Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMA · 1ª Vara de Família de Açailândia
1ª Vara de Família de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Telefone: (99)2055-1531. E-mail: vara1fam_aca@tjma.jus.br. WhatsApp (99)3311-3437 Processo, n.º 0803602-70.2025.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Parte autora: Segredo de Justiça Parte ré: Segredo de Justiça Advogado do(a) REQUERIDO: VICTOR HENRIQUE DA LUZ BARROS - MA18082-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo a intimação da parte requerida, por seu advogado, para manifestar-se da Decisão, id183442467, a seguir transcrita:[...]Realizada a constrição, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.[...]. "DECISÃO I - Breve Relatório Trata-se de Ação de Execução de Alimentos, sob o rito da expropriação, proposta por segredo de justiça (segredo de justiça), representado por sua genitora segredo de justiça, em face de segredo de justiça, nos termos do artigo 523 do CPC. Intimado para efetuar o pagamento do débito (ID 156771293), o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 158296557). A parte autora requereu a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e a realização de atos expropriatórios (ID 167466952). Manifestação ministerial (ID 168767351) pelo afastamento da justificativa apresentada e o deferimento dos pedidos ao ID 167466952. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença consiste em meio hábil para que o executado, independente do pagamento voluntário do débito, apresente sua irresignação à execução (art. 525, caput, do CPC), podendo alegar quaisquer das matérias previstas no § 1º do art. 525 do CPC. A apresentação de impugnação não altera ou impede a prática dos atos expropriatórios cabíveis, exceto se o executado requerer a atribuição de efeito suspensivo à execução, desde que preencha os requisitos legais, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. É cediço que, em ação de investigação de paternidade julgada procedente, os alimentos fixados em sentença são devidos desde a citação do requerido, de modo que sua cobrança retroage até o momento em que a relação processual se aperfeiçoa, conforme a Súmula nº 277 do STJ, a saber, “Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.”. De igual modo, o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.748/75 dispõe que os alimentos fixados ao infante serão devidos retroagirão desde à data da citação do alimentante. Compulsando os autos, embora a sentença que fixou os alimentos tenha transitado em julgado somente em 20 de junho de 2024 (ID 151984645), verifica-se que o executado foi devidamente citado naqueles autos em momento anterior, conforme indica a própria sentença (ID 151984648), de modo que inexiste irregularidade ou excesso no valor ora cobrado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS - EXAME DE DNA - FILIAÇÃO COMPROVADA - TERMO INICIAL DOS ALIMENTOS - CITAÇÃO - SÚMULA 227 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O exame pericial pelo método de análise do DNA constitui prova robusta e conclusiva, que conta com altíssimo percentual de certeza na indicação da paternidade. O art. 13, § 2º, Lei 5478/68 prevê que "em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação". De acordo com a Súmula 277, do STJ, julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 08960196120248130000 1.0000 .24.087254-9/002, Relator.: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/07/2024, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 22/07/2024). Igualmente incabível é a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença requerida pelo executado, ante à ausência dos requisitos previstos no § 6º do art. 525 do CPC. Frisa-se que eventual mudança na condição financeira de qualquer uma das partes, ao ponto de afetar a prestação alimentícia, conforme alegado pelo executado, deve ser objeto de ação própria, não cabendo sua discussão nos presentes autos. Ante ao exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado ao ID 158296557. Em seguida, determino que a Secretaria Judicial certifique o cumprimento integral do despacho ID 152143453, procedendo com a penhora online, via SISBAJUD; Realizada a constrição, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, intimem-se a parte exequente e o Ministério Público para manifestação, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. A presente decisão serve de mandado/ofício. Açailândia/MA, data da assinatura eletrônica. NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito"