2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803607-17.2025.8.20.5001 Polo ativo TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA Polo passivo FLOR E OLIVEIRA LTDA - ME Advogado(s): MATHEUS FIGUEIREDO DE MENDONCA, PAULO LINDINEY BARBOSA DA SILVA, NATASHA RANGEL ROSSO NELSON, IGOR BEZERRA DOS SANTOS Embargos de Declaração na Apelação Cível n.° 0803607-17.2025.8.20.5001 Embargante: Telefônica Brasil S/A Advogados: Dr. Felipe Esbroglio de Barros Lima e Outros Embargada: Flor E Oliveira Ltda Advogados: Dr. Matheus Figueiredo de Mendonça e Outros Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE TELEFONIA. PRAZO DE FIDELIZAÇÃO. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Telefônica Brasil S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que declarou a nulidade da cláusula de renovação automática do prazo de fidelização e a inexigibilidade da multa rescisória decorrente de contrato de telefonia firmado com Flor e Oliveira Ltda. - ME. A embargante alegou nulidade por decisão-surpresa, omissão quanto à análise da Cláusula 7ª do Termo de Permanência e requereu a modificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em decisão-surpresa ao fundamentar a manutenção da inexigibilidade da multa rescisória na ausência de comprovação do oferecimento de opção de contratação compatível com os limites regulamentares de fidelização; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da Cláusula 7ª do Termo de Permanência e seus reflexos na validade da cláusula contratual impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da ausência de comprovação do oferecimento de modalidade contratual compatível com os limites regulamentares decorre da valoração jurídica dos fatos constantes dos autos e da distribuição do ônus da prova, matéria inerente à controvérsia submetida ao contraditório. 4. A aplicação do princípio iura novit curia autoriza o julgador a conferir enquadramento jurídico aos fatos debatidos pelas partes, sem que isso configure decisão-surpresa vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC. 5. A vedação à decisão-surpresa exige a utilização de fundamento fático ou jurídico estranho à controvérsia submetida ao debate processual, circunstância não verificada no caso concreto. 6. O acórdão embargado deixou de enfrentar expressamente o teor da Cláusula 7ª do Termo de Permanência, o que caracteriza omissão sanável pela via dos embargos de declaração. 7. A Cláusula 7ª limita-se a informar a existência de planos alternativos sem período mínimo de permanência e sem concessão de benefícios, mediante pagamento integral da mensalidade. 8. A previsão contratual de plano sem fidelização não comprova o oferecimento de modalidade com fidelização limitada a 12 meses e vinculada à concessão de benefícios, conforme exigido pelo art. 57, § 1º, da Resolução ANATEL nº 632/2014. 9. A integração da fundamentação não afasta a conclusão de que o prazo de fidelização de 24 meses excedeu o limite regulamentar sem demonstração dos requisitos necessários à sua validade. 10. A omissão reconhecida não possui aptidão para modificar o resultado do julgamento, permanecendo caracterizada a abusividade da cláusula de renovação automática e a inexigibilidade da multa rescisória. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 1.022; Resolução ANATEL nº 632/2014, art. 57, §§ 1º e 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial do recurso, sem conferir efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Telefônica Brasil S.A. em face de Acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto em face de Flor e Oliveira Ltda - ME, mantendo sentença que declarou a nulidade da cláusula de renovação automática do prazo de fidelização e a inexigibilidade da multa rescisória decorrente de contrato de telefonia firmado entre as partes. Em suas razões, sustenta a embargante que o acórdão embargado incorreu em nulidade por decisão-surpresa, ao fundamentar a manutenção da inexigibilidade da multa na conclusão de que a embargante não teria demonstrado ter oferecido à embargada a possibilidade de contratação com prazo de fidelização de até 12 meses, premissa fático-probatória que, segundo alega, não teria sido previamente submetida ao contraditório das partes, em ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC. Aduz, ainda, que o acórdão embargado permaneceu omisso quanto à Cláusula 7ª do Termo de Permanência juntado aos autos, a qual preveria expressamente a possibilidade de contratação de planos sem período mínimo de permanência, circunstância que, segundo sustenta, teria relação direta com a premissa adotada no voto quanto à ausência de prova de oferta de opção de contratação com prazo inferior. Por fim, requer o acolhimento dos embargos. