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Processo 0803595-51.2025.8.10.0031

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0803595-51.2025.8.10.0031 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Requerente: MARIA LUCIA NASCIMENTO CONCEICAO Advogado do(a) REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: AMANDA PERES DOS SANTOS - RJ182662 SENTENÇA Trata-se de "TUTELA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE com pedido de LIMINAR e MULTA DIÁRIA" proposta por MARIA LÚCIA NASCIMENTO CONCEIÇÃO em desfavor de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., todos qualificados nos autos. A autora sustenta ser pessoa idosa, hipossuficiente e aposentada, aduzindo que tomou conhecimento, por meio de consulta ao sistema da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), da existência de apólice registrada em seu nome sob o nº CIA1RAMO77APL1821144CERT00338725900181195007327909BRL, referente a seguro prestamista, cuja contratação afirma desconhecer. Relata que a avença não foi acompanhada da entrega da respectiva apólice nem de informações sobre coberturas e condições gerais do produto. Noticia que formulou reclamação administrativa perante a plataforma consumidor.gov.br para obter a documentação correspondente, oportunidade em que a demandada teria fornecido apenas respostas evasivas. Com base na alegação de afronta ao dever de informação, defende a necessidade de exibição judicial dos documentos securitários. Diante desses fatos, requereu a concessão de liminar de tutela cautelar antecedente determinando à demandada a exibição da via original da apólice, dos comprovantes de pagamento de prêmios e das condições gerais, especiais e particulares da contratação, sob pena de multa diária. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita, a citação da ré e o reconhecimento do direito ao aditamento da inicial para dedução do pedido principal, com a imposição dos ônus da sucumbência. A decisão de ID 155778315 deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Devidamente citada, a demandada ofertou contestação sob o ID 159109729. Suscitou preliminares de inadequação da via eleita em razão dos requisitos do art. 381 do Código de Processo Civil, de carência de ação por ausência de pretensão resistida e falta de tentativa idônea de solução administrativa, bem como de ausência de procuração válida ante a utilização de assinatura eletrônica. No mérito, defendeu a regularidade da cobertura e esclareceu que a apólice consiste em seguro prestamista na modalidade não contributária, no qual o prêmio é de R$ 0,00 para a segurada, cabendo o custeio integral ao estipulante Banco Santander (Brasil) S.A., sem qualquer desembolso financeiro ou desconto em proventos da autora. Acostou aos autos o Certificado Individual de Seguro (ID 159109736) e as Condições Gerais da contratação (ID 159109747), pugnando pelo reconhecimento da satisfação da pretensão exibitória e pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela demandante sob o ID 161182698, oportunidade em que sustentou a ocorrência de venda casada vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e reiterou os pedidos iniciais. Instadas a especificar provas pelo despacho de ID 183275690, a demandada peticionou sob o ID 185786154 e a demandante sob o ID 185910229, ambas manifestando desinteresse na produção de outras provas e requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é essencialmente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento jurisdicional, revelando-se prescindível a dilação probatória, consoante inclusive ratificado pelas manifestações de ID 185786154 e ID 185910229. De início, afasto a preliminar de inadequação da via eleita e falta de interesse de agir lastreada no art. 381 do Código de Processo Civil. O procedimento adotado pela requerente visa resguardar o conhecimento prévio dos elementos contratuais securitários, permitindo a elucidação fática do vínculo perante a instituição demandada, inexistindo óbice formal à análise da tutela pretendida. Rejeito igualmente a preliminar de carência de ação fundada na ausência de pretensão resistida ou de prévia tentativa idônea de solução extrajudicial. O ordenamento jurídico pátrio consagra o postulado da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não havendo condicionamento do direito de ação ao exaurimento das vias administrativas internas da fornecedora. Ademais, a demandante comprovou a deflagração de procedimento administrativo perante a plataforma consumidor.gov.br sob o protocolo 2025.06/00011226423 (ID 155684405), no qual não obteve a disponibilização imediata da apólice, restando evidenciado o interesse de agir. De igual modo, impõe-se a rejeição da preliminar de ausência de procuração válida. O instrumento de mandato acostado ao ID 155684407 preenche os requisitos legais previstos no art. 105 do Código de Processo Civil, inexistindo elementos concretos que infirmem a manifestação de vontade externada pela outorgante, devendo prevalecer o princípio da presunção de boa-fé e da instrumentalidade das formas. