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TJRN · 17ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0803611-20.2026.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI REU: J & J COMERCIO AUTOMOTIVO LTDA - ME SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança pelo Rito Comum ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI em face de J & J COMERCIO AUTOMOTIVO LTDA - ME, partes devidamente qualificadas nos autos (ID 174762470). Em síntese, aduz a instituição autora que a demandada, na condição de associada da cooperativa, contratou e utilizou cartão de crédito empresarial (SICOOBCARD), comprometendo-se ao pagamento regular das faturas mensais emitidas (ID 174762470). Sustenta que a requerida incidiu em inadimplemento a partir de sucessivos parcelamentos compulsórios e falta de quitação das faturas subsequentes, gerando o vencimento antecipado do débito (ID 174762470). Informa que, por força da cláusula mandato e garantia estabelecida perante o BANCOOB (emissor e administrador do cartão), honrou o saldo devedor em 24 de julho de 2025, no montante de R$ 10.908,16, operando-se a sub-rogação convencional nos termos do art. 347, I, do Código Civil e das cláusulas contratuais (ID 174762470). Pugnou pela condenação da ré ao pagamento do montante atualizado de R$ 11.737,18, acrescido de correção monetária, juros de mora contratuais de 1% ao mês e multa moratória de 2%, além das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (ID 174762470). A inicial veio instruída com atos constitutivos, procuração, condições gerais da contratação, faturas e demonstrativo de débito (IDs 174762473 a 174764233). Determinada a intimação da autora para regularização das custas e esclarecimentos (ID 174922515 e ID 175940360), sobrevieram manifestações e guias recolhidas (IDs 175389806 a 177035464). Recebida a exordial, foi determinada a citação da empresa ré e a realização de audiência conciliatória perante o CEJUSC (ID 177103459 e ID 178507615). A demandada foi citada regularmente por meio eletrônico, na forma da legislação processual vigente (ID 182645548 e ID 189521158). A despeito de sua regular cientificação, a parte ré não apresentou contestação, consoante certidão lavrada pela Secretaria Judiciária que atestou o decurso do prazo legal sem manifestação defensiva (ID 192930849). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da revelia verificada e da desnecessidade de dilação probatória. A demandada foi devidamente citada para os termos da presente demanda (IDs 182645548 e 189521158), todavia deixou transcorrer in albis o prazo assinalado em lei para ofertar resposta, consoante atesta a certidão de decurso de prazo juntada aos autos (ID 192930849). Configura-se, portanto, a revelia, operando-se o efeito material previsto no art. 344 do Código de Processo Civil, pelo qual se presumem verdadeiras as alegações fáticas deduzidas pela demandante na petição inicial. Ressalte-se que a presunção legal de veracidade ostenta caráter relativo (juris tantum), não desonerando o julgador do exame minucioso do conjunto fático-probatório acostado aos autos e da verificação da subsunção jurídica dos fatos narrados. Na hipótese concreta, não incide nenhuma das causas excludentes previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, uma vez que o litígio versa sobre direitos disponíveis de cunho patrimonial e os fatos narrados encontram pleno amparo nos elementos documentais carreados à inicial. No plano meritório, a controvérsia cinge-se à exigibilidade do débito oriundo da utilização de cartão de crédito empresarial perante a cooperativa autora, bem como à validade da sub-rogação do crédito adimplido perante a instituição bancária parceira (BANCOOB). Da análise dos documentos encartados aos autos, verifica-se a comprovação cabal da relação jurídica entre as partes e da disponibilização dos serviços financeiros (IDs 174764231 e 174764231). A parte autora acostou o histórico detalhado das faturas do cartão corporativo (ID 174764232), nas quais constam expressamente os lançamentos de compras realizadas, compras parceladas, encargos incidentes, pagamentos parciais e posteriores inadimplementos a partir de maio de 2025. A juntada das faturas mensais detalhadas, acompanhadas das cláusulas gerais de contratação e da evolução analítica do saldo devedor, é elemento probatório suficiente e hábil a atestar a existência, origem e exigibilidade da obrigação pecuniária, conforme jurisprudência pacificada sobre a matéria. Com efeito, cabia à demandada demonstrar a quitação tempestiva dos débitos, a inexigibilidade dos valores ou a ocorrência de qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do credor, encargo probatório do qual não se desincumbiu, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de obrigação líquida, certa e com vencimento determinado, o inadimplemento constitui de pleno direito em mora a devedora (mora ex re), a teor do art. 397, caput, do Código Civil. Por conseguinte, responde a ré pelo valor inadimplido, corrigido monetariamente pelos índices oficiais desde cada vencimento e acrescido dos encargos moratórios validamente pactuados (multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês), conforme expressamente delineado na planilha de evolução da dívida (ID 174764233). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré J & J COMERCIO AUTOMOTIVO LTDA - ME a pagar à autora COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI a quantia de R$ 11.737,18 (onze mil setecentos e trinta e sete reais e dezoito centavos) (ID 174762470 e ID 174764233), a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme previsão contratual, ambos incidentes a partir da data da última atualização da planilha (19/01/2026) até o efetivo e integral pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC). Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se no DJe para fins de intimação do réu revel (art. 346 do CPC). Intime-se. Natal, 3 de setembro de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) *Processo analisado pela Magistrada e redigido com auxílio de inteligência artificial.
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