Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema Rua Roberto Silveira, s/n, Centro, SAQUAREMA - RJ - CEP
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: 28990-001 DECISÃO Processo:0803611-35.2026.8.19.0058 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYANE RIBEIRO DE ALMEIDA RÉU: BANCO DO BRASIL SA I. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por THAYANE RIBEIRO DE ALMEIDA em face de BANCO DO BRASIL S.A. A autora afirma que houve portabilidade de empréstimo consignado, descontos regulares em folha e inscrição indevida em cadastro restritivo. II. FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial apresenta irregularidades sanáveis que dificultam o exame da controvérsia. Primeiro, a documentação apresenta incompatibilidade entre a data da negativação, 20/01/2026, e o início da operação consignada, 02/06/2026, além de divergências entre número de parcelas, valores e contratos (314470408; 314470421). A autora deverá esclarecer a sequência contratual, identificar precisamente o débito impugnado e indicar a relação entre o contrato nº 194750271 e a anotação restritiva apontada no relatório. Segundo, deverá esclarecer o valor atribuído à causa, de R$ 15.000,00, tendo em vista o pedido de danos morais cumulado com o pedido declaratório, considerando que o relatório de restrições aponta débito de R$ 19.152,20 (314466945; 314470421). Se houver conteúdo econômico no pedido declaratório, deverá adequar o valor da causa, conforme o art. 292 do CPC. A emenda é necessária, pois a petição inicial deve conter os requisitos legais e ser acompanhada dos documentos indispensáveis; constatados defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve ser determinada a correção precisa, no prazo legal. Quanto à tutela de urgência, a prova apresentada não permite, por ora, reconhecer a probabilidade do direito. A anotação restritiva é datada de 20/01/2026, mas o contrato apresentado como operação portabilizada indica início em 02/06/2026, com descontos a partir de julho de 2026 (314470408; 314470421). A contradição impede a concessão liminar sem prévio esclarecimento e contraditório mínimo. O art. 300 do CPC condiciona a tutela à presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo esclarecer os pontos acima elencados, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumprido, certifique-se e aguarde-se a ACIJ designada. Não cumprido, voltem conclusos. Publique-se. Intime-se. SAQUAREMA, 28 de outubro de 2026. ILANNA ROSA DANTAS LENTS Juiz Titular