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, e não havendo questões prejudiciais pendentes, adentro ao mérito da controvérsia. A relação estabelecida enquadra-se no regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990) e da legislação securitária civil correlata, incidindo também o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, mesmo sob o pálio protetivo do sistema consumerista, a facilitação da defesa do hipossuficiente não o desonera de apresentar prova minimamente verossímil das circunstâncias constitutivas de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Na espécie, a demandante postula provimento cautelar de exibição de documentos relativos à apólice de seguro vinculada ao seu nome, apontando desconhecimento e suscitando enriquecimento sem causa e eventual abusividade da cobrança. Ocorre que o conjunto probatório carreado demonstra realidade substancialmente oposta à tese exordial. O Certificado Individual de Seguro (ID 159109736) atesta que a cobertura prestamista indicada pela demandante foi concedida sob a modalidade expressamente não contributária, figurando como estipulante o Banco Santander (Brasil) S.A. Conforme consta do aludido título securitário e das Condições Gerais da apólice (ID 159109747), o prêmio devido pelo seguro corresponde a R$ 0,00 para a segurada, cabendo o pagamento integralmente ao estipulante financeiro no intuito de caucionar o risco de crédito da obrigação bancária entabulada. Conforme a cláusula 14.1.1 das aludidas Condições Gerais (ID 159109747), "Não Contributário: o Segurado não paga o prêmio de seguro. O prêmio do seguro será pago integralmente pelo Estipulante". Ademais, ao longo de todo o caderno processual, a demandante não colacionou um único extrato bancário, demonstrativo de recebimento do benefício ou contracheque que apontasse a realização de descontos mensais decorrentes da apólice questionada. Limitou-se a juntar consulta genérica extraída do portal da SUSEP (ID 155684406). Restando incontroverso que o seguro é prestamista e não contributário, com encargo financeiro suportado exclusivamente pela instituição credora, não houve desembolso financeiro ou abatimento de valores pela consumidora, o que afasta de pronto qualquer hipótese de lesão patrimonial ou repetição de indébito, quer na forma simples, quer na modalidade dobrada. No que tange à regularidade da relação e à alegada abusividade, impõe-se destacar que o seguro prestamista não contributário figura nos autos como garantia securitária de operação de crédito contratada. Inexistindo ônus financeiro carreado à demandante e configurando-se o seguro como garantia vinculada à solvabilidade do saldo da referida obrigação perante o estipulante financeiro credor, não se vislumbra ilegalidade ou abuso capaz de inquinar de nulidade a adesão. De igual modo, inexiste substrato fático ou jurídico para a caracterização de dano moral indenizável. A responsabilização civil exige a conjugação de três requisitos fundamentais: conduta ilícita, comprovação efetiva do abalo moral e o nexo de causalidade entre ambos. Ausente desconto indevido em benefício previdenciário, inexistente negativação desautorizada nos órgãos de restrição de crédito e inexistindo prova de constrangimento de grande vulto que tenha afetado a dignidade e os atributos da personalidade da autora, o simples cadastro de apólice não contributária no sistema da SUSEP não ultrapassa os dissabores normais da vida cotidiana. A respeito da inocorrência de dano moral indenizável em situações congêneres de inexistência de abalo extraordinário à personalidade, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão orienta-se no mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA EM TERMO APARTADO. DANO MORAL E DESVIO PRODUTIVO NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual a consumidora pleiteava a nulidade da cláusula de seguro prestamista, a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: a) verificar se a contratação do "Seguro Prestamista CDC Protegido com Desemprego" configurou a prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor; b) analisar se houve violação ao dever de informação e à tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 972; c) avaliar a existência de responsabilidade civil e danos morais indenizáveis, inclusive sob a ótica da teoria do desvio produtivo do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 972 (REsp 1.639.320/SP), consolidou o entendimento de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, devendo ser resguardada a liberdade de escolha. 