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TRF5 · 6ª Vara Federal RN · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803596-94.2023.4.05.8400 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MINERACOES E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCOS PAULO PEITL SILVA - RN18700 - B ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 DECISÃO 01. Trata-se de pedido formulado pela parte executada visando à liberação dos bens/valores constritos nos autos, sob a alegação de que o débito objeto da presente execução encontra-se parcelado. 02. Também apresentou bens imóveis para garantia da execução. 03. É o breve relatório. Decido. 04. Verifica-se dos autos que o executado efetivamente requereu o parcelamento da dívida, apresentando, inclusive, o comprovante de pagamento da primeira parcela. 05. Assim dispõe a Lei 10.522/02: Art. 11. O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, observado o disposto no § 1o do art. 13 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) (Vide Medida Provisória nº 766, de 2017) Art. 12. O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) (Vide Medida Provisória nº 766, de 2017) § 1o Cumpridas as condições estabelecidas no art. 11 desta Lei, o parcelamento será: (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) I - consolidado na data do pedido; e (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). 06. Ao compulsar os autos, verifica-se que o parcelamento ocorreu em 03/09/2026, ou seja, após a constrição dos seus bens (02/09/2026), situação essa que impede o levantamento das garantias, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça conforme julgamento do Tema Repetitivo 1.012, em que se discutiu a questão referente aos efeitos do parcelamento nas constrições de valores efetivadas, tendo sido fixadas as seguintes teses: 1) será levantado o bloqueio se a concessão do parcelamento for anterior à constrição; e 2) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 07. Isto posto, indefiro o pedido de levantamento de restrição de bens. 08. No que toca ao oferecimento dos imóveis, intime-se a Fazenda Nacional para manifestação no prazo de 30 dias. 09. Cumpra-se. Intimem-se.
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