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0803605-14.2025.8.10.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara Cível de São José de Ribamar · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo: 0803605-14.2025.8.10.0058 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: POLLYANA ANDRESSA CASTRO DE MATOS Advogado do(a) AUTOR: JUAN PEDRO SOARES DA SILVA - MA18376 Requerido: PATRICIA GARCEZ LEITE DA SILVEIRA e outros Advogado do(a) REU: SANYA CECILIA AQUINO DE SA - MA26346 SENTENÇA Relatório Pollyana Andressa Castro de Matos ajuizou a presente Ação de Restituição de valores e indenização por danos morais e materiais em face de Patrícia Garcez Leite da Silveira e Clínica Coworking Fluir, alegando ter firmado sociedade informal com as rés para estruturação de uma clínica, tendo realizado investimento financeiro mediante empréstimo bancário contraído em nome de sua genitora, além de ter trabalhado ativamente na reforma do espaço e nas ações de divulgação do negócio. Afirma que, concluída a reforma, foi excluída do empreendimento e das redes sociais vinculadas, sem receber qualquer contrapartida pelo investimento e pelo trabalho realizados. As rés, regularmente citadas, não apresentaram contestação no prazo legal, tampouco compareceram à audiência de conciliação designada, tendo sido decretada sua revelia (ID 177714464). Posteriormente, a ré Patrícia Garcez Leite da Silveira apresentou petição (ID 178938103), instruída com e-mail enviado por sua patrona ao CEJUSC no próprio dia da audiência (ID 178938104), alegando falha técnica na disponibilização da sala virtual e requerendo a revisão do decreto de revelia. É o relatório. Decido. Fundamentação Da desnecessidade de dilação probatória O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta nos autos é eminentemente documental, estando amplamente instruída pelas mensagens trocadas entre as partes, pelo contrato de empréstimo bancário e pelos demais documentos juntados pela autora, não havendo necessidade de produção de prova oral ou pericial para o deslinde da causa. Some-se a isso a revelia das rés, que, embora não vincule de forma absoluta o julgador, dispensa a instrução adicional quanto aos fatos não impugnados de forma idônea. Assim, atento aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, passo ao julgamento antecipado da lide. Do pedido de revisão da revelia A ré Patrícia Garcez Leite da Silveira requer a revisão do decreto de revelia proferido nos autos, sob a alegação de que sua ausência à audiência de conciliação decorreu de falha técnica na disponibilização da sala virtual pelo sistema do CEJUSC, apresentando, como prova, e-mail enviado por sua patrona ao órgão conciliador no próprio dia do ato. O pedido não merece acolhimento, por dois fundamentos autônomos, cada um suficiente, por si só, para o seu indeferimento. Em primeiro lugar, quanto à alegada falha técnica, cumpre observar que o ônus de comprovar vício na prestação do serviço judiciário eletrônico recai sobre quem o alega, não bastando, para tanto, a produção de prova unilateral. O documento apresentado pela ré consiste em mensagem eletrônica de autoria de sua própria patrona, relatando, sob sua exclusiva percepção, a suposta indisponibilidade da sala de audiência. Não há, nos autos, qualquer certidão da secretaria judicial, do CEJUSC ou de outro órgão de apoio técnico do Tribunal que corrobore a existência de instabilidade sistêmica ou falha de disponibilização da sala virtual na data e horário indicados, tampouco notícia de que outras audiências pautadas para o mesmo período tenham sido igualmente prejudicadas, o que reforçaria a tese de falha estrutural do sistema, e não de eventual equívoco pontual da própria parte. A presunção de regularidade dos atos processuais praticados pelo Poder Judiciário, especialmente quanto à disponibilização de links e senhas de acesso a atos processuais eletrônicos, não pode ser afastada sem documento de comprovação. Em segundo lugar, ainda que se cogitasse a plausibilidade da alegação, o comportamento processual da parte ré revela incompatibilidade com o dever de boa-fé processual, insculpido no art. 5º do Código de Processo Civil. O e-mail que instrui o pedido de revisão foi enviado em 17 de dezembro de 2025, no mesmo dia da audiência frustrada. Se a ré já possuía, desde então, elemento que reputava suficiente para justificar sua