4. O exame do acervo fático-probatório demonstra que o seguro prestamista foi pactuado por meio de instrumento autônomo e apartado do contrato de financiamento, contendo a assinatura da apelante e informações claras sobre a facultatividade da adesão. 5. A existência de cláusula expressa declarando a ciência do consumidor sobre a possibilidade de contratar o serviço com qualquer outra seguradora do mercado afasta a configuração de venda casada e demonstra o cumprimento do dever de informação e transparência. 6. A licitude da conduta das instituições apeladas obsta o reconhecimento de ato ilícito, tornando indevida a indenização por danos morais. 7. A teoria do desvio produtivo não se aplica quando a perda de tempo útil decorre de reclamações administrativas sobre cobrança considerada legítima, inexistindo prova de abalo excepcional a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Jorge Figueiredo do Anjos e a Excelentíssima Senhora Drª Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (Juíza de Direito convocada para responder em Segundo Grau). Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, realizada no período de 21/05/2026, às 15h00, a 28/05/2026, às 14h59min59s. Desembargador Antônio José Vieira Filho (ApCiv 0844498-58.2024.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 15/06/2026) Inexistindo defeito na prestação de serviço causador de prejuízo material ou dano psíquico, a improcedência integral da pretensão vestibular é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da requerida, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida (ID 155778315). Opostos embargos, intime-se o embargante para se manifestar no prazo de 5 dias, sem necessidade de nova conclusão. Interposta apelação, intime-se o apelado para se manifestar no prazo de 15 dias, independentemente de nova conclusão e remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado devidamente certificado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0803595-51.2025.8.10.0031 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Requerente: MARIA LUCIA NASCIMENTO CONCEICAO Advogado do(a) REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: AMANDA PERES DOS SANTOS - RJ182662 SENTENÇA Trata-se de "TUTELA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE com pedido de LIMINAR e MULTA DIÁRIA" proposta por MARIA LÚCIA NASCIMENTO CONCEIÇÃO em desfavor de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., todos qualificados nos autos. A autora sustenta ser pessoa idosa, hipossuficiente e aposentada, aduzindo que tomou conhecimento, por meio de consulta ao sistema da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), da existência de apólice registrada em seu nome sob o nº CIA1RAMO77APL1821144CERT00338725900181195007327909BRL, referente a seguro prestamista, cuja contratação afirma desconhecer. Relata que a avença não foi acompanhada da entrega da respectiva apólice nem de informações sobre coberturas e condições gerais do produto. Noticia que formulou reclamação administrativa perante a plataforma consumidor.gov.br para obter a documentação correspondente, oportunidade em que a demandada teria fornecido apenas respostas evasivas. Com base na alegação de afronta ao dever de informação, defende a necessidade de exibição judicial dos documentos securitários. Diante desses fatos, requereu a concessão de liminar de tutela cautelar antecedente determinando à demandada a exibição da via original da apólice, dos comprovantes de pagamento de prêmios e das condições gerais, especiais e particulares da contratação, sob pena de multa diária. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita, a citação da ré e o reconhecimento do direito ao aditamento da inicial para dedução do pedido principal, com a imposição dos ônus da sucumbência. A decisão de ID 155778315 deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Devidamente citada, a demandada ofertou contestação sob o ID 159109729. Suscitou preliminares de inadequação da via eleita em razão dos requisitos do art. 381 do Código de Processo Civil, de carência de ação por ausência de pretensão resistida e falta de tentativa idônea de solução administrativa, bem como de ausência de procuração válida ante a utilização de assinatura eletrônica. No mérito, defendeu a regularidade da cobertura e esclareceu que a apólice consiste em seguro prestamista na modalidade não contributária, no qual o prêmio é de R$ 0,00 para a segurada, cabendo o custeio integral ao estipulante Banco Santander (Brasil) S.A., sem qualquer desembolso financeiro ou desconto em proventos da autora. Acostou aos autos o Certificado Individual de Seguro (ID 159109736) e as Condições Gerais da contratação (ID 159109747), pugnando pelo reconhecimento da satisfação da pretensão exibitória e pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela demandante sob o ID 161182698, oportunidade em que sustentou a ocorrência de venda casada vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e reiterou os pedidos iniciais. Instadas a especificar provas pelo despacho de ID 183275690, a demandada peticionou sob o ID 185786154 e a demandante sob o ID 185910229, ambas manifestando desinteresse na produção de outras provas e requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é essencialmente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento jurisdicional, revelando-se prescindível a dilação probatória, consoante inclusive ratificado pelas manifestações de ID 185786154 e ID 185910229. De início, afasto a preliminar de inadequação da via eleita e falta de interesse de agir lastreada no art. 381 do Código de Processo Civil. O procedimento adotado pela requerente visa resguardar o conhecimento prévio dos elementos contratuais securitários, permitindo a elucidação fática do vínculo perante a instituição demandada, inexistindo óbice formal à análise da tutela pretendida. Rejeito igualmente a preliminar de carência de ação fundada na ausência de pretensão resistida ou de prévia tentativa idônea de solução extrajudicial. O ordenamento jurídico pátrio consagra o postulado da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não havendo condicionamento do direito de ação ao exaurimento das vias administrativas internas da fornecedora. Ademais, a demandante comprovou a deflagração de procedimento administrativo perante a plataforma consumidor.gov.br sob o protocolo 2025.06/00011226423 (ID 155684405), no qual não obteve a disponibilização imediata da apólice, restando evidenciado o interesse de agir. De igual modo, impõe-se a rejeição da preliminar de ausência de procuração válida. O instrumento de mandato acostado ao ID 155684407 preenche os requisitos legais previstos no art. 105 do Código de Processo Civil, inexistindo elementos concretos que infirmem a manifestação de vontade externada pela outorgante, devendo prevalecer o princípio da presunção de boa-fé e da instrumentalidade das formas. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, e não havendo questões prejudiciais pendentes, adentro ao mérito da controvérsia. A relação estabelecida enquadra-se no regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990) e da legislação securitária civil correlata, incidindo também o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, mesmo sob o pálio protetivo do sistema consumerista, a facilitação da defesa do hipossuficiente não o desonera de apresentar prova minimamente verossímil das circunstâncias constitutivas de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Na espécie, a demandante postula provimento cautelar de exibição de documentos relativos à apólice de seguro vinculada ao seu nome, apontando desconhecimento e suscitando enriquecimento sem causa e eventual abusividade da cobrança. Ocorre que o conjunto probatório carreado demonstra realidade substancialmente oposta à tese exordial. O Certificado Individual de Seguro (ID 159109736) atesta que a cobertura prestamista indicada pela demandante foi concedida sob a modalidade expressamente não contributária, figurando como estipulante o Banco Santander (Brasil) S.A. Conforme consta do aludido título securitário e das Condições Gerais da apólice (ID 159109747), o prêmio devido pelo seguro corresponde a R$ 0,00 para a segurada, cabendo o pagamento integralmente ao estipulante financeiro no intuito de caucionar o risco de crédito da obrigação bancária entabulada. Conforme a cláusula 14.1.1 das aludidas Condições Gerais (ID 159109747), "Não Contributário: o Segurado não paga o prêmio de seguro. O prêmio do seguro será pago integralmente pelo Estipulante". Ademais, ao longo de todo o caderno processual, a demandante não colacionou um único extrato bancário, demonstrativo de recebimento do benefício ou contracheque que apontasse a realização de descontos mensais decorrentes da apólice questionada. Limitou-se a juntar consulta genérica extraída do portal da