PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803609-86.2017.8.10.0040 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pelo ESPÓLIO DE
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JOSÉ RAIMUNDO SILVA DE ALMEIDA, representado pela inventariante Tânia de Jesus Araújo de Almeida, e por esta também em nome próprio, em face do BANCO DO BRASIL S/A e da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, anteriormente denominada Companhia de Seguros Aliança do Brasil. A parte autora relata que José Raimundo Silva de Almeida celebrou contrato de financiamento imobiliário garantido por seguro habitacional, com cobertura para morte e invalidez permanente, tendo falecido em 22/09/2014. Afirma que, após comunicar o sinistro e requerer administrativamente a quitação do financiamento, recebeu negativa de cobertura em 26/10/2015, sob o fundamento de que o segurado teria omitido doença preexistente no momento da contratação. Requer a quitação do saldo devedor do financiamento, a restituição em dobro das parcelas pagas após a negativa administrativa e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva e defendendo, no mérito, a regularidade da cobrança das prestações do financiamento e a inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados. A Brasilseg Companhia de Seguros, por sua vez, sustentou a perda do direito à cobertura securitária em razão da alegada omissão intencional de doença preexistente, invocando os arts. 765 e 766 do Código Civil. Impugnou, ainda, o pedido de restituição das prestações habitacionais e, subsidiariamente, requereu que eventual condenação fosse limitada ao saldo devedor coberto pelo seguro. As partes foram intimadas para especificação de provas por meio do despacho de Id nº 47505892. Após a instauração de conflito negativo de competência, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a competência deste Juízo para processar e julgar a demanda. Posteriormente, as partes rés foram intimadas para se manifestar sobre a eventual ocorrência da prescrição anual. Ambas defenderam o reconhecimento da prejudicial, enquanto a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito e da desnecessidade de dilação probatória O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia pode ser examinada a partir dos documentos constantes dos autos, sem necessidade de produção de outras provas, desde que o acervo documental efetivamente permita a resolução das questões controvertidas. As partes foram oportunamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. Após a segunda intimação, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento conforme o estado do processo. Embora a seguradora tenha anteriormente requerido a obtenção de prontuários médicos e a expedição de ofícios para apuração da doença preexistente alegada, a necessidade de tais diligências deve ser aferida à luz do conjunto probatório disponível e da distribuição do ônus da prova, não bastando o requerimento genérico de produção de provas para justificar o prolongamento da instrução. No caso, a questão central consiste em verificar se a seguradora poderia recusar a cobertura habitacional em razão da alegada omissão de doença preexistente, sem demonstrar que exigiu exames médicos prévios ou que o segurado agiu de má-fé ao contratar o seguro. A obtenção de documentos médicos posteriores ao falecimento, por si só, não demonstra necessariamente que o segurado tenha omitido intencionalmente informação relevante na contratação, nem comprova, isoladamente, a má-fé exigida pela jurisprudência para afastar a cobertura. Assim, indefiro os pedidos de produção de prova documental complementar, obtenção de prontuários médicos e expedição de ofícios. O indeferimento não decorre de uma renúncia automática da seguradora ao direito de provar suas alegações, mas da avaliação da necessidade e da utilidade das diligências para a solução da controvérsia, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Não se verifica, portanto, cerceamento de defesa, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito. 2. Da prejudicial de prescrição As requeridas sustentam a incidência do prazo prescricional anual previsto no art. 206, § 1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, sob o argumento de que a parte autora teve ciência da negativa administrativa em 26/10/2015, mas ajuizou a demanda somente em 05/04/2017. A prejudicial não merece acolhimento. A controvérsia envolve seguro habitacional vinculado a contrato de financiamento imobiliário, em que se busca a quitação do saldo devedor em razão do falecimento do mutuário, com pretensão exercida pelo espólio e pela cônjuge supérstite. Em situação dessa natureza, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, quando a pretensão relativa ao seguro habitacional é exercida por beneficiário ou herdeiro do mutuário falecido, não incide o prazo prescricional anual previsto no art. 206, § 1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, mas o prazo decenal estabelecido no art. 205 do mesmo diploma. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO EXERCIDA POR BENEFICIÁRIO OU HERDEIRO DO MUTUÁRIO FALECIDO. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO ÂNUA DO ART. 206, § 1º, II, B, DO CC. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação do apelo extremo e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do STJ.2. O objetivo recursal é decidir se (i) estaria afastada a incidência da Súmula 284/STF diante da alegada suficiência da fundamentação do recurso especial; (ii) o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobertura securitária em contrato de financiamento habitacional seria o anual previsto no art. 206, § 1º, II, b, do CC; e (iii) a ausência de comunicação adequada do sinistro e a alegada exceção do contrato não cumprido afastariam a obrigação de pagamento da indenização securitária.3. A indicação de dispositivos legais sem demonstração clara de sua pertinência com a tese recursal caracteriza deficiência de fundamentação, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF.4. Nas ações relativas a seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, quando a pretensão é exercida por beneficiário ou herdeiro do mutuário falecido, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, e não a prescrição anual prevista no art. 206, § 1º, II, b, do mesmo diploma.5. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ ao conhecimento do recurso especial.Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.385.986/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) No caso concreto, a ação foi ajuizada em 05/04/2017, após a negativa administrativa de 26/10/2015, mas antes do transcurso do prazo decenal aplicável à pretensão deduzida pelo espólio e pela beneficiária, considerada a natureza da relação jurídica discutida. A ausência de manifestação da parte autora após a intimação para se pronunciar sobre a prescrição não implica reconhecimento da prejudicial, cabendo ao Juízo apreciar a matéria à luz do direito aplicável. Diante disso, REJEITO a prejudicial de prescrição anual. 3. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A O Banco do Brasil S/A sustenta que atuou apenas como agente financeiro e estipulante do seguro habitacional, não sendo responsável pela análise do sinistro ou pelo pagamento da indenização securitária. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da relação jurídica afirmada na petição inicial e dos pedidos formulados. No caso, a demanda não se limita à cobrança de indenização diretamente da seguradora. A parte autora pretende que o capital segurado seja destinado à quitação do financiamento mantido perante o Banco do Brasil e formula, ainda, pedido de restituição das prestações que afirma ter pago após a recusa administrativa. O banco figura como credor do contrato de financiamento e destinatário da cobertura securitária destinada à amortização ou quitação do saldo devedor, de modo que a solução da controvérsia pode repercutir diretamente na relação contratual mantida com a parte autora. A definição da responsabilidade efetiva do banco, por sua vez, constitui questão de mérito e depende da análise de sua participação na relação contratual e dos pedidos que lhe são dirigidos. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, sem prejuízo da delimitação, no mérito, das obrigações que podem ser imputadas a cada requerida. 4. Da relação de consumo e do ônus da prova A relação securitária discutida nos autos submete-se, em regra, às normas de proteção do consumidor, observadas as particularidades do seguro habitacional vinculado ao financiamento imobiliário. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não implica procedência automática dos pedidos, tampouco dispensa a análise dos elementos que demonstram a contratação, a ocorrência do sinistro e a extensão da cobertura. No tocante à recusa fundada em doença preexistente, cabe à seguradora demonstrar os fatos que, segundo sua defesa, autorizariam a exclusão da cobertura, especialmente quando invoca a omissão intencional do segurado e a consequente perda do direito à garantia.