Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPB · 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0803611-98.2025.8.15.0731 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: WALESKA HILARIO TRINDADE(074.613.324-30); THIAGO DE SOUSA NOBREGA(039.595.144-50); Polo passivo: BRADESCO SAUDE S/A(92.693.118/0001-60); KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI registrado(a) civilmente como KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(257.226.048-44); Dispensado o relatório formal com fundamento no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Em síntese, o promovente ajuizou a presente demanda postulando a restituição da quantia de R$ 1.569,30, desembolsada para a realização de exame de dermatoscopia digital com mapeamento corporal total, além de compensação por danos morais fixada na quantia sugerida de R$ 5.000,00. A operadora demandada apresentou contestação arguindo a licitude da negativa ante a ausência de cobertura obrigatória e a exclusão da diretriz no rol regulamentar da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sustentando ainda a validade das cláusulas limitativas, a submissão aos limites de tabela e a inocorrência de danos materiais ou morais. A parte autora impugnou as teses defensivas em réplica escrita. Decido. A controvérsia cinge-se a perquirir a regularidade da negativa de custeio/reembolso do exame de dermatoscopia digital com mapeamento corporal total prescrito ao autor e a existência de dever indenizatório por danos materiais e danos morais. Inicialmente, registra-se a plena incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à espécie, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/1990, porquanto a demandada opera na condição de fornecedora de serviços de assistência à saúde e o autor figura como consumidor destinatário final do plano contratado. No mérito, verifica-se que o autor é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré e necessitou realizar o aludido procedimento em virtude de histórico clínico documentado de lesões cutâneas e risco de neoplasia maligna. O exame foi realizado em 10/04/2025 pelo importe de R$ 1.569,30, conforme comprovam a nota fiscal eletrônica e o comprovante de quitação (ID 114015054 e ID 114015057), ensejando diagnóstico de lesões atípicas com expressa recomendação de remoção cirúrgica (ID 114015058). A demandada recusou administrativamente o reembolso sob a alegação de que o procedimento não possui previsão de cobertura obrigatória no rol regulamentar da ANS (ID 114015052). Ocorre que o contrato celebrado contempla a cobertura assistencial para tratamento oncológico e patologias dermatológicas (ID 117623020). Nesse contexto, havendo indicação técnica por médica dermatologista habilitada para acompanhamento e diagnóstico de patologia com cobertura garantida, a recusa da operadora em custear os métodos diagnósticos indispensáveis viola a boa-fé objetiva e a função social da avença. A regra insculpida no art. 10, § 12 e § 13, da Lei nº 9.656/1998, estabelece que o rol de procedimentos da ANS constitui referência básica, admitindo a cobertura de exames e tratamentos complementares quando demonstrada a prescrição médica justificada e a idoneidade científica do método. Ademais, cláusulas contratuais que importem em desvantagem exagerada ao consumidor ou inviabilizem a finalidade essencial do contrato são nulas de pleno direito, a teor do art. 51, inciso IV e § 1º, inciso II, do CDC. Com efeito, a seguinte diretriz jurisprudencial sedimenta o dever de custeio dos meios necessários ao tratamento de enfermidade abrangida pelo plano: [...] Havendo previsão contratual de cobertura de determinada patologia, é abusiva a restrição aos meios necessários ao sucesso do tratamento. Quem garante os fins deve dar os meios, sob pena de ofensa à boa-fé objetiva e à vedação de comportamento contratual contraditório. [...]. (AgRg no AREsp n. 341.956/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 7/10/2014.) (grifo nosso) Portanto, diante da recusa indevida, impõe-se a restituição integral do valor desembolsado pelo requerente para a realização do exame, qual seja, a quantia líquida de R$ 1.569,30, devidamente corrigida e acrescida de juros moratórios a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Por outro lado, não assiste razão à parte promovente quanto ao pleito de indenização por danos morais. Frise-se que o mero inadimplemento contratual ou a divergência quanto à interpretação de cláusula de reembolso não gera abalo extrapatrimonial presumido. No caso dos autos, a controvérsia limitou-se ao acertamento patrimonial do reembolso de despesas médicas previamente custeadas pelo beneficiário. Vale ressaltar que o exame foi regularmente realizado pelo promovente na data programada (10/04/2025), inexistindo qualquer interrupção ou atraso no tratamento médico ou no seguimento assistencial indispensável à sua incolumidade física. Dessa forma, a divergência administrativa instaurada acerca do reembolso constituiu contratempo de natureza eminentemente patrimonial, desprovido de lesão aos atributos da personalidade, aflição grave ou risco concreto à saúde. Por conseguinte, resta indeferida a pretensão reparatória por danos morais. