO DE SOUSA NÓBREGA o valor de R$ 1.569,30 (mil quinhentos e sessenta e nove reais e trinta centavos) a título de danos materiais (reembolso), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do desembolso (10/04/2025) e acrescido de juros de mora legais contados a partir da citação válida; b) INDEFERIR o pedido de compensação por danos morais. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Outras disposições: Havendo oposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade. Ressalte-se que, havendo pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual recurso, a parte interessada deve comprovar de plano a sua hipossuficiência, nos termos do Enunciado 80 do FONAJE e da Súmula 481 do STJ. Transitada em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, devidamente instruído com memória de cálculo, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s). Não havendo requerimento no prazo supracitado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Caso a parte seja pessoa física, sem assistência de advogado, e expedida intimação por meio de carta com Aviso de Recebimento, com retorno com a informação "mudou-se", a mesma será considerada como intimada, nos termos do Art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95. Apresentado o requerimento de cumprimento de sentença e estando este devidamente instruído, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento voluntário da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC c/c Enunciado 97 do FONAJE. Tratando-se de parte revel sem patrono constituído nos autos, e em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), proceda-se a sua intimação pessoal, por via postal (AR) ou outro meio válido, para o cumprimento da obrigação. Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo legal, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, voltem os autos conclusos para extinção da fase de cumprimento de sentença. Havendo requerimento para a reserva de honorários contratuais, e desde que o respectivo instrumento de mandato e contrato de prestação de serviços já estejam acostados aos autos, EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento em favor do patrono, observando-se o percentual nele estabelecido. Caso o contrato ainda não tenha sido apresentado, intime-se a parte interessada para juntá-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Após a juntada e a conferência dos valores, EXPEÇA-SE O ALVARÁ correspondente. Efetuado o pagamento parcial da dívida,EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito

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