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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Macau
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0803607-68.2022.8.20.5600 Requerente: MPRN - 01ª Promotoria Macau Requerido: GEILSON GUILHERME DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia em desfavor de GEILSON GUILHERME DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais. A denúncia foi recebida em 9 de fevereiro de 2023 (ID 94975200). Em resposta à acusação, a defesa do réu pugnou pela decretação do incidente de insanidade mental (ID 123948192). Instado, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental (ID 125162297). Por meio da decisão de ID 134673779, foi determinada a instauração do incidente de insanidade mental. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de apuração da suposta prática do delito tipificado no art. art. 21 da Lei de Contravenções Penais. Constata-se que o incidente de insanidade mental, registrado sob o nº 0800363-59.2025.8.20.5105, permanece inconcluso, tendo em vista a pendência de homologação do laudo técnico. O delito imputado ao réu possui pena máxima de 3 (três) meses de prisão simples. Nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, quando o crime tem pena inferior a 1 (um) ano, o prazo prescricional é de 3 (três) anos. Embora este Juízo tenha determinado a suspensão do processo até a resolução do referido incidente, com respaldo em precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cumpre destacar que não há previsão normativa que confira à instauração do incidente o efeito de suspender o curso do prazo prescricional. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PENAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que, em observância ao princípio da legalidade, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal, o que não ocorre no caso de instauração de incidente de insanidade mental, em que não há previsão normativa de suspensão do curso da prescrição. 2. Não se pode criar, por via interpretativa, causa suspensiva da prescrição vinculada a incidente instaurado no curso da ação penal, tendo em vista a inexistência de norma legal conferindo o vindicado efeito a simples incidentes processuais. 3. Não é possível equiparar os incidentes processuais instaurados perante o mesmo juízo, no curso da ação penal, com a pendência de questão prejudicial em "outro processo", prevista no art. 116, inciso I, do Código Penal como causa suspensiva da prescrição, pois se tratam de institutos com natureza jurídica completamente distintas. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.904.590/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.) Do exame dos autos, verifica-se que a denúncia foi recebida em 9 de fevereiro de 2023 (ID 94975200), sem que se identifiquem outras causas legais de interrupção ou de suspensão do curso prescricional desde então. Repito: a mera instauração de incidente de insanidade mental, ainda que regularmente determinada, não possui o condão de suspender o curso da prescrição, em estrita observância ao princípio da legalidade. Desse modo, considerando que, entre o recebimento da denúncia e a presente data, transcorreram mais de 3 (três) anos sem qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autuado pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, c/c 109, IV, ambos do Código Penal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquive-se. Macau/RN, data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06).