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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803599-34.2025.8.20.5100 Polo ativo ANTONIA VICENTE DE ARAUJO Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0803599-34.2025.8.20.5100 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMBARGADA: ANTÔNIA VICENTE DE ARAÚJO ADVOGADO: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. DESCONTOS SUCESSIVOS. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS Verificada omissão no acórdão quanto à análise da prejudicial de prescrição, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração. Incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, alcançando as pretensões relativas aos descontos realizados anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Tratando-se de descontos sucessivos, a prescrição incide apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio. Embargos de declaração acolhidos apenas para reconhecer a prescrição das pretensões relativas aos descontos anteriores a 05/08/2020, mantidos os demais termos do acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los parcialmente, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, por unanimidade, conheceu da apelação cível interposta pela embargada, ANTÔNIA VICENTE DE ARAÚJO, e deu-lhe provimento para declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes, condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados; bem como para condenar o banco ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões (Id 40458501), o embargante sustentou a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria sido apreciada a prescrição suscitada em contestação. Alegou que a pretensão de ressarcimento dos valores descontados indevidamente estaria sujeita ao prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou, subsidiariamente, ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, requerendo o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 05/08/2022 ou, sucessivamente, a 05/08/2020. Em contrarrazões (Id 40880651), a embargada sustentou a inexistência de omissão no acórdão, alegando que a pretensão do embargante se limitava à rediscussão do mérito. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração são o recurso através do qual as partes buscam sanar supostos vícios constantes das decisões judiciais, quando verificada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, objetivando novo pronunciamento, complementando-as ou esclarecendo-as. A propósito da questão, Machado Guimarães afirma: Corrige-se a obscuridade mediante a declaração ou interpretação da fórmula da sentença; corrige-se a omissão, complementando a sentença, isto é, agregando-lhe, acrescentando-lhe um novo elemento e, portanto, modificando-a; corrige-se a contradição por via da adaptação (e, portanto, da modificação) de um dos elementos da sentença ao outro que lhe é contraditório, ou, ainda, por via da eliminação de um dos elementos entre si contraditórios. (In Estudos de Direito Processual Civil. São Paulo: Jurídica e Universitária, p. 146-147). Assiste razão à embargante. No caso, assiste razão ao embargante. Embora o acórdão tenha reconhecido a ilicitude dos descontos e determinado a restituição dos valores indevidamente cobrados, deixou de apreciar a prejudicial de prescrição. A relação jurídica é de consumo, incidindo o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC. Considerando que a ação foi ajuizada em 05/08/2025, estão prescritas as pretensões relativas aos descontos realizados anteriormente a 05/08/2020. Tratando-se de descontos sucessivos, a prescrição deve ser reconhecida apenas quanto às parcelas alcançadas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento. Assim, acolho os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para reconhecer a prescrição das pretensões relativas aos descontos anteriores a 05/08/2020, mantendo-se os demais termos do acórdão embargado. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.