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0803596-23.2024.8.15.0131

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 4ª Vara Mista de Cajazeiras · Sentença

    REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0803596-23.2024.8.15.0131. SENTENÇA VISTOS, ETC. I – RELATÓRIO Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS proposta por DAIANA GONÇALVES DA SILVA em face de SOCIEDADE HOSPITALAR GADELHA DE OLIVEIRA LTDA. – HOSPITAL SANTA TEREZINHA e JOÃO BOSCO GADELHA DE OLIVEIRA FILHO, alegando, em síntese, ter sido vítima de erro médico durante procedimento cirúrgico realizado em 24/01/2024. Narra que procurou o Hospital Santa Terezinha para realização de consulta e exames relacionados a cisto no ovário esquerdo, tendo sido informada pelo médico requerido acerca da necessidade de procedimento de urgência para retirada de líquido da cavidade abdominal, mediante videolaparoscopia, com retirada do cisto e preservação do ovário. Sustenta que, durante o procedimento, houve retirada total do ovário esquerdo, mediante ooforectomia, sem prévio consentimento específico, além de ter ocorrido lesão do ureter esquerdo. Afirma que a complicação somente foi identificada posteriormente, após persistência das dores, tendo sido necessária a realização de novos procedimentos, inicialmente com colocação de cateter duplo J e, posteriormente, mediante rafia do ureter por cirurgia aberta, da qual resultou cicatriz abdominal permanente. Requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, no valor indicado na inicial, além da inversão do ônus da prova e dos ônus sucumbenciais. Os réus apresentaram contestação. A Sociedade Hospitalar sustentou, em síntese, ausência de responsabilidade pelos atos médicos, por se tratar de profissional autônomo, bem como afirmou que a autora fora informada acerca dos riscos e das intervenções necessárias. O médico requerido, por sua vez, alegou ausência de culpa, afirmando que a ooforectomia ocorreu em situação de urgência e que a lesão ureteral constitui complicação possível do procedimento, inexistindo negligência, imprudência ou imperícia. Em decisão de saneamento, foi mantida a gratuidade da justiça e reconhecida a incidência das normas consumeristas, assentando-se que, tratando-se de erro médico, competiria aos réus demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou o rompimento do nexo causal. Foi determinada a realização de perícia médica. Realizada a perícia judicial, o perito constatou que a autora foi submetida a videolaparoscopia, com realização de ooforectomia anexial esquerda, tendo posteriormente apresentado lesão do ureter esquerdo, com necessidade de intervenção corretiva. A tentativa inicial de tratamento mediante cateter duplo J não foi satisfatória, sendo necessária rafia ureteral por via aberta, resultando em cicatriz abdominal mediana infraumbilical permanente. O laudo esclareceu, entretanto, que tanto a ooforectomia como a lesão ureteral constituem eventos descritos na literatura médica como possíveis em cirurgias pélvicas, especialmente em contextos de sangramento, processo inflamatório ou alteração anatômica. Registrou, ainda, que não houve identificação intraoperatória da lesão, tendo o diagnóstico sido estabelecido no pós-operatório, mas que, após a sua identificação, foram adotadas medidas terapêuticas compatíveis com o quadro. Quanto ao consentimento informado, o expert consignou que os documentos existentes nos autos consistem em autorizações de caráter geral, sem individualização clara do procedimento efetivamente realizado, suas possíveis variações intraoperatórias ou riscos específicos. O perito também esclareceu que a retirada unilateral do ovário pode reduzir a reserva ovariana e impactar a fertilidade, embora não a inviabilize, e que não há relação direta obrigatória entre a retirada de um ovário e a diminuição da libido. Quanto à lesão ureteral, respondeu expressamente que ela não necessariamente caracteriza imprudência, imperícia ou negligência, por se tratar de complicação possível mesmo em procedimentos tecnicamente adequados, não sendo possível afirmar a existência de culpa apenas pela ocorrência do evento. A autora apresentou alegações finais, defendendo a procedência dos pedidos e sustentando que a perícia teria confirmado o erro médico, a ausência de consentimento específico e o dano estético permanente. É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da relação jurídica e da responsabilidade dos réus A controvérsia deve ser examinada à luz das normas de proteção do consumidor, porquanto a autora figura como destinatária final dos serviços médico-hospitalares prestados pelos requeridos. No tocante à instituição hospitalar, a responsabilidade pelo fato do serviço é, em regra, objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a responsabilidade pessoal do profissional liberal depende da demonstração de culpa, conforme § 4º do mesmo dispositivo. A decisão de saneamento já havia reconhecido a incidência do Código de Defesa do Consumidor e estabelecido que competia aos réus demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ruptura do nexo causal. Embora o Código do Consumidor preveja a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço, inegavelmente excepcionou a regra geral ao tratar dos profissionais liberais, quando no artigo 14, § 4º, previu que atinente a estes a responsabilidade pessoal será apurada mediante a verificação de culpa. Dessa forma, não se pode atribuir ao Hospital demandado responsabilidade objetiva, porque o fato decorre exclusivamente de serviços médicos prestados, onde se atribui responsabilidade do hospital por ato de seu preposto médico, cuidando-se, assim, de responsabilidade subjetiva, baseada numa de suas modalidades culposas – negligência, imperícia e/ou imprudência, ou até mesmo a forma dolosa. Nesse sentido, o entendimento manifestado por RUY STOCO, transcrito por Miguel Kfouri Neto, in Culpa Médica e Ônus da Prova, ed. RT, 2202, p. 152, ao registrar: ‘Em conferência proferida no I Seminário Nacional sobre Responsabilidade Civil (IBAJ 24.08.1996, Hotel Glória-RJ), RUI STOCO – com sólido embasamento -, em arremate à exposição, afirma inexistir responsabilidade objetiva do hospital, derivada de erro do médico, preposto do nosocômio: ‘Primeiro, porque o Código de Defesa do Consumidor não se afastou do conceito clássico de responsabilidade por ato ou fato de terceiro, consagrado em nosso Código Civil’, pois o art. 1.521 do CCB, assentado no princípio da presunção de culpa , não afasta o dogma da culpabilidade, apenas inverte o ônus da prova. Segundo, ‘porque existe diferença fundamental e ontológica entre a responsabilidade objetiva e a responsabilidade presumida’. Terceiro, ‘porque, sendo a responsabilidade do hospital contratual, responderá por ato de seu preposto nos termos do inciso III do art. 1.521 do Código Civil, que prevê a culpa presumida do patrão pelos atos de seus prepostos’. ‘Em quarto lugar, porque o serviço prestado pelo hospital, quando contratado para ministrar tratamento, cirurgia ou acompanhamento médico, de modo que o que se põe em exame é o próprio trabalho médico, como atividade especializada e restrita àqueles previamente credenciados pelo Conselho Regional de Medicina (...) Por fim, cabe obtemperar que a total ausência de sentido lógico-jurídico se, em uma atividade de natureza contratual em que se assegura apenas meios adequados, ficar comprovado que o médico não atuou com culpa e, ainda assim, responsabilizar o hospital por dano sofrido pelo paciente, tão-somente em razão de sua responsabilidade objetiva e apenas em razão do vínculo empregatício entre um e outro. Percebe-se, porque importando, que o caput do art. 14 do CDC condiciona a responsabilização do fornecedor de serviços à existência de ‘defeito relativos à prestação de serviços’ (‘faute du service’). Tal expressão, embora mal posta no preceito, induz culpa, máxime quando se trate de atividade médica, cuja contratação assegura meios e não resultados, de modo que o resultado não querido não pode ser rotulado de ‘defeito’. Este só se configura quando a lesão ao paciente resultar de procedimento totalmente desviado dos padrões e, portanto, com culpa evidente de seu causador.’