ausência, o mínimo que se esperava, em observância à lealdade processual e à cooperação devida entre as partes e o juízo, era a imediata juntada de tal documento aos autos, de modo a viabilizar sua análise antes mesmo de eventual decretação de revelia. Não foi isso que ocorreu. A ré permaneceu inerte por quase cinco meses, apenas trazendo a informação aos autos em 06 de maio de 2026, e somente depois de já ter sido decretada sua revelia, em 22 de abril de 2026. Tal lapso temporal injustificado sugere que a juntada do documento se deu não como ato espontâneo de boa-fé, destinado a evitar equívoco processual, mas como reação tardia e estratégica à revelia já decretada. O processo civil não tolera que a parte guarde, por conveniência, elemento de defesa relevante, para dele se valer somente quando os efeitos que pretendia evitar já se consumaram. Por essas razões, também sob esse fundamento, o pedido de revisão da revelia não merece acolhimento. Diante do exposto, indefiro o pedido de revisão do decreto de revelia, mantendo-se hígidos os seus efeitos quanto às rés Patrícia Garcez Leite da Silveira e Clínica Coworking Fluir. Do mérito Em razão da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Tal presunção, contudo, é relativa e não vincula de forma absoluta o convencimento do julgador, competindo a este, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, avaliar a compatibilidade da presunção com os demais elementos de prova constantes dos autos, notadamente quando estes, produzidos pela própria parte autora, contenham dados que restrinjam ou contradigam a extensão da pretensão inicialmente formulada. Da restituição do valor investido A autora sustenta ter investido, no empreendimento conduzido em conjunto com as rés, recursos oriundos de empréstimo bancário no valor de R$ 20.640,37, além de gastos com tratamento de saúde decorrentes do abalo emocional sofrido, no montante de R$ 6.034,00, requerendo a restituição integral de tais quantias. Ocorre que a prova documental produzida pela própria autora, consistente nas mensagens trocadas entre as partes, evidencia que o valor efetivamente investido no negócio, e reconhecido pela ré nessas comunicações, correspondia a R$ 12.000,00. Tal reconhecimento, emanado da própria parte contrária em momento anterior ao litígio, no contexto de comunicação informal entre os envolvidos, constitui prova de confissão extrajudicial apta a tornar incontroverso esse valor específico, nos termos do art. 389 do Código Civil, sobrepondo-se, quanto a esse ponto, à própria presunção de veracidade decorrente da revelia, na medida em que a prova documental trazida pela autora delimita, com maior precisão, a extensão do investimento efetivamente reconhecido pelas partes. Quanto ao saldo remanescente do valor do empréstimo, não comprovou a autora que a integralidade dos recursos tomados junto à instituição financeira tenha sido efetivamente destinada ao empreendimento, tampouco que tenha havido reconhecimento das rés nesse sentido. Da mesma forma, os gastos com tratamento de saúde, ainda que documentalmente comprovados quanto à sua realização, não guardam nexo de causalidade demonstrado de forma inequívoca com a conduta especificamente imputada às rés, tratando-se de despesas de natureza pessoal cuja vinculação ao litígio depende de prova mais robusta do que a simples alegação da autora, ainda que presumida verdadeira pela revelia, especialmente quando contraposta à ausência de qualquer menção a tais valores nas comunicações trazidas aos autos. Assim, acolho o pedido de restituição limitado ao valor de R$ 12.000,00, por se tratar de quantia incontroversa e expressamente reconhecida pela própria ré, e rejeito o pedido quanto ao saldo remanescente do empréstimo e aos gastos com tratamento de saúde, por insuficiência de prova quanto ao nexo causal específico com a conduta das rés. Dos lucros cessantes O pedido de indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 3.000,00, não comporta acolhimento. Os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, correspondem àquilo que a parte razoavelmente deixou de lucrar em razão do ato ilícito, exigindo-se, para sua configuração, a demonstração de probabilidade objetiva e séria de ganho frustrado, e não mera expectativa especulativa ou hipotética. Veja o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES - ÔNUS DA PROVA. Para ter direito ao recebimento de lucros cessantes, deve o lesado comprovar o que razoavelmente deixou de lucrar, como consequência de evento danoso praticado por outrem. Não pode subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta (REsp 1655090/MA). Cabe ao postulante o dever de comprovar, por meio de prova fidedigna, a perda de ganho esperado, na expectativa de lucro (art . 