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0803598-33.2024.8.19.0211

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara de Família da Regional da Pavuna · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0803598-33.2024.8.19.0211 Classe:REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de Ação de Regulamentação de Guarda Compartilhada e Convivência proposta por Em segredo de justiça em face de ALINE D'PAULA AZEVEDO DE JESUS PAZELI no tocante à filha em comum, ANGELINE AZEVEDO PAZELI. Designação de audiência de conciliação sendo postergada a análise da tutela de urgência após o contraditório (index 113337471). Audiência de conciliação sem acordo entre as partes (index 121436077). Contestação (index 122049467). Deferimento parcial do pedido de tutela de urgência (index 131598678). Decisão da justiça federal que autorizou o retorno imediato da criança ao Reino Unido (index 160310312). Petição da ré em que informa que retornou com a menor para a Inglaterra (index 190305760). Parecer do Ministério Público em que opina pela extinção do processo, na forma do art. 485, VI do CPC (index 251091910). No index 253200333, foi determinada a intimação do autor para dar andamento ao processo sob pena de extinção. Certidão negativa de intimação (index 264239904). AR de intimação assinado por terceiro (index 287272822). Ausência de manifestação da ré acerca do despacho do index 297184124 (index 305760854). É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifico que houve duas tentativas de intimação do autor para dar prosseguimento ao feito, quedando-se inerte. A ausência de manifestação presume o desinteresse no prosseguimento da ação. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, III do Código de Processo Civil. Revogo a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$10.000,00, na forma do art. 85, (sec)8º do CPC. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas legais. RIO DE JANEIRO, 8 de setembro de 2026. RENATA VALE PACHECO DE MEDEIROS Juiz Titular

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