. O art. 14 do CDC, conforme melhor doutrina, não conflita com essa conclusão, dado que a responsabilidade objetiva nele prevista para o prestador de serviços circunscreve-se apenas aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito: aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), às instalações, aos equipamentos, aos serviços auxiliares (exames, radiologia), etc. O entendimento supra consubstancia o Recurso Especial que apresenta a seguinte ementa: “CIVIL. INDENIZAÇÃO. MORTE. CULPA. MÉDICOS. AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE 1 - A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de culpa dos prepostos, presumindo-se a dos preponentes. Nesse sentido são as normas dos arts. 159, 1521, III, e 1545 do Código Civil de 1916 e, atualmente, as dos arts. 186 e 951 do novo Código Civil, bem com a súmula 341 - STF (É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.). 2 - Em razão disso, não se pode dar guarida à tese do acórdão de, arrimado nas provas colhidas, excluir, de modo expresso, a culpa dos médicos e, ao mesmo tempo, admitir a responsabilidade objetiva do hospital, para condená-lo a pagar indenização por morte de paciente. 3 - O art. 14 do CDC, conforme melhor doutrina, não conflita com essa conclusão, dado que a responsabilidade objetiva, nele prevista para o prestador de serviços, no presente caso, o hospital, circunscreve-se apenas aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), etc e não aos serviços técnicos-profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa). 4 - Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido.” A questão central, portanto, consiste em verificar se houve defeito na prestação do serviço e, especificamente em relação ao médico, se restou demonstrada conduta culposa. 2. Da prova pericial e do alegado erro médico A prova técnica constitui o principal elemento probatório para a solução da controvérsia. Não há dúvida quanto à ocorrência dos eventos narrados pela autora. O laudo confirma que, em 24/01/2024, a demandante foi submetida a procedimento cirúrgico por videolaparoscopia, em contexto de quadro abdominal agudo, tendo sido realizada ooforectomia anexial esquerda. Posteriormente, apresentou lesão do ureter esquerdo, identificada por exame de imagem, com necessidade de intervenção corretiva. Também ficou comprovado que a tentativa inicial de correção mediante cateter duplo J não foi suficiente, sendo necessária nova cirurgia, por via aberta, com rafia do ureter, circunstância que resultou em cicatriz abdominal permanente. Todavia, a existência de complicação médica, por si só, não permite concluir pela ocorrência de erro médico indenizável. O perito foi categórico ao esclarecer que a lesão ureteral é complicação descrita em cirurgias pélvicas e pode ocorrer mesmo quando o procedimento é tecnicamente adequado. Assim, a simples ocorrência da lesão não permite afirmar imprudência, imperícia ou negligência. Mais relevante ainda, quando questionado especificamente se a necessidade de cirurgia aberta decorreu de erro técnico cometido durante a ooforectomia laparoscópica, o expert respondeu que a cirurgia aberta decorreu da existência da lesão ureteral, mas que não era possível, com os elementos analisados, afirmar que a lesão decorreu de erro técnico, podendo estar relacionada a complicação do procedimento. Portanto, embora comprovada a lesão ureteral e suas consequências, não restou comprovada a culpa do médico requerido. Também não se pode concluir, somente porque os documentos não detalharam os achados intraoperatórios, que a retirada do ovário tenha sido tecnicamente indevida. O perito esclareceu que a ampliação do procedimento pode ser necessária diante de achados intraoperatórios que impeçam a abordagem conservadora, embora os registros médicos existentes não permitam reconstruir, de maneira objetiva, as circunstâncias que determinaram a ooforectomia. A insuficiência documental, nesse ponto, não equivale à prova positiva de que a conduta médica foi inadequada. Assim, não há suporte técnico suficiente para reconhecer imperícia, imprudência ou negligência na realização da cirurgia ou no tratamento posterior da lesão ureteral. 3. Do consentimento informado Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao dever de informação. A perícia esclareceu que o consentimento informado exige que o paciente seja previamente esclarecido acerca da natureza do procedimento, seus objetivos, riscos, benefícios, alternativas terapêuticas e possíveis desdobramentos intraoperatórios. No caso concreto, o expert constatou que os documentos apresentados consistem em autorizações de caráter geral para realização de procedimentos médicos e cirúrgicos, sem detalhamento específico quanto ao procedimento realizado, suas possíveis variações ou riscos individualizados. Essa constatação assume especial relevância porque a autora afirma ter sido informada acerca da realização de procedimento destinado à retirada de líquido e do cisto, com preservação do ovário, ao passo que efetivamente foi submetida à ooforectomia. É certo que, em situações emergenciais, o médico pode ampliar o procedimento quando isso se mostrar indispensável à preservação da vida ou da saúde do paciente. O próprio laudo reconhece que a abordagem inicialmente planejada pode ser modificada diante de achados intraoperatórios que impeçam a preservação do órgão. Ocorre que a perícia também esclareceu que a ooforectomia e a ooforoplastia possuem objetivos e impactos biológicos distintos: enquanto a primeira implica a retirada integral do ovário, a segunda busca a retirada do cisto com preservação do tecido ovariano. Além disso, o perito registrou que a retirada unilateral do ovário pode reduzir a reserva ovariana e impactar a fertilidade, embora não a inviabilize. Desse modo, diante da ausência de documentação específica demonstrando que a autora foi previamente esclarecida acerca da possibilidade concreta de retirada integral do ovário, restou caracterizada falha no dever de informação. Portanto, nesse caso, houve falha por parte dos prepostos do nosocômio demandado quanto ao dever de informação em relação ao procedimento cirúrgico a que se submeteu a parte autora, exsurgindo, assim, o dever de indenizar. Nesse particular, não há qualquer termo de consentimento informado subscrito pela paciente, ou qualquer outro indício de prova de que tenha sido dado ciência acerca dos riscos do procedimento cirúrgico e dos possíveis resultados decorrentes. Assim, foi tolhido da paciente o direito à informação e, dessa forma, de livre determinação de seu corpo, da submissão ao procedimento cirúrgico nos termos em que realizado, ou mesmo, caso não concordasse, a possibilidade de consultar a opinião de outro profissional. Portanto, houve inobservância ao dever de informação e do consentimento informado, que constitui direito da paciente de participar de toda e qualquer decisão sobre tratamento que possa afetar a sua saúde e das consequências que referido tratamento pode causar. Não se está, portanto, afirmando que a ooforectomia foi tecnicamente errada. O que se reconhece é que a paciente tinha direito à informação adequada acerca da possibilidade de realização de procedimento diverso daquele inicialmente apresentado, especialmente por envolver a retirada de órgão reprodutivo. A autonomia do paciente constitui elemento essencial da relação médico-paciente. O consentimento genérico não se mostra suficiente quando a intervenção efetivamente realizada apresenta consequências substancialmente distintas daquela inicialmente apresentada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO E ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS INVASIVOS DESNECESSÁRIOS. CONSENTIMENTO INFORMADO NÃO VERIFICADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. A prova constante dos autos revela que a primeira cirurgia realizada na autora, adolescente de 15 anos, para retirada de cisto (funcional) no ovário medindo 5,3cm de diâmetro, revelou-se precipitada e em desacordo com a melhor literatura médica. Isso, porque realizada apenas 14 dias após o exame de imagem, quando o correto seria realizar