SUSEP (ID 155684406). Restando incontroverso que o seguro é prestamista e não contributário, com encargo financeiro suportado exclusivamente pela instituição credora, não houve desembolso financeiro ou abatimento de valores pela consumidora, o que afasta de pronto qualquer hipótese de lesão patrimonial ou repetição de indébito, quer na forma simples, quer na modalidade dobrada. No que tange à regularidade da relação e à alegada abusividade, impõe-se destacar que o seguro prestamista não contributário figura nos autos como garantia securitária de operação de crédito contratada. Inexistindo ônus financeiro carreado à demandante e configurando-se o seguro como garantia vinculada à solvabilidade do saldo da referida obrigação perante o estipulante financeiro credor, não se vislumbra ilegalidade ou abuso capaz de inquinar de nulidade a adesão. De igual modo, inexiste substrato fático ou jurídico para a caracterização de dano moral indenizável. A responsabilização civil exige a conjugação de três requisitos fundamentais: conduta ilícita, comprovação efetiva do abalo moral e o nexo de causalidade entre ambos. Ausente desconto indevido em benefício previdenciário, inexistente negativação desautorizada nos órgãos de restrição de crédito e inexistindo prova de constrangimento de grande vulto que tenha afetado a dignidade e os atributos da personalidade da autora, o simples cadastro de apólice não contributária no sistema da SUSEP não ultrapassa os dissabores normais da vida cotidiana. A respeito da inocorrência de dano moral indenizável em situações congêneres de inexistência de abalo extraordinário à personalidade, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão orienta-se no mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA EM TERMO APARTADO. DANO MORAL E DESVIO PRODUTIVO NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual a consumidora pleiteava a nulidade da cláusula de seguro prestamista, a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: a) verificar se a contratação do "Seguro Prestamista CDC Protegido com Desemprego" configurou a prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor; b) analisar se houve violação ao dever de informação e à tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 972; c) avaliar a existência de responsabilidade civil e danos morais indenizáveis, inclusive sob a ótica da teoria do desvio produtivo do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 972 (REsp 1.639.320/SP), consolidou o entendimento de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, devendo ser resguardada a liberdade de escolha. 4. O exame do acervo fático-probatório demonstra que o seguro prestamista foi pactuado por meio de instrumento autônomo e apartado do contrato de financiamento, contendo a assinatura da apelante e informações claras sobre a facultatividade da adesão. 5. A existência de cláusula expressa declarando a ciência do consumidor sobre a possibilidade de contratar o serviço com qualquer outra seguradora do mercado afasta a configuração de venda casada e demonstra o cumprimento do dever de informação e transparência. 6. A licitude da conduta das instituições apeladas obsta o reconhecimento de ato ilícito, tornando indevida a indenização por danos morais. 7. A teoria do desvio produtivo não se aplica quando a perda de tempo útil decorre de reclamações administrativas sobre cobrança considerada legítima, inexistindo prova de abalo excepcional a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Jorge Figueiredo do Anjos e a Excelentíssima Senhora Drª Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (Juíza de Direito convocada para responder em Segundo Grau). Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, realizada no período de 21/05/2026, às 15h00, a 28/05/2026, às 14h59min59s. Desembargador Antônio José Vieira Filho (ApCiv 0844498-58.2024.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 15/06/2026) Inexistindo defeito na prestação de serviço causador de prejuízo material ou dano psíquico, a improcedência integral da pretensão vestibular é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da requerida, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida (ID 155778315). Opostos embargos, intime-se o embargante para se manifestar no prazo de 5 dias, sem necessidade de nova conclusão. Interposta apelação, intime-se o apelado para se manifestar no prazo de 15 dias, independentemente de nova conclusão e remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado devidamente certificado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA

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