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR a promovida BRADESCO SAÚDE S/A a pagar ao promovente THIAGO DE SOUSA NÓBREGA o valor de R$ 1.569,30 (mil quinhentos e sessenta e nove reais e trinta centavos) a título de danos materiais (reembolso), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do desembolso (10/04/2025) e acrescido de juros de mora legais contados a partir da citação válida; b) INDEFERIR o pedido de compensação por danos morais. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Outras disposições: Havendo oposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade. Ressalte-se que, havendo pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual recurso, a parte interessada deve comprovar de plano a sua hipossuficiência, nos termos do Enunciado 80 do FONAJE e da Súmula 481 do STJ. Transitada em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, devidamente instruído com memória de cálculo, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s). Não havendo requerimento no prazo supracitado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Caso a parte seja pessoa física, sem assistência de advogado, e expedida intimação por meio de carta com Aviso de Recebimento, com retorno com a informação "mudou-se", a mesma será considerada como intimada, nos termos do Art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95. Apresentado o requerimento de cumprimento de sentença e estando este devidamente instruído, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento voluntário da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC c/c Enunciado 97 do FONAJE. Tratando-se de parte revel sem patrono constituído nos autos, e em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), proceda-se a sua intimação pessoal, por via postal (AR) ou outro meio válido, para o cumprimento da obrigação. Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo legal, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, voltem os autos conclusos para extinção da fase de cumprimento de sentença. Havendo requerimento para a reserva de honorários contratuais, e desde que o respectivo instrumento de mandato e contrato de prestação de serviços já estejam acostados aos autos, EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento em favor do patrono, observando-se o percentual nele estabelecido. Caso o contrato ainda não tenha sido apresentado, intime-se a parte interessada para juntá-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Após a juntada e a conferência dos valores, EXPEÇA-SE O ALVARÁ correspondente. Efetuado o pagamento parcial da dívida,EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
TJPB · 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0803611-98.2025.8.15.0731 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: WALESKA HILARIO TRINDADE(074.613.324-30); THIAGO DE SOUSA NOBREGA(039.595.144-50); Polo passivo: BRADESCO SAUDE S/A(92.693.118/0001-60); KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI registrado(a) civilmente como KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(257.226.048-44); Dispensado o relatório formal com fundamento no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Em síntese, o promovente ajuizou a presente demanda postulando a restituição da quantia de R$ 1.569,30, desembolsada para a realização de exame de dermatoscopia digital com mapeamento corporal total, além de compensação por danos morais fixada na quantia sugerida de R$ 5.000,00. A operadora demandada apresentou contestação arguindo a licitude da negativa ante a ausência de cobertura obrigatória e a exclusão da diretriz no rol regulamentar da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sustentando ainda a validade das cláusulas limitativas, a submissão aos limites de tabela e a inocorrência de danos materiais ou morais. A parte autora impugnou as teses defensivas em réplica escrita. Decido. A controvérsia cinge-se a perquirir a regularidade da negativa de custeio/reembolso do exame de dermatoscopia digital com mapeamento corporal total prescrito ao autor e a existência de dever indenizatório por danos materiais e danos morais. Inicialmente, registra-se a plena incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à espécie, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/1990, porquanto a demandada opera na condição de fornecedora de serviços de assistência à saúde e o autor figura como consumidor destinatário final do plano contratado. No mérito, verifica-se que o autor é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré e necessitou realizar o aludido procedimento em virtude de histórico clínico documentado de lesões cutâneas e risco de neoplasia maligna. O exame foi realizado em 10/04/2025 pelo importe de R$ 1.569,30, conforme comprovam a nota fiscal eletrônica e o comprovante de quitação (ID 114015054 e ID 114015057), ensejando diagnóstico de lesões atípicas com expressa recomendação de remoção cirúrgica (ID 114015058). A demandada recusou administrativamente o reembolso sob a alegação de que o procedimento não possui previsão de cobertura obrigatória no rol regulamentar da ANS (ID 114015052). Ocorre que o contrato celebrado contempla a cobertura assistencial para tratamento oncológico e patologias