371, inc. I, do CPC). Não demonstrada expectativa de lucro, medida de rigor o improvimento do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10344150001669001 Iturama, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 03/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022). (G.n). No caso, a autora não trouxe aos autos elementos concretos que permitam identificar, com o grau de certeza exigido pela jurisprudência consolidada sobre a matéria, a existência de ganhos efetivos e mensuráveis que teria auferido não fosse sua exclusão do empreendimento. Não há histórico de faturamento, projeção contábil, contrato formal de participação nos lucros ou qualquer outro parâmetro objetivo que permita ao julgador quantificar, ainda que por estimativa razoável, o valor pretendido. A mera alegação de exclusão do negócio, por si só, não gera automaticamente o direito a lucros cessantes, sob pena de se admitir indenização baseada em mera possibilidade abstrata de ganho, o que não se coaduna com o sistema de responsabilidade civil, que exige certeza quanto ao dano, ainda que futuro. Indefiro, portanto, o pedido de lucros cessantes. Dos danos morais Diversa é a solução quanto ao pedido de indenização por danos morais. A revelia das rés, associada às mensagens juntadas aos autos, evidencia que a autora, após ter investido recursos financeiros e dedicado trabalho pessoal na estruturação do empreendimento, foi dele excluída de forma abrupta, inclusive das redes sociais vinculadas ao negócio, sem qualquer contrapartida ou explicação condizente com a relação de confiança até então estabelecida entre as partes. Tal conduta não se limita a mero inadimplemento contratual ou a dissabor cotidiano inerente às relações negociais, mas configura verdadeira quebra da boa-fé objetiva e da confiança depositada pela autora na parceria informal firmada, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A exclusão repentina de quem contribuiu ativamente, tanto financeiramente quanto pessoalmente, para a estruturação de um negócio, sem qualquer forma de compensação ou diálogo, é apta a gerar abalo psicológico e à honra subjetiva da autora, justificando a reparação pretendida, na medida em que extrapola o simples descumprimento de obrigação patrimonial para atingir a dignidade e a autoestima da parte lesada. Considerando as circunstâncias específicas do caso, a conduta das rés, a extensão do prejuízo sofrido pela autora e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar tanto a insuficiência da reparação quanto o enriquecimento sem causa, fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, quantia que se revela adequada e proporcional à extensão do dano sofrido. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Pollyana Andressa Castro de Matos em face de Patrícia Garcez Leite da Silveira e Clínica Coworking Fluir, para condenar as rés, solidariamente, à restituição do valor de R$ 12.000,00, corrigido monetariamente pela taxa Selic a partir da data do desembolso, e acrescido de juros de mora desde a citação. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pela taxa Selic a partir desta data, e acrescido de juros de mora desde a citação. Indefiro os pedidos de restituição do saldo remanescente do empréstimo, de ressarcimento das despesas de tratamento de saúde e de lucros cessantes, pelos fundamentos expostos. Em razão da sucumbência recíproca, mas considerando que a autora decaiu de parte considerável de seus pedidos, condeno as rés ao pagamento de 60% das custas processuais e honorários advocatícios, e a autora ao pagamento dos 40% remanescentes, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada, quanto à autora, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça a ela deferida, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem os autos. Serve a presente sentença como carta/mandado para cumprimento. São José de Ribamar/MA, data do sistema. DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Titular 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís/MA

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara Cível de São José de Ribamar

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo: 0803605-14.2025.8.10.0058 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: POLLYANA ANDRESSA CASTRO DE MATOS Advogado do(a) AUTOR: JUAN PEDRO SOARES DA SILVA - MA18376 Requerido: PATRICIA GARCEZ LEITE DA SILVEIRA e outros Advogado do(a) REU: SANYA CECILIA AQUINO DE SA - MA26346 SENTENÇA Relatório Pollyana Andressa Castro de Matos ajuizou a presente Ação de Restituição de valores e indenização por danos morais e materiais em face de Patrícia Garcez Leite da Silveira e Clínica Coworking Fluir, alegando ter firmado sociedade informal com as rés para estruturação de uma clínica, tendo realizado investimento financeiro mediante empréstimo bancário contraído em nome de sua genitora, além de ter trabalhado ativamente na reforma do espaço e nas ações de divulgação do negócio. Afirma que, concluída a reforma, foi excluída do empreendimento e das redes sociais vinculadas, sem receber qualquer contrapartida pelo investimento e pelo trabalho realizados. As rés, regularmente citadas, não apresentaram contestação no prazo legal, tampouco compareceram à audiência de conciliação designada, tendo sido decretada sua revelia (ID 177714464). Posteriormente, a ré Patrícia Garcez Leite da Silveira apresentou petição (ID 178938103), instruída com e-mail enviado por sua patrona ao CEJUSC no próprio dia da audiência (ID 178938104), alegando falha técnica na disponibilização da sala virtual e requerendo a revisão do decreto de revelia. É o relatório. Decido. Fundamentação Da desnecessidade de dilação probatória O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta nos autos é eminentemente documental, estando amplamente instruída pelas mensagens trocadas entre as partes, pelo contrato de empréstimo bancário e pelos demais documentos juntados pela autora, não havendo necessidade de produção de prova oral ou pericial para o deslinde da causa. Some-se a isso a revelia das rés, que, embora não vincule de forma absoluta o julgador, dispensa a instrução adicional quanto aos fatos não impugnados de forma idônea. Assim, atento aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, passo ao julgamento antecipado da lide. Do pedido de revisão da revelia A ré Patrícia Garcez Leite da Silveira requer a revisão do decreto de revelia proferido nos autos, sob a alegação de que sua ausência à audiência de conciliação decorreu de falha técnica na disponibilização da sala virtual pelo sistema do CEJUSC, apresentando, como prova, e-mail enviado por sua patrona ao órgão conciliador no próprio dia do ato. O pedido não merece acolhimento, por dois fundamentos autônomos, cada um suficiente, por si só, para o seu indeferimento. Em primeiro lugar, quanto à alegada falha técnica, cumpre observar que o ônus de comprovar vício na prestação do serviço judiciário eletrônico recai sobre quem o alega, não bastando, para tanto, a produção de prova unilateral. O documento apresentado pela ré consiste em mensagem eletrônica de autoria de sua própria patrona, relatando, sob sua exclusiva percepção, a suposta indisponibilidade da sala de audiência. Não há, nos autos, qualquer certidão da secretaria judicial, do CEJUSC ou de outro órgão de apoio técnico do Tribunal que corrobore a existência de instabilidade sistêmica ou falha de disponibilização da sala virtual na data e horário indicados, tampouco notícia de que outras audiências pautadas para o mesmo período tenham sido igualmente prejudicadas, o que reforçaria a tese de falha estrutural do sistema, e não de eventual equívoco pontual da própria parte. A presunção de regularidade dos atos processuais praticados pelo Poder Judiciário, especialmente quanto à disponibilização de links e senhas de acesso a atos processuais eletrônicos, não pode ser afastada sem documento de comprovação. Em segundo lugar, ainda que se cogitasse a plausibilidade da alegação, o comportamento processual da parte ré revela incompatibilidade com o dever de boa-fé processual, insculpido no art. 5º do Código de Processo Civil. O e-mail que instrui o pedido de revisão foi enviado em 17 de dezembro de 2025, no mesmo dia da audiência frustrada. Se a ré já possuía, desde então, elemento que reputava suficiente para justificar sua ausência, o mínimo que se esperava, em observância à lealdade