acompanhamento da paciente por, pelo menos, 30 a 40 dias, somente realizando a cirurgia caso o cisto não regredisse. Da mesma forma, revela que a autora jamais foi informada sobre o resultado do material alegadamente colhido na segunda cirurgia e supostamente encaminhado para biópsia. Pacientes são sujeitos de direito e não apenas objeto de atenção médica. Cabe a eles, no exercício de sua autonomia, participar das decisões que lhe digam respeito, dando a palavra definitiva sobre os limites das atuações médicas a eles concernentes. Portanto, atualmente tem-se que o médico somente afasta sua responsabilidade pelos efeitos danosos decorrentes de uma intervenção médica, mesmo na ausência de qualquer falha técnica sua, se tiver previamente esclarecido seu paciente sobre todas as circunstâncias envolvendo o procedimento, particularmente os riscos existentes, bem como as alternativas presentes, seus custos, os efeitos de cada uma, além de outros elementos, de forma a obter o consentimento devidamente informado e esclarecido do paciente. O consentimento é um processo (um diálogo), uma explicação passo a passo, não uma formalidade. Portanto, não se esgota na coleta de uma assinatura do paciente em um formulário previamente redigido pelo médico. Como regra, o consentimento pode ser manifestado por qualquer forma, oral ou escrita. Igualmente a informação que o precede segue o regime da liberdade de forma. A prova permite concluir que a autora não foi informada corretamente sobre a doença que lhe acometia, tampouco sobre os riscos e necessidade das intervenções cirúrgicas realizadas. Dano moral caracterizado. Quantum fixado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor que se mostra suficiente para reparar o dano, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito e ao mesmo tempo auxiliar para prevenir que situações semelhantes voltem a ocorrer (função dissuasória ou pedagógica da responsabilidade civil). APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70078400231, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 26/09/2018). 4. Do dano moral A violação do dever de informação, nas circunstâncias específicas destes autos, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A autora, então com 26 anos, foi submetida à retirada de um ovário sem que exista nos autos documentação específica demonstrando que havia recebido informação adequada sobre essa possibilidade. A perícia confirmou a diferença entre os procedimentos, bem como a possibilidade de impacto sobre a reserva ovariana e a fertilidade. Ainda que não seja possível afirmar que a retirada do ovário foi clinicamente inadequada, a privação do direito de autodeterminação sobre procedimento dessa natureza configura lesão extrapatrimonial autônoma. Assim, diante desse panorama, entendo que caracterizado o dever de indenizar os danos morais decorrentes da falha no dever de informação. Quanto aos danos morais indenizáveis, esses se verificam in re ipsa, se presumem, pois decorrem da força dos próprios fatos e sua natural repercussão na esfera da pessoa lesada. Os danos morais, nessa circunstância, decorrem diretamente do ilícito civil, sem que se exija qualquer outro elemento para complementar sua demonstração. A doutrina de Sérgio Cavalieri Filho está alinhada neste sentido: "Essa é outra questão que enseja alguma polêmica nas ações de indenização. Como, em regra, não se presume o dano, há decisões no sentido de desacolher a pretensão indenizatória por falta de prova do dano moral. Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação, através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorna à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo de tal modo que provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral’. (Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 108)." Dessa forma, evidenciada a violação do dever de informação, desnecessária prova dos danos morais, porquanto presumidos. Relativamente à quantificação dos danos morais, à vista da inexistência de parâmetros legais para fixação do valor, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Nesse sentido é a lição de Caio Mário da Silva Pereira (in Responsabilidade Civil, 4ª ed., 1993, p. 60), nos seguintes termos: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” Confira-se a seguinte jurisprudência acerca da temática: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO PERITO. PRECLUSÃO. ALEGADO ERRO MÉDICO NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE FALHAS NO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ADOTADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS: OCORRÊNCIA. Nomeado o perito e nada tendo as partes alegado contra esse ato, depois de apresentado o laudo descabe questionar a idoneidade do profissional. Preclusão da matéria. A responsabilização do médico por defeito na prestação do serviço implica evidência de culpa. Art. 14, § 4º do CDC. São pressupostos da responsabilidade subjetiva: a comprovação da ocorrência do dano, a culpa ou dolo do agente e o nexo de causalidade entre o agir do réu e o prejuízo. Caso em que o procedimento cirúrgico observou a correta técnica, segundo prova pericial. Falha no dever de informação pela médica demandada. Ausência de comprovação de haver cientificado a paciente quanto aos riscos e possíveis consequências do procedimento eleito. Inexistência de consentimento informado, impossibilitando à paciente, ciente dos riscos e através da autonomia da vontade, optar por realizar ou não a intervenção cirúrgica. Falha na prestação do serviço médico evidenciada. Responsabilidade apurada a partir da mencionada omissão no dever de informar. Dano moral ocorrente por presunção, in re ipsa. Frustração da consumidora quanto ao resultado do procedimento, sem lhe ter sido cientificado da possibilidade da permanência de tratamento, da necessária analgesia, possibilidade da retirada de safenas ou de procedimentos cirúrgicos subsequentes. Situação que ultrapassa o mero dissabor. Questão mais do que suficiente para repercutir na esfera psíquica da parte. O valor da indenização deve considerar que o erro não decorreu da intervenção cirúrgica, mas da ausência do consentimento informado da paciente dos riscos do procedimento. Ausente sistema tarifado, a fixação do quantum indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz. Valor fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70081713174 RS, Relator.: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 18/07/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2019); Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Erro médico. Paciente de 45 anos que apresenta refluxo . Hérnia de hiato. Cirurgia realizada por videolaparoscopia. Choque hemorrágico provocado por lesão acidental intra operatória da veia cava inferior. Óbito . Pretensão do genitor e da madrasta de obter ressarcimento de danos materiais e reparação por danos morais. Sentença de procedência que condenou o cirurgião e a seguradora ao pagamento de pensão mensal ao genitor equivalente a 1/3 do salário mínimo até o dia em que a vítima completaria 65 anos de idade e ao pagamento de R$ 100.000,00 ao genitor e R$ 50.000,00 à madrasta a título de indenização por danos morais . O pedido foi julgado improcedente em face do hospital. Ocorrência de falha na prestação do serviço médico. Paciente que sequer foi alertado de possíveis complicações oriundas do procedimento cirúrgico. Falha no dever de informação . Provas produzidas nos autos, especialmente a pericial, que revela a ausência do zelo necessário pelo cirurgião na execução da cirurgia. Dano moral configurado. Verba indenizatória que atende aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Pensão mensal que deve ser mantida diante da prova de dependência econômica do genitor . Conhecimento parcial do primeiro recurso para, nessa parte, negar-lhe provimento, desprovimento do segundo apelo e parcial provimento do terceiro apelo para determinar que seja observado o desconto da franquia quando do pagamento do valor segurado. (TJ-RJ - APL: 00155883820118190008, Relator.: Des(a). EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO, Data de Julgamento: 10/03/2022, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2022); Da mesma forma, segue entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO . VITRECTOMIA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS . VALOR NÃO EXORBITANTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts . 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2 . No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, reconheceu a existência de nexo de causalidade entre a falha no dever de informação pelo médico cirurgião e as complicações apresentadas pelo recorrido, que teve a perda da visão do olho esquerdo, fixando indenização a título de danos morais em R$ 80.000,00. 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ . 4. Quanto à pretensão de reduzir o valor da indenização a título de danos morais, a jurisprudência desta Corte assevera que o montante indenizatório arbitrado na instância ordinária pode ser revisto nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for ínfimo ou exorbitante. Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$ 80.000,00 fixado pelos danos morais não se afigura exorbitante . 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2906395 BA 2025/0126509-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/09/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 15/09/2025). 5. Do dano estético O laudo pericial confirmou a existência de cicatriz abdominal mediana infraumbilical, permanente e visível, decorrente da cirurgia aberta realizada para correção da lesão ureteral. Todavia, a mesma prova técnica não estabeleceu que a lesão ureteral decorreu de erro médico, consignando expressamente que ela pode constituir complicação inerente à cirurgia pélvica e que não é possível atribuir-lhe, com os elementos disponíveis, origem em erro técnico. A cirurgia aberta, por sua vez, foi necessária para correção dessa complicação. Assim, embora exista objetivamente alteração estética permanente, não ficou demonstrado o nexo causal juridicamente necessário entre essa alteração e uma conduta ilícita dos réus. O dano estético, portanto, não pode ser imputado aos demandados apenas pela circunstância de ter sido necessária cirurgia reparadora. Por conseguinte, o pedido de indenização por dano estético deve ser julgado improcedente. 6. Dos danos materiais A autora requereu indenização por danos materiais, incluindo despesas decorrentes do tratamento e alegados lucros cessantes. Entretanto, a procedência desse pedido exige prova concreta do prejuízo patrimonial efetivamente suportado e de sua vinculação causal com ato ilícito imputável aos réus. Como já exposto, a perícia não demonstrou erro técnico na cirurgia ou no tratamento da lesão ureteral. Ausente, portanto, demonstração suficiente de ato ilícito causador dos prejuízos materiais alegados, o pedido deve ser rejeitado. 7. Da responsabilidade da instituição hospitalar Embora a responsabilidade do estabelecimento hospitalar seja objetiva quanto aos defeitos próprios da prestação do serviço, isso não significa responsabilidade automática por toda e qualquer intercorrência médica. No presente caso, não se comprovou defeito técnico na execução do procedimento, tampouco erro no tratamento posterior da lesão ureteral. Entretanto, o próprio conjunto probatório revela deficiência no dever de informação, pois os documentos de consentimento eram genéricos e não individualizavam adequadamente o procedimento efetivamente realizado, suas variações e riscos específicos. A falha integra a própria prestação do serviço médico-hospitalar disponibilizado à autora, razão pela qual a instituição hospitalar responde pelos danos morais decorrentes da violação do dever de informação. Da mesma forma, o médico que realizou o atendimento e o procedimento responde pela falha pessoal decorrente da ausência de informação adequada à paciente, nos termos da responsabilidade subjetiva que lhe é aplicável. A condenação, portanto, deve ser solidária, por decorrer de uma mesma cadeia de prestação de serviço e de uma única lesão ao direito de autodeterminação da paciente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO EM HOSPITAL EM CARÁTER PRIVADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CIRURGIA PLÁSTICA NÃO ESTÉTICA. MAMOPLASTIA REDUTORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA EXECUÇÃO DA CIRURGIA. Atribuído ao hospital demandado a responsabilidade pelos danos morais reclamados pela parte autora, decorrentes do alegado erro em cirurgia plástica reparadora executada pelos médicos integrantes de seu corpo clínico, a responsabilidade civil vem regrada na legislação consumerista (art. 14, CDC), sendo de rigor para a responsabilização da demandada a comprovação da culpa subjetiva do profissional da medicina. Hipótese em que o contexto probatório revelou que a autora, diagnosticada com hipertrofia mamária, foi submetida a mamoplastia para diminuição dos seios e retirada de nódulos benignos, tratando-se de cirurgia plástica não estética cujos resultados foram atingidos, inexistindo falha na execução do procedimento cirúrgico. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. Não obstante, houve inobservância ao dever de informação e do consentimento informado, que constitui direito da paciente de participar de toda e qualquer decisão sobre tratamento que possa afetar a sua saúde. Ausência de... informação à parte autora da quantidade de tecido mamário que possivelmente seria extraído e do resultado estético final, criando falsa expectativa quanto ao tamanho de seus seios após o procedimento cirurgico. Dano moral in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, considerando que a falta de informação, no caso, tolheu o direito da parte autora à autodeterminação quanto à intervenção cirúrgica em seu corpo. Valor da condenação fixado em R$ 6.000,00, face à observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e da natureza jurídica da condenação . RECURSO PROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70079272530, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 24/10/2018). (Grifo nosso). (TJ-RS - AC: 70079272530 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 24/10/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/10/2018). III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DAIANA GONÇALVES DA SILVA em face de SOCIEDADE HOSPITALAR GADELHA DE OLIVEIRA LTDA. e JOÃO BOSCO GADELHA DE OLIVEIRA FILHO, para: a) reconhecer a existência de falha no dever de informação e no consentimento informado, diante da ausência de documentação específica e individualizada acerca do procedimento efetivamente realizado, suas possíveis variações e riscos; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento à autora do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, diante da gravidade da violação, a natureza do bem jurídico atingido, as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, observada a legislação superveniente aplicável; c) julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e danos estéticos, por ausência de demonstração suficiente de ato ilícito imputável aos réus e de nexo causal entre a conduta dos demandados e os prejuízos alegados; d) afastar a alegação de erro médico consistente em imperícia, imprudência ou negligência na realização da ooforectomia e no tratamento da lesão ureteral, porquanto a prova pericial não permite estabelecer tal conclusão, registrando expressamente que a lesão ureteral constitui complicação possível de cirurgias pélvicas e pode ocorrer mesmo em procedimentos tecnicamente adequados. Diante da sucumbência recíproca, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 86 do CPC. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos réus, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida. As despesas processuais serão rateadas na mesma proporção, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à autora. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, arquivem-se os autos. Interposto recurso voluntário, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para contrarrazoar(em) e, após, remetam-se os autos ao TJ/PB. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se eletronicamente. Data e Assinatura Eletrônicas. Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 4ª Vara Mista de Cajazeiras · Sentença

    REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0803596-23.2024.8.15.0131. SENTENÇA VISTOS, ETC. I – RELATÓRIO Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS proposta por DAIANA GONÇALVES DA SILVA em face de SOCIEDADE HOSPITALAR GADELHA DE OLIVEIRA LTDA. – HOSPITAL SANTA TEREZINHA e JOÃO BOSCO GADELHA DE OLIVEIRA FILHO, alegando, em síntese, ter sido vítima de erro médico durante procedimento cirúrgico realizado em 24/01/2024. Narra que procurou o Hospital Santa Terezinha para realização de consulta e exames relacionados a cisto no ovário esquerdo, tendo sido informada pelo médico requerido acerca da necessidade de procedimento de urgência para retirada de líquido da cavidade abdominal, mediante videolaparoscopia, com retirada do cisto e preservação do ovário. Sustenta que, durante o procedimento, houve retirada total do ovário esquerdo, mediante ooforectomia, sem prévio consentimento específico, além de ter ocorrido lesão do ureter esquerdo. Afirma que a complicação somente foi identificada posteriormente, após persistência das dores, tendo sido necessária a realização de novos procedimentos, inicialmente com colocação de cateter duplo J e, posteriormente, mediante rafia do ureter por cirurgia aberta, da qual resultou cicatriz abdominal permanente. Requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, no valor indicado na inicial, além da inversão do ônus da prova e dos ônus sucumbenciais. Os réus apresentaram contestação. A Sociedade Hospitalar sustentou, em síntese, ausência de responsabilidade pelos atos médicos, por se tratar de profissional autônomo, bem como afirmou que a autora fora informada acerca dos riscos e das intervenções necessárias. O médico requerido, por sua vez, alegou ausência de culpa, afirmando que a ooforectomia ocorreu em situação de urgência e que a lesão ureteral constitui complicação possível do procedimento, inexistindo negligência, imprudência ou imperícia. Em decisão de saneamento, foi mantida a gratuidade da justiça e reconhecida a incidência das normas consumeristas, assentando-se que, tratando-se de erro médico, competiria aos réus demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou o rompimento do nexo causal. Foi determinada a realização de perícia médica. Realizada a perícia judicial, o perito constatou que a autora foi submetida a videolaparoscopia, com realização de ooforectomia anexial esquerda, tendo posteriormente apresentado lesão do ureter esquerdo, com necessidade de intervenção corretiva. A tentativa inicial de tratamento mediante cateter duplo J não foi satisfatória, sendo necessária rafia ureteral por via aberta, resultando em cicatriz abdominal mediana infraumbilical permanente. O laudo esclareceu, entretanto, que tanto a ooforectomia como a lesão ureteral constituem eventos descritos na literatura médica como possíveis em cirurgias pélvicas, especialmente em contextos de sangramento, processo inflamatório ou alteração anatômica. Registrou, ainda, que não houve identificação intraoperatória da lesão, tendo o diagnóstico sido estabelecido no pós-operatório, mas que, após a sua identificação, foram adotadas medidas terapêuticas compatíveis com o quadro. Quanto ao consentimento informado, o expert consignou que os documentos existentes nos autos consistem em autorizações de caráter geral, sem individualização clara do procedimento efetivamente realizado, suas possíveis variações intraoperatórias ou riscos específicos. O perito também esclareceu que a retirada unilateral do ovário pode reduzir a reserva ovariana e impactar a fertilidade, embora não a inviabilize, e que não há relação direta obrigatória entre a retirada de um ovário e a diminuição da libido. Quanto à lesão ureteral, respondeu expressamente que ela não necessariamente caracteriza imprudência, imperícia ou negligência, por se tratar de complicação possível mesmo em procedimentos tecnicamente adequados, não sendo possível afirmar a existência de culpa apenas pela ocorrência do evento. A autora apresentou alegações finais, defendendo a procedência dos pedidos e sustentando que a perícia teria confirmado o erro médico, a ausência de consentimento específico e o dano estético permanente. É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da relação jurídica e da responsabilidade dos réus A controvérsia deve ser examinada à luz das normas de proteção do consumidor, porquanto a autora figura como destinatária final dos serviços médico-hospitalares prestados pelos requeridos. No tocante à instituição hospitalar, a responsabilidade pelo fato do serviço é, em regra, objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a responsabilidade pessoal do profissional liberal depende da demonstração de culpa, conforme § 4º do mesmo dispositivo. A decisão de saneamento já havia reconhecido a incidência do Código de Defesa do Consumidor e estabelecido que competia aos réus demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ruptura do nexo causal. Embora o Código do Consumidor preveja a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço, inegavelmente excepcionou a regra geral ao tratar dos profissionais liberais, quando no artigo 14, § 4º, previu que atinente a estes a responsabilidade pessoal será apurada mediante a verificação de culpa. Dessa forma, não se pode atribuir ao Hospital demandado responsabilidade objetiva, porque o fato decorre exclusivamente de serviços médicos prestados, onde se atribui responsabilidade do hospital por ato de seu preposto médico, cuidando-se, assim, de responsabilidade subjetiva, baseada numa de suas modalidades culposas – negligência, imperícia e/ou imprudência, ou até mesmo a forma dolosa. Nesse sentido, o entendimento manifestado por RUY STOCO, transcrito por Miguel Kfouri Neto, in Culpa Médica e Ônus da Prova, ed. RT, 2202, p. 152, ao registrar: ‘Em conferência proferida no I Seminário Nacional sobre Responsabilidade Civil (IBAJ 24.08.1996, Hotel Glória-RJ), RUI STOCO – com sólido embasamento -, em arremate à exposição, afirma inexistir responsabilidade objetiva do hospital, derivada de erro do médico, preposto do nosocômio: ‘Primeiro, porque o Código de Defesa do Consumidor não se afastou do conceito clássico de responsabilidade por ato ou fato de terceiro, consagrado em nosso Código Civil’, pois o art. 1.521 do CCB, assentado no princípio da presunção de culpa , não afasta o dogma da culpabilidade, apenas inverte o ônus da prova. Segundo, ‘porque existe diferença fundamental e ontológica entre a responsabilidade objetiva e a responsabilidade presumida’. Terceiro, ‘porque, sendo a responsabilidade do hospital contratual, responderá por ato de seu preposto nos termos do inciso III do art. 1.521 do Código Civil, que prevê a culpa presumida do patrão pelos atos de seus prepostos’. ‘Em quarto lugar, porque o serviço prestado pelo hospital, quando contratado para ministrar tratamento, cirurgia ou acompanhamento médico, de modo que o que se põe em exame é o próprio trabalho médico, como atividade especializada e restrita àqueles previamente credenciados pelo Conselho Regional de Medicina (...) Por fim, cabe obtemperar que a total ausência de sentido lógico-jurídico se, em uma atividade de natureza contratual em que se assegura apenas meios adequados, ficar comprovado que o médico não atuou com culpa e, ainda assim, responsabilizar o hospital por dano sofrido pelo paciente, tão-somente em razão de sua responsabilidade objetiva e apenas em razão do vínculo empregatício entre um e outro. Percebe-se, porque importando, que o caput do art. 14 do CDC condiciona a responsabilização do fornecedor de serviços à existência de ‘defeito relativos à prestação de serviços’ (‘faute du service’). Tal expressão, embora mal posta no preceito, induz culpa, máxime quando se trate de atividade médica, cuja contratação assegura meios e não resultados, de modo que o resultado não querido não pode ser rotulado de ‘defeito’. Este só se configura quando a lesão ao paciente resultar de procedimento totalmente desviado dos padrões e, portanto, com culpa evidente de seu causador.’. O art. 14 do CDC, conforme melhor doutrina, não conflita com essa conclusão, dado que a responsabilidade objetiva nele prevista para o prestador de serviços circunscreve-se apenas aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito: aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), às instalações, aos equipamentos, aos serviços auxiliares (exames, radiologia), etc. O entendimento supra consubstancia o Recurso Especial que apresenta a seguinte ementa: “CIVIL. INDENIZAÇÃO. MORTE. CULPA. MÉDICOS. AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE 1 - A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de culpa dos prepostos, presumindo-se a dos preponentes. Nesse sentido são as normas dos arts. 159, 1521, III, e 1545 do Código Civil de 1916 e, atualmente, as dos arts. 186 e 951 do novo Código Civil, bem com a súmula 341 - STF (É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.). 2 - Em razão disso, não se pode dar guarida à tese do acórdão de, arrimado nas provas colhidas, excluir, de modo expresso, a culpa dos médicos e, ao mesmo tempo, admitir a responsabilidade objetiva do hospital, para condená-lo a pagar indenização por morte de paciente. 3 - O art. 14 do CDC, conforme melhor doutrina, não conflita com essa conclusão, dado que a responsabilidade objetiva, nele prevista para o prestador de serviços, no presente caso, o hospital, circunscreve-se apenas aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), etc e não aos serviços técnicos-profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa). 4 - Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido.” A questão central, portanto, consiste em verificar se houve defeito na prestação do serviço e, especificamente em relação ao médico, se restou demonstrada conduta culposa. 2. Da prova pericial e do alegado erro médico A prova técnica constitui o principal elemento probatório para a solução da controvérsia. Não há dúvida quanto à ocorrência dos eventos narrados pela autora. O laudo confirma que, em 24/01/2024, a demandante foi submetida a procedimento cirúrgico por videolaparoscopia, em contexto de quadro abdominal agudo, tendo sido realizada ooforectomia anexial esquerda. Posteriormente, apresentou lesão do ureter esquerdo, identificada por exame de imagem, com necessidade de intervenção corretiva. Também ficou comprovado que a tentativa inicial de correção mediante cateter duplo J não foi suficiente, sendo necessária nova cirurgia, por via aberta, com rafia do ureter, circunstância que resultou em cicatriz abdominal permanente. Todavia, a existência de complicação médica, por si só, não permite concluir pela ocorrência de erro médico indenizável. O perito foi categórico ao esclarecer que a lesão ureteral é complicação descrita em cirurgias pélvicas e pode ocorrer mesmo quando o procedimento é tecnicamente adequado. Assim, a simples ocorrência da lesão não permite afirmar imprudência, imperícia ou negligência. Mais relevante ainda, quando questionado especificamente se a necessidade de cirurgia aberta decorreu de erro técnico cometido durante a ooforectomia laparoscópica, o expert respondeu que a cirurgia aberta decorreu da existência da lesão ureteral, mas que não era possível, com os elementos analisados, afirmar que a lesão decorreu de erro técnico, podendo estar relacionada a complicação do procedimento. Portanto, embora comprovada a lesão ureteral e suas consequências, não restou comprovada a culpa do médico requerido. Também não se pode concluir, somente porque os documentos não detalharam os achados intraoperatórios, que a retirada do ovário tenha sido tecnicamente indevida. O perito esclareceu que a ampliação do procedimento pode ser necessária diante de achados intraoperatórios que impeçam a abordagem conservadora, embora os registros médicos existentes não permitam reconstruir, de maneira objetiva, as circunstâncias que determinaram a ooforectomia. A insuficiência documental, nesse ponto, não equivale à prova positiva de que a conduta médica foi inadequada. Assim, não há suporte técnico suficiente para reconhecer imperícia, imprudência ou negligência na realização da cirurgia ou no tratamento posterior da lesão ureteral. 3. Do consentimento informado Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao dever de informação. A perícia esclareceu que o consentimento informado exige que o paciente seja previamente esclarecido acerca da natureza do procedimento, seus objetivos, riscos, benefícios, alternativas terapêuticas e possíveis desdobramentos intraoperatórios. No caso concreto, o expert constatou que os documentos apresentados consistem em autorizações de caráter geral para realização de procedimentos médicos e cirúrgicos, sem detalhamento específico quanto ao procedimento realizado, suas possíveis variações ou riscos individualizados. Essa constatação assume especial relevância porque a autora afirma ter sido informada acerca da realização de procedimento destinado à retirada de líquido e do cisto, com preservação do ovário, ao passo que efetivamente foi submetida à ooforectomia. É certo que, em situações emergenciais, o médico pode ampliar o procedimento quando isso se mostrar indispensável à preservação da vida ou da saúde do paciente. O próprio laudo reconhece que a abordagem inicialmente planejada pode ser modificada diante de achados intraoperatórios que impeçam a preservação do órgão. Ocorre que a perícia também esclareceu que a ooforectomia e a ooforoplastia possuem objetivos e impactos biológicos distintos: enquanto a primeira implica a retirada integral do ovário, a segunda busca a retirada do cisto com preservação do tecido ovariano. Além disso, o perito registrou que a retirada unilateral do ovário pode reduzir a reserva ovariana e impactar a fertilidade, embora não a inviabilize. Desse modo, diante da ausência de documentação específica demonstrando que a autora foi previamente esclarecida acerca da possibilidade concreta de retirada integral do ovário, restou caracterizada falha no dever de informação. Portanto, nesse caso, houve falha por parte dos prepostos do nosocômio demandado quanto ao dever de informação em relação ao procedimento cirúrgico a que se submeteu a parte autora, exsurgindo, assim, o dever de indenizar. Nesse particular, não há qualquer termo de consentimento informado subscrito pela paciente, ou qualquer outro indício de prova de que tenha sido dado ciência acerca dos riscos do procedimento cirúrgico e dos possíveis resultados decorrentes. Assim, foi tolhido da paciente o direito à informação e, dessa forma, de livre determinação de seu corpo, da submissão ao procedimento cirúrgico nos termos em que realizado, ou mesmo, caso não concordasse, a possibilidade de consultar a opinião de outro profissional. Portanto, houve inobservância ao dever de informação e do consentimento informado, que constitui direito da paciente de participar de toda e qualquer decisão sobre tratamento que possa afetar a sua saúde e das consequências que referido tratamento pode causar. Não se está, portanto, afirmando que a ooforectomia foi tecnicamente errada. O que se reconhece é que a paciente tinha direito à informação adequada acerca da possibilidade de realização de procedimento diverso daquele inicialmente apresentado, especialmente por envolver a retirada de órgão reprodutivo. A autonomia do paciente constitui elemento essencial da relação médico-paciente. O consentimento genérico não se mostra suficiente quando a intervenção efetivamente realizada apresenta consequências substancialmente distintas daquela inicialmente apresentada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO E ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS INVASIVOS DESNECESSÁRIOS. CONSENTIMENTO INFORMADO NÃO VERIFICADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. A prova constante dos autos revela que a primeira cirurgia realizada na autora, adolescente de 15 anos, para retirada de cisto (funcional) no ovário medindo 5,3cm de diâmetro, revelou-se precipitada e em desacordo com a melhor literatura médica. Isso, porque realizada apenas 14 dias após o exame de imagem, quando o correto seria realizar acompanhamento da paciente por, pelo menos, 30 a 40 dias, somente realizando