dermatológicas (ID 117623020). Nesse contexto, havendo indicação técnica por médica dermatologista habilitada para acompanhamento e diagnóstico de patologia com cobertura garantida, a recusa da operadora em custear os métodos diagnósticos indispensáveis viola a boa-fé objetiva e a função social da avença. A regra insculpida no art. 10, § 12 e § 13, da Lei nº 9.656/1998, estabelece que o rol de procedimentos da ANS constitui referência básica, admitindo a cobertura de exames e tratamentos complementares quando demonstrada a prescrição médica justificada e a idoneidade científica do método. Ademais, cláusulas contratuais que importem em desvantagem exagerada ao consumidor ou inviabilizem a finalidade essencial do contrato são nulas de pleno direito, a teor do art. 51, inciso IV e § 1º, inciso II, do CDC. Com efeito, a seguinte diretriz jurisprudencial sedimenta o dever de custeio dos meios necessários ao tratamento de enfermidade abrangida pelo plano: [...] Havendo previsão contratual de cobertura de determinada patologia, é abusiva a restrição aos meios necessários ao sucesso do tratamento. Quem garante os fins deve dar os meios, sob pena de ofensa à boa-fé objetiva e à vedação de comportamento contratual contraditório. [...]. (AgRg no AREsp n. 341.956/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 7/10/2014.) (grifo nosso) Portanto, diante da recusa indevida, impõe-se a restituição integral do valor desembolsado pelo requerente para a realização do exame, qual seja, a quantia líquida de R$ 1.569,30, devidamente corrigida e acrescida de juros moratórios a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Por outro lado, não assiste razão à parte promovente quanto ao pleito de indenização por danos morais. Frise-se que o mero inadimplemento contratual ou a divergência quanto à interpretação de cláusula de reembolso não gera abalo extrapatrimonial presumido. No caso dos autos, a controvérsia limitou-se ao acertamento patrimonial do reembolso de despesas médicas previamente custeadas pelo beneficiário. Vale ressaltar que o exame foi regularmente realizado pelo promovente na data programada (10/04/2025), inexistindo qualquer interrupção ou atraso no tratamento médico ou no seguimento assistencial indispensável à sua incolumidade física. Dessa forma, a divergência administrativa instaurada acerca do reembolso constituiu contratempo de natureza eminentemente patrimonial, desprovido de lesão aos atributos da personalidade, aflição grave ou risco concreto à saúde. Por conseguinte, resta indeferida a pretensão reparatória por danos morais. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR a promovida BRADESCO SAÚDE S/A a pagar ao promovente THIAGO DE SOUSA NÓBREGA o valor de R$ 1.569,30 (mil quinhentos e sessenta e nove reais e trinta centavos) a título de danos materiais (reembolso), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do desembolso (10/04/2025) e acrescido de juros de mora legais contados a partir da citação válida; b) INDEFERIR o pedido de compensação por danos morais. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Outras disposições: Havendo oposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade. Ressalte-se que, havendo pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual recurso, a parte interessada deve comprovar de plano a sua hipossuficiência, nos termos do Enunciado 80 do FONAJE e da Súmula 481 do STJ. Transitada em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, devidamente instruído com memória de cálculo, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s). Não havendo requerimento no prazo supracitado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Caso a parte seja pessoa física, sem assistência de advogado, e expedida intimação por meio de carta com Aviso de Recebimento, com retorno com a informação "mudou-se", a mesma será considerada como intimada, nos termos do Art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95. Apresentado o requerimento de cumprimento de sentença e estando este devidamente instruído, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento voluntário da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC c/c Enunciado 97 do FONAJE. Tratando-se de parte revel sem patrono constituído nos autos, e em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), proceda-se a sua intimação pessoal, por via postal (AR) ou outro meio válido, para o cumprimento da obrigação. Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo legal, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, voltem os autos conclusos para extinção da fase de cumprimento de sentença. Havendo requerimento para a reserva de honorários contratuais, e desde que o respectivo instrumento de mandato e contrato de prestação de serviços já estejam acostados aos autos, EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento em favor do patrono, observando-se o percentual nele estabelecido. Caso o contrato ainda não tenha sido apresentado, intime-se a parte interessada para juntá-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Após a juntada e a conferência dos valores, EXPEÇA-SE O ALVARÁ correspondente. Efetuado o pagamento parcial da dívida,EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.