processual e à cooperação devida entre as partes e o juízo, era a imediata juntada de tal documento aos autos, de modo a viabilizar sua análise antes mesmo de eventual decretação de revelia. Não foi isso que ocorreu. A ré permaneceu inerte por quase cinco meses, apenas trazendo a informação aos autos em 06 de maio de 2026, e somente depois de já ter sido decretada sua revelia, em 22 de abril de 2026. Tal lapso temporal injustificado sugere que a juntada do documento se deu não como ato espontâneo de boa-fé, destinado a evitar equívoco processual, mas como reação tardia e estratégica à revelia já decretada. O processo civil não tolera que a parte guarde, por conveniência, elemento de defesa relevante, para dele se valer somente quando os efeitos que pretendia evitar já se consumaram. Por essas razões, também sob esse fundamento, o pedido de revisão da revelia não merece acolhimento. Diante do exposto, indefiro o pedido de revisão do decreto de revelia, mantendo-se hígidos os seus efeitos quanto às rés Patrícia Garcez Leite da Silveira e Clínica Coworking Fluir. Do mérito Em razão da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Tal presunção, contudo, é relativa e não vincula de forma absoluta o convencimento do julgador, competindo a este, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, avaliar a compatibilidade da presunção com os demais elementos de prova constantes dos autos, notadamente quando estes, produzidos pela própria parte autora, contenham dados que restrinjam ou contradigam a extensão da pretensão inicialmente formulada. Da restituição do valor investido A autora sustenta ter investido, no empreendimento conduzido em conjunto com as rés, recursos oriundos de empréstimo bancário no valor de R$ 20.640,37, além de gastos com tratamento de saúde decorrentes do abalo emocional sofrido, no montante de R$ 6.034,00, requerendo a restituição integral de tais quantias. Ocorre que a prova documental produzida pela própria autora, consistente nas mensagens trocadas entre as partes, evidencia que o valor efetivamente investido no negócio, e reconhecido pela ré nessas comunicações, correspondia a R$ 12.000,00. Tal reconhecimento, emanado da própria parte contrária em momento anterior ao litígio, no contexto de comunicação informal entre os envolvidos, constitui prova de confissão extrajudicial apta a tornar incontroverso esse valor específico, nos termos do art. 389 do Código Civil, sobrepondo-se, quanto a esse ponto, à própria presunção de veracidade decorrente da revelia, na medida em que a prova documental trazida pela autora delimita, com maior precisão, a extensão do investimento efetivamente reconhecido pelas partes. Quanto ao saldo remanescente do valor do empréstimo, não comprovou a autora que a integralidade dos recursos tomados junto à instituição financeira tenha sido efetivamente destinada ao empreendimento, tampouco que tenha havido reconhecimento das rés nesse sentido. Da mesma forma, os gastos com tratamento de saúde, ainda que documentalmente comprovados quanto à sua realização, não guardam nexo de causalidade demonstrado de forma inequívoca com a conduta especificamente imputada às rés, tratando-se de despesas de natureza pessoal cuja vinculação ao litígio depende de prova mais robusta do que a simples alegação da autora, ainda que presumida verdadeira pela revelia, especialmente quando contraposta à ausência de qualquer menção a tais valores nas comunicações trazidas aos autos. Assim, acolho o pedido de restituição limitado ao valor de R$ 12.000,00, por se tratar de quantia incontroversa e expressamente reconhecida pela própria ré, e rejeito o pedido quanto ao saldo remanescente do empréstimo e aos gastos com tratamento de saúde, por insuficiência de prova quanto ao nexo causal específico com a conduta das rés. Dos lucros cessantes O pedido de indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 3.000,00, não comporta acolhimento. Os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, correspondem àquilo que a parte razoavelmente deixou de lucrar em razão do ato ilícito, exigindo-se, para sua configuração, a demonstração de probabilidade objetiva e séria de ganho frustrado, e não mera expectativa especulativa ou hipotética. Veja o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES - ÔNUS DA PROVA. Para ter direito ao recebimento de lucros cessantes, deve o lesado comprovar o que razoavelmente deixou de lucrar, como consequência de evento danoso praticado por outrem. Não pode subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta (REsp 1655090/MA). Cabe ao postulante o dever de comprovar, por meio de prova fidedigna, a perda de ganho esperado, na expectativa de lucro (art . 