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0803600-76.2023.8.15.0331

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803600-76.2023.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença promovida por BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em face de IVANILDE MARIA COITINHO, decorrente de título executivo judicial formado em ação monitória (ID 106429154). Após o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorrido em 24/02/2025 (ID 116374221), a parte exequente formulou o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo do débito (ID 115803344). A parte executada foi devidamente intimada, via sistema, para realizar o pagamento voluntário do débito ou opor impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias (ID 116375571). A secretaria do juízo certificou o decurso do prazo legal sem a ocorrência do pagamento voluntário e sem a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 157228086). Os autos vieram conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da execução. É o relatório necessário. Decido. O procedimento do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa encontra regramento no artigo 523 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, ultimada a intimação do devedor, abre-se o prazo de 15 (quinze) dias para que promova o pagamento voluntário da dívida exequenda. Transcorrido esse prazo legal sem o adimplemento espontâneo nem a apresentação de defesa, incide de forma automática e cogente a penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. No caso vertente, a executada foi regularmente intimada (ID 116375571) e deixou escoar o prazo legal in albis (ID 157228086), restando caracterizada a ausência de pagamento voluntário. Nesse contexto, a incidência da multa processual e dos honorários advocatícios da fase executiva decorre de imposição legal expressa, sendo imperiosa a atualização do débito com os referidos acréscimos. Com o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, tem início a fase de expropriação patrimonial, consoante estabelece o artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil, impondo-se a intimação do credor para indicar os meios necessários à satisfação de seu crédito. Diante do exposto: a) DECLARO a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, com fundamento no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. b) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, incluindo os acréscimos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e requerer motivadamente as medidas constritivas cabíveis, tais como a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD ou a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. c) Apresentado o cálculo atualizado e indicadas as providências, conclusos para apreciação das medidas de expropriação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito

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