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, não se prestando à reforma do julgado ou à rediscussão de matéria já decidida. A controvérsia devolvida à apreciação desta Câmara cingiu-se, desde a origem, à validade da cláusula de renovação automática do prazo de fidelização e à exigibilidade da multa rescisória correspondente, à luz da regulamentação da ANATEL aplicável à espécie. O reconhecimento de que a embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar o oferecimento de opção de contratação com prazo de fidelização compatível com o limite regulamentar não constitui fundamento fático-jurídico estranho à causa, mas decorre da livre qualificação jurídica dos fatos já submetidos ao contraditório nas instâncias ordinárias, em aplicação do princípio iura novit curia, que não se confunde com a introdução de fundamento surpresa vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC. A vedação à decisão-surpresa pressupõe a introdução de fato ou questão não discutida nos autos; no caso, a distribuição do ônus da prova quanto à regularidade da cláusula de fidelização é matéria inerente à própria controvérsia posta em juízo, sobre a qual as partes puderam se manifestar amplamente ao longo da instrução. Assim, não há nulidade a ser reconhecida quanto a esse ponto. No que concerne à alegada omissão quanto à Cláusula 7ª do Termo de Permanência, assiste parcial razão à embargante. Com efeito, o acórdão embargado, ao concluir que a embargante não comprovou ter oferecido à embargada a possibilidade de contratação com prazo de fidelização compatível com o limite de 12 meses previsto no art. 57, §1º, da Resolução ANATEL nº 632/2014, não enfrentou expressamente o teor da Cláusula 7ª do instrumento contratual juntado aos autos, que assim dispõe: "CLÁUSULA 7ª – O CLIENTE declara que tem conhecimento que a CONTRATADA oferece outros planos, pacotes e serviços sem período mínimo de tempo de permanência no contrato e que poderia optar por pagar o valor referente à mensalidade total dos planos e serviços contratados, sem incidência de descontos ou benefícios, não permanecendo vinculado ao período mencionado acima." Impõe-se, portanto, o acolhimento parcial dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada, integrando-se o acórdão embargado com a seguinte fundamentação complementar, sem, contudo, atribuir-lhe efeitos infringentes: a Cláusula 7ª acima transcrita limita-se a informar a existência de planos alternativos sem qualquer período de fidelização, mediante o pagamento integral da mensalidade sem descontos ou benefícios, hipótese distinta daquela exigida pelo art. 57, §1º, da Resolução ANATEL nº 632/2014, que autoriza a fidelização por prazo de até 12 meses mediante a concessão de benefícios ao consumidor, formalizada em instrumento próprio denominado Contrato de Permanência, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. A cláusula invocada pela embargante não demonstra o oferecimento de uma opção de fidelização dentro do limite regulamentar de 12 meses, mas apenas a alternativa de contratação sem qualquer fidelização, circunstância que não supre a exigência regulamentar examinada no acórdão embargado nem afasta a conclusão de que o prazo de 24 meses pactuado excedeu o limite máximo permitido, sem a correspondente comprovação, em instrumento próprio, dos pressupostos que legitimariam tal extrapolação. Dessa forma, a integração ora procedida não é apta a alterar o resultado do julgamento, subsistindo hígida a conclusão de abusividade da cláusula de renovação automática e de inexigibilidade da multa rescisória. Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, tão somente para integrar o acórdão embargado com a fundamentação complementar quanto à Cláusula 7ª do Termo de Permanência, nos termos acima expostos, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se, no mais, a conclusão de conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.