371, inc. I, do CPC). Não demonstrada expectativa de lucro, medida de rigor o improvimento do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10344150001669001 Iturama, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 03/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022). (G.n). No caso, a autora não trouxe aos autos elementos concretos que permitam identificar, com o grau de certeza exigido pela jurisprudência consolidada sobre a matéria, a existência de ganhos efetivos e mensuráveis que teria auferido não fosse sua exclusão do empreendimento. Não há histórico de faturamento, projeção contábil, contrato formal de participação nos lucros ou qualquer outro parâmetro objetivo que permita ao julgador quantificar, ainda que por estimativa razoável, o valor pretendido. A mera alegação de exclusão do negócio, por si só, não gera automaticamente o direito a lucros cessantes, sob pena de se admitir indenização baseada em mera possibilidade abstrata de ganho, o que não se coaduna com o sistema de responsabilidade civil, que exige certeza quanto ao dano, ainda que futuro. Indefiro, portanto, o pedido de lucros cessantes. Dos danos morais Diversa é a solução quanto ao pedido de indenização por danos morais. A revelia das rés, associada às mensagens juntadas aos autos, evidencia que a autora, após ter investido recursos financeiros e dedicado trabalho pessoal na estruturação do empreendimento, foi dele excluída de forma abrupta, inclusive das redes sociais vinculadas ao negócio, sem qualquer contrapartida ou explicação condizente com a relação de confiança até então estabelecida entre as partes. Tal conduta não se limita a mero inadimplemento contratual ou a dissabor cotidiano inerente às relações negociais, mas configura verdadeira quebra da boa-fé objetiva e da confiança depositada pela autora na parceria informal firmada, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A exclusão repentina de quem contribuiu ativamente, tanto financeiramente quanto pessoalmente, para a estruturação de um negócio, sem qualquer forma de compensação ou diálogo, é apta a gerar abalo psicológico e à honra subjetiva da autora, justificando a reparação pretendida, na medida em que extrapola o simples descumprimento de obrigação patrimonial para atingir a dignidade e a autoestima da parte lesada. Considerando as circunstâncias específicas do caso, a conduta das rés, a extensão do prejuízo sofrido pela autora e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar tanto a insuficiência da reparação quanto o enriquecimento sem causa, fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, quantia que se revela adequada e proporcional à extensão do dano sofrido. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Pollyana Andressa Castro de Matos em face de Patrícia Garcez Leite da Silveira e Clínica Coworking Fluir, para condenar as rés, solidariamente, à restituição do valor de R$ 12.000,00, corrigido monetariamente pela taxa Selic a partir da data do desembolso, e acrescido de juros de mora desde a citação. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pela taxa Selic a partir desta data, e acrescido de juros de mora desde a citação. Indefiro os pedidos de restituição do saldo remanescente do empréstimo, de ressarcimento das despesas de tratamento de saúde e de lucros cessantes, pelos fundamentos expostos. Em razão da sucumbência recíproca, mas considerando que a autora decaiu de parte considerável de seus pedidos, condeno as rés ao pagamento de 60% das custas processuais e honorários advocatícios, e a autora ao pagamento dos 40% remanescentes, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada, quanto à autora, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça a ela deferida, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem os autos. Serve a presente sentença como carta/mandado para cumprimento. São José de Ribamar/MA, data do sistema. DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Titular 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís/MA

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