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Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado · Acórdão
Apelação Cível Nº 0803598-75.2022.8.19.0058/RJ
APELANTE: LUIZ CARLOS MILAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JANAINA LAURINDO NUNES (OAB RJ135076)
APELANTE: MARIA FRANCISCA DE ARAUJO MILAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JANAINA LAURINDO NUNES (OAB RJ135076)
APELANTE: LUIZ CARLOS MILAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JANAINA LAURINDO NUNES (OAB RJ135076)
APELANTE: MARIA FRANCISCA DE ARAUJO MILAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JANAINA LAURINDO NUNES (OAB RJ135076)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DECLARAÇÃO SUBSCRITA PELOS AUTORES E COM FIRMAS RECONHECIDAS JUNTADA AOS AUTOS. ART. 319, II, DO CPC QUE EXIGE A INDICAÇÃO DO DOMICÍLIO E DA RESIDÊNCIA, NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EM FORMATO ESPECÍFICO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DETERMINADA PELA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. DISTINÇÃO ENTRE REQUISITO FORMAL DA INICIAL E PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE PARA FINS DE USUCAPIÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de usucapião extraordinária, ao fundamento de que os autores não apresentaram comprovante de residência após sucessivas determinações de emenda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a petição inicial poderia ser indeferida por ausência de comprovante de residência; (ii) verificar se a declaração de residência juntada aos autos foi apreciada; e (iii) estabelecer se a prova da moradia no imóvel constitui requisito formal da inicial ou matéria probatória relacionada ao mérito da usucapião.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A petição inicial indicou o endereço dos autores e descreveu precisamente o imóvel usucapiendo, atendendo ao art. 319, II, do CPC quanto às informações de qualificação.
4. Consta dos autos declaração conjunta de residência, datada de 13 de dezembro de 2022, subscrita pelos autores e com firmas reconhecidas, documento que não foi especificamente examinado pela sentença.
5. Nas ações fundadas em direito real sobre imóvel, a competência territorial decorre da situação do bem, na forma do art. 47 do CPC, e não da residência pessoal dos demandantes.
6. A demonstração de moradia habitual no imóvel pode integrar a prova do requisito material previsto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, mas sua suficiência deve ser aferida durante a instrução, sob contraditório, não servindo para caracterizar inépcia da inicial.
7. A inépcia, disciplinada pelo art. 330, § 1º, do CPC, não se confunde com o descumprimento de ordem de emenda previsto nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do mesmo Código.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido. Sem honorários recursais, diante do provimento do apelo.
Tese de julgamento: “1. A indicação do domicílio e da residência na petição inicial satisfaz o art. 319, II, do CPC, não sendo admissível o indeferimento da inicial pela falta de comprovante em formato específico quando o endereço foi informado e há documento declaratório nos autos. 2. Na ação de usucapião, a prova da moradia habitual no imóvel relaciona-se ao mérito da pretensão aquisitiva e deve ser valorada na instrução, sem se confundir com requisito formal de admissibilidade da petição inicial. 3. A competência territorial para a ação fundada em direito real sobre imóvel é determinada pela situação do bem, nos termos do art. 47 do CPC”.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LV; CC, art. 1.238, parágrafo único; CPC, arts. 4º, 6º, 47, 319, II, 320, 321, 330, § 1º, 330, IV, e 485, I; Lei nº 7.115/1983, art. 1º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para CASSAR a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem (1ª Vara da Comarca de Saquarema), a fim de que a ação tenha regular prosseguimento, com o exame dos demais pressupostos processuais e a instrução pertinente, sem antecipação de juízo sobre o mérito da pretensão aquisitiva. Sem honorários recursais, diante do provimento do apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026.