a cirurgia caso o cisto não regredisse. Da mesma forma, revela que a autora jamais foi informada sobre o resultado do material alegadamente colhido na segunda cirurgia e supostamente encaminhado para biópsia. Pacientes são sujeitos de direito e não apenas objeto de atenção médica. Cabe a eles, no exercício de sua autonomia, participar das decisões que lhe digam respeito, dando a palavra definitiva sobre os limites das atuações médicas a eles concernentes. Portanto, atualmente tem-se que o médico somente afasta sua responsabilidade pelos efeitos danosos decorrentes de uma intervenção médica, mesmo na ausência de qualquer falha técnica sua, se tiver previamente esclarecido seu paciente sobre todas as circunstâncias envolvendo o procedimento, particularmente os riscos existentes, bem como as alternativas presentes, seus custos, os efeitos de cada uma, além de outros elementos, de forma a obter o consentimento devidamente informado e esclarecido do paciente. O consentimento é um processo (um diálogo), uma explicação passo a passo, não uma formalidade. Portanto, não se esgota na coleta de uma assinatura do paciente em um formulário previamente redigido pelo médico. Como regra, o consentimento pode ser manifestado por qualquer forma, oral ou escrita. Igualmente a informação que o precede segue o regime da liberdade de forma. A prova permite concluir que a autora não foi informada corretamente sobre a doença que lhe acometia, tampouco sobre os riscos e necessidade das intervenções cirúrgicas realizadas. Dano moral caracterizado. Quantum fixado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor que se mostra suficiente para reparar o dano, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito e ao mesmo tempo auxiliar para prevenir que situações semelhantes voltem a ocorrer (função dissuasória ou pedagógica da responsabilidade civil). APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70078400231, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 26/09/2018). 4. Do dano moral A violação do dever de informação, nas circunstâncias específicas destes autos, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A autora, então com 26 anos, foi submetida à retirada de um ovário sem que exista nos autos documentação específica demonstrando que havia recebido informação adequada sobre essa possibilidade. A perícia confirmou a diferença entre os procedimentos, bem como a possibilidade de impacto sobre a reserva ovariana e a fertilidade. Ainda que não seja possível afirmar que a retirada do ovário foi clinicamente inadequada, a privação do direito de autodeterminação sobre procedimento dessa natureza configura lesão extrapatrimonial autônoma. Assim, diante desse panorama, entendo que caracterizado o dever de indenizar os danos morais decorrentes da falha no dever de informação. Quanto aos danos morais indenizáveis, esses se verificam in re ipsa, se presumem, pois decorrem da força dos próprios fatos e sua natural repercussão na esfera da pessoa lesada. Os danos morais, nessa circunstância, decorrem diretamente do ilícito civil, sem que se exija qualquer outro elemento para complementar sua demonstração. A doutrina de Sérgio Cavalieri Filho está alinhada neste sentido: "Essa é outra questão que enseja alguma polêmica nas ações de indenização. Como, em regra, não se presume o dano, há decisões no sentido de desacolher a pretensão indenizatória por falta de prova do dano moral. Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação, através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorna à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo de tal modo que provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral’. (Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 108)." Dessa forma, evidenciada a violação do dever de informação, desnecessária prova dos danos morais, porquanto presumidos. Relativamente à quantificação dos danos morais, à vista da inexistência de parâmetros legais para fixação do valor, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Nesse sentido é a lição de Caio Mário da Silva Pereira (in Responsabilidade Civil, 4ª ed., 1993, p. 60), nos seguintes termos: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” Confira-se a seguinte jurisprudência acerca da temática: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO PERITO. PRECLUSÃO. ALEGADO ERRO MÉDICO NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE FALHAS NO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ADOTADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS: OCORRÊNCIA. Nomeado o perito e nada tendo as partes alegado contra esse ato, depois de apresentado o laudo descabe questionar a idoneidade do profissional. Preclusão da matéria. A responsabilização do médico por defeito na prestação do serviço implica evidência de culpa. Art. 14, § 4º do CDC. São pressupostos da responsabilidade subjetiva: a comprovação da ocorrência do dano, a culpa ou dolo do agente e o nexo de causalidade entre o agir do réu e o prejuízo. Caso em que o procedimento cirúrgico observou a correta técnica, segundo prova pericial. Falha no dever de informação pela médica demandada. Ausência de comprovação de haver cientificado a paciente quanto aos riscos e possíveis consequências do procedimento eleito. Inexistência de consentimento informado, impossibilitando à paciente, ciente dos riscos e através da autonomia da vontade, optar por realizar ou não a intervenção cirúrgica. Falha na prestação do serviço médico evidenciada. Responsabilidade apurada a partir da mencionada omissão no dever de informar. Dano moral ocorrente por presunção, in re ipsa. Frustração da consumidora quanto ao resultado do procedimento, sem lhe ter sido cientificado da possibilidade da permanência de tratamento, da necessária analgesia, possibilidade da retirada de safenas ou de procedimentos cirúrgicos subsequentes. Situação que ultrapassa o mero dissabor. Questão mais do que suficiente para repercutir na esfera psíquica da parte. O valor da indenização deve considerar que o erro não decorreu da intervenção cirúrgica, mas da ausência do consentimento informado da paciente dos riscos do procedimento. Ausente sistema tarifado, a fixação do quantum indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz. Valor fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70081713174 RS, Relator.: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 18/07/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2019); Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Erro médico. Paciente de 45 anos que apresenta refluxo . Hérnia de hiato. Cirurgia realizada por videolaparoscopia. Choque hemorrágico provocado por lesão acidental intra operatória da veia cava inferior. Óbito . Pretensão do genitor e da madrasta de obter ressarcimento de danos materiais e reparação por danos morais. Sentença de procedência que condenou o cirurgião e a seguradora ao pagamento de pensão mensal ao genitor equivalente a 1/3 do salário mínimo até o dia em que a vítima completaria 65 anos de idade e ao pagamento de R$ 100.000,00 ao genitor e R$ 50.000,00 à madrasta a título de indenização por danos morais . O pedido foi julgado improcedente em face do hospital. Ocorrência de falha na prestação do serviço médico. Paciente que sequer foi alertado de possíveis complicações oriundas do procedimento cirúrgico. Falha no dever de informação . Provas produzidas nos autos, especialmente a pericial, que revela a ausência do zelo necessário pelo cirurgião na execução da cirurgia. Dano moral configurado. Verba indenizatória que atende aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Pensão mensal que deve ser mantida diante da prova de dependência econômica do genitor . Conhecimento parcial do primeiro recurso para, nessa parte, negar-lhe provimento, desprovimento do segundo apelo e parcial provimento do terceiro apelo para determinar que seja observado o desconto da franquia quando do pagamento do valor segurado. (TJ-RJ - APL: 00155883820118190008, Relator.: Des(a). EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO, Data de Julgamento: 10/03/2022, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2022); Da mesma forma, segue entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO . VITRECTOMIA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS . VALOR NÃO EXORBITANTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts . 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2 . No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, reconheceu a existência de nexo de causalidade entre a falha no dever de informação pelo médico cirurgião e as complicações apresentadas pelo recorrido, que teve a perda da visão do olho esquerdo, fixando indenização a título de danos morais em R$ 80.000,00. 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ . 4. Quanto à pretensão de reduzir o valor da indenização a título de danos morais, a jurisprudência desta Corte assevera que o montante indenizatório arbitrado na instância ordinária pode ser revisto nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for ínfimo ou exorbitante. Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$ 80.000,00 fixado pelos danos morais não se afigura exorbitante . 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2906395 BA 2025/0126509-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/09/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 15/09/2025). 5. Do dano estético O laudo pericial confirmou a existência de cicatriz abdominal mediana infraumbilical, permanente e visível, decorrente da cirurgia aberta realizada para correção da lesão ureteral. Todavia, a mesma prova técnica não estabeleceu que a lesão ureteral decorreu de erro médico, consignando expressamente que ela pode constituir complicação inerente à cirurgia pélvica e que não é possível atribuir-lhe, com os elementos disponíveis, origem em erro técnico. A cirurgia aberta, por sua vez, foi necessária para correção dessa complicação. Assim, embora exista objetivamente alteração estética permanente, não ficou demonstrado o nexo causal juridicamente necessário entre essa alteração e uma conduta ilícita dos réus. O dano estético, portanto, não pode ser imputado aos demandados apenas pela circunstância de ter sido necessária cirurgia reparadora. Por conseguinte, o pedido de indenização por dano estético deve ser julgado improcedente. 6. Dos danos materiais A autora requereu indenização por danos materiais, incluindo despesas decorrentes do tratamento e alegados lucros cessantes. Entretanto, a procedência desse pedido exige prova concreta do prejuízo patrimonial efetivamente suportado e de sua vinculação causal com ato ilícito imputável aos réus. Como já exposto, a perícia não demonstrou erro técnico na cirurgia ou no tratamento da lesão ureteral. Ausente, portanto, demonstração suficiente de ato ilícito causador dos prejuízos materiais alegados, o pedido deve ser rejeitado. 7. Da responsabilidade da instituição hospitalar Embora a responsabilidade do estabelecimento hospitalar seja objetiva quanto aos defeitos próprios da prestação do serviço, isso não significa responsabilidade automática por toda e qualquer intercorrência médica. No presente caso, não se comprovou defeito técnico na execução do procedimento, tampouco erro no tratamento posterior da lesão ureteral. Entretanto, o próprio conjunto probatório revela deficiência no dever de informação, pois os documentos de consentimento eram genéricos e não individualizavam adequadamente o procedimento efetivamente realizado, suas variações e riscos específicos. A falha integra a própria prestação do serviço médico-hospitalar disponibilizado à autora, razão pela qual a instituição hospitalar responde pelos danos morais decorrentes da violação do dever de informação. Da mesma forma, o médico que realizou o atendimento e o procedimento responde pela falha pessoal decorrente da ausência de informação adequada à paciente, nos termos da responsabilidade subjetiva que lhe é aplicável. A condenação, portanto, deve ser solidária, por decorrer de uma mesma cadeia de prestação de serviço e de uma única lesão ao direito de autodeterminação da paciente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO EM HOSPITAL EM CARÁTER PRIVADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CIRURGIA PLÁSTICA NÃO ESTÉTICA. MAMOPLASTIA REDUTORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA EXECUÇÃO DA CIRURGIA. Atribuído ao hospital demandado a responsabilidade pelos danos morais reclamados pela parte autora, decorrentes do alegado erro em cirurgia plástica reparadora executada pelos médicos integrantes de seu corpo clínico, a responsabilidade civil vem regrada na legislação consumerista (art. 14, CDC), sendo de rigor para a responsabilização da demandada a comprovação da culpa subjetiva do profissional da medicina. Hipótese em que o contexto probatório revelou que a autora, diagnosticada com hipertrofia mamária, foi submetida a mamoplastia para diminuição dos seios e retirada de nódulos benignos, tratando-se de cirurgia plástica não estética cujos resultados foram atingidos, inexistindo falha na execução do procedimento cirúrgico. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. Não obstante, houve inobservância ao dever de informação e do consentimento informado, que constitui direito da paciente de participar de toda e qualquer decisão sobre tratamento que possa afetar a sua saúde. Ausência de... informação à parte autora da quantidade de tecido mamário que possivelmente seria extraído e do resultado estético final, criando falsa expectativa quanto ao tamanho de seus seios após o procedimento cirurgico. Dano moral in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, considerando que a falta de informação, no caso, tolheu o direito da parte autora à autodeterminação quanto à intervenção cirúrgica em seu corpo. Valor da condenação fixado em R$ 6.000,00, face à observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e da natureza jurídica da condenação . RECURSO PROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70079272530, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 24/10/2018). (Grifo nosso). (TJ-RS - AC: 70079272530 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 24/10/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/10/2018). III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DAIANA GONÇALVES DA SILVA em face de SOCIEDADE HOSPITALAR GADELHA DE OLIVEIRA LTDA. e JOÃO BOSCO GADELHA DE OLIVEIRA FILHO, para: a) reconhecer a existência de falha no dever de informação e no consentimento informado, diante da ausência de documentação específica e individualizada acerca do procedimento efetivamente realizado, suas possíveis variações e riscos; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento à autora do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, diante da gravidade da violação, a natureza do bem jurídico atingido, as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, observada a legislação superveniente aplicável; c) julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e danos estéticos, por ausência de demonstração suficiente de ato ilícito imputável aos réus e de nexo causal entre a conduta dos demandados e os prejuízos alegados; d) afastar a alegação de erro médico consistente em imperícia, imprudência ou negligência na realização da ooforectomia e no tratamento da lesão ureteral, porquanto a prova pericial não permite estabelecer tal conclusão, registrando expressamente que a lesão ureteral constitui complicação possível de cirurgias pélvicas e pode ocorrer mesmo em procedimentos tecnicamente adequados. Diante da sucumbência recíproca, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 86 do CPC. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos réus, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida. As despesas processuais serão rateadas na mesma proporção, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à autora. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, arquivem-se os autos. Interposto recurso voluntário, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para contrarrazoar(em) e, após, remetam-se os autos ao TJ/PB. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se eletronicamente. Data e Assinatura Eletrônicas. Juiz de Direito

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