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0803608-78.2025.8.18.0176

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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Turma Recursal

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0803608-78.2025.8.18.0176 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] RECORRENTE: JORGE LUIZ SANTOS CASTRO RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Cuida-se de processo em que se discute a validade de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), matéria que envolve, em regra, a alegação de vício de consentimento, deficiência de informação ao consumidor e eventual abusividade decorrente do prolongamento indefinido da dívida em razão da incidência de juros rotativos. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia jurídica neles veiculada coincide com aquela submetida ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.414/STJ, afetado nos Recursos Especiais nºs 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO. Conforme decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Relator do STJ, Raul Araújo, publicada no DJe de 17/03/2026, foi determinada, ad referendum da Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica em todo o território nacional, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. A medida foi adotada em razão da necessidade de assegurar a uniformização da jurisprudência e evitar decisões conflitantes, especialmente diante da existência de entendimentos divergentes em diversos tribunais do país acerca da validade e das consequências jurídicas dos contratos de cartão de crédito consignado. Diante desse cenário, evidenciada a identidade substancial entre a matéria discutida nos presentes autos e aquela submetida ao Tema 1.414/STJ, impõe-se a suspensão do feito, em observância ao sistema de precedentes qualificados (arts. 927 e 1.037 do CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Aguardem-se os autos em secretaria. Intimem-se. Publiquem-se. Cumpra-se.

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