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Processo 0803602-89.2025.8.18.0073

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede e-mail: jecc.saoraimundononato@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35821221 Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0803602-89.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais] AUTOR: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI REU: MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO – Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO Verifico que a parte autora não compareceu à audiência una de conciliação e instrução (ID nº 103486567), bem como não comprovou os motivos de suas ausências. Anote-se que o sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, fundado nos critérios de simplicidade, informalidade e celeridade, não comporta indevidas dilações da relação jurídica processual por inércia das partes. Tratando-se de direitos disponíveis, o abandono da demanda pela parte autora, mormente pela sua ausência a qualquer das audiências agendadas, leva ao fim prematuro do processo, com a sua extinção. Nesse sentido, veja-se o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; No presente caso, restou comprovado a ausência da autora à audiência acima citada, o que conduz à necessária extinção do processo. DISPOSITIVO Ante o exposto, face a ausência da parte autora em audiência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte autora nas custas do processo, observando o Enunciado 28 do FONAJE: ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. Não obstante a condenação da parte autora em custas processuais, defiro o pedido de gratuidade da justiça (ID nº 87750427), na forma do artigo 98 do CPC, considerando a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo. Dessa forma, observando o regramento da justiça gratuita, proceda-se ao arquivamento dos autos, com a devida baixa, independentemente de recolhimento das custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade deve permanecer sob condição suspensiva, na forma do § 3º do artigo 98 do CPC. Destaco que esta extinção não faz coisa julgada material, possibilitando a propositura de nova ação, por meio de outro processo, dentro do prazo prescricional. Certifique-se o trânsito em julgado nesta data, após, arquivem-se os autos, cientificando-se as partes da extinção. Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. À secretaria para expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ______Assinatura Eletrônica_______ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato

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