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Processo 0803597-33.2014.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0803597-33.2014.4.05.8000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MUNICIPIO DE BATALHA ADVOGADO do(a) EMBARGADO: ADRIANO CASTRO E DANTAS - GO29138 INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas do(a) decisão/despacho de id. 176023499. Maceió-AL, 15 de setembro de 2026. GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA GALVAO

2026-08-25 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0803597-33.2014.4.05.8000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MUNICIPIO DE BATALHA ADVOGADO do(a) EMBARGADO: ADRIANO CASTRO E DANTAS - GO29138 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS (Ids. 85568111 e 85567520), pela UNIÃO (Id. 85567095) e por CASTRO E DANTAS ADVOGADOS (Id. 85567518), em face da decisão de Id. 85567897, que arbitrou os honorários sucumbenciais devidos nos presentes embargos à execução. A União manifestou concordância com os embargos de declaração opostos por Monteiro e Monteiro Advogados (Id. 85567779). Decido. Assiste razão aos embargantes MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Com efeito, a decisão embargada consignou que a execução da verba honorária deveria ocorrer nos autos da execução principal. Todavia, conforme apontado nos aclaratórios e reconhecido pela própria União, a condenação em honorários foi fixada nos presentes embargos à execução, sendo facultado ao advogado promover o respectivo cumprimento de sentença nos próprios autos em que arbitrada a verba honorária, nos termos do art. 24, § 1º, da Lei n.º 8.906/94 e do art. 516 do CPC. Trata-se, portanto, de correção que se impõe, a fim de adequar a decisão ao regime jurídico aplicável, sem qualquer alteração do arbitramento dos honorários propriamente dito. Diversamente, os embargos opostos pela União e por CASTRO E DANTAS ADVOGADOS não merecem acolhimento. No que se refere aos embargos da União (Id. 85567095), a decisão embargada foi expressa ao adotar como parâmetro a legislação vigente à época do arbitramento dos honorários, entendimento que permanece hígido. A pretensão da embargante consiste, em verdade, na rediscussão do critério jurídico adotado pelo Juízo, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. De igual modo, não prosperam os embargos opostos por CASTRO E DANTAS ADVOGADOS (Id. 85567518). A decisão embargada reconheceu expressamente que houve excesso de execução, concluindo que esse excesso constitui a exata medida da sucumbência da União e, por conseguinte, do proveito econômico a ser considerado para fins de arbitramento dos honorários advocatícios. Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada, igualmente insuscetível de revisão pela via estreita dos aclaratórios. Ante o exposto: a) acolho os embargos de declaração opostos por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS (Ids. 85568111 e 85567520), com efeitos integrativos, para retificar a parte final da decisão de Id. 85567897, a fim de constar que o cumprimento de sentença da verba honorária poderá ser promovido nos presentes autos, afastando-se a determinação de processamento nos autos da execução principal; b) rejeito os embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Id. 85567095); c) rejeito os embargos de declaração opostos por CASTRO E DANTAS ADVOGADOS (Id. 85567518). Vindo a ser requerida a execução pelos titulares dos respectivos créditos de honorários, promova-se as devidas alterações na autuação do feito (inversão dos polos e alteração da classe processual para cumprimento de sentença contra a fazenda pública), intimando-se em seguida a executada para, querendo, impugnar no prazo legal. Intimem-se. Juiz Federal - 2ª Vara/AL f

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