Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803593-88.2025.8.20.5112 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOSE HILDO VIEIRA Advogado(s): ROBERTO BARROSO MOURA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DE OFICIAL POR SEGUNDO-SARGENTO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SÚMULA 378 DO STJ. REGIME DE SUBSÍDIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE COMANDO E CHEFIA (FCC-V). CABIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral em ação de cobrança ajuizada por policial militar para condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao soldo do posto de Segundo-Tenente, em razão do exercício, entre 27/10/2021 e 30/09/2022, da função de Comandante de Pelotão da 6ª Companhia Independente de Polícia Militar, privativa de Oficial, com reflexos financeiros. Em embargos de declaração, foi suprida omissão para acrescer à condenação o pagamento da Gratificação de Função de Comando e Chefia (FCC-V) referente ao mesmo período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão: (i) definir se o exercício de atribuições privativas de Oficial por policial militar ocupante da graduação de Segundo-Sargento caracteriza desvio de função apto a ensejar diferenças remuneratórias; (ii) estabelecer se o regime remuneratório por subsídio, a revogação do art. 10 da Lei Estadual nº 3.775/1969, a Súmula Vinculante nº 37 do STF e a alegada nulidade da designação afastam o direito postulado; (iii) definir se é devida a Gratificação de Função de Comando e Chefia (FCC-V); e (iv) estabelecer se eventual condenação deve restringir-se ao salário-base e aos dias efetivamente trabalhados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental (Id. TR 40022703 e 40022704) demonstra que o autor exerceu, por designação da própria Administração, entre 27/10/2021 e 30/09/2022, a função de Comandante de Pelotão da 6ª Companhia Independente de Polícia Militar, atribuição legalmente reservada a Oficial, embora ocupasse a graduação de Segundo-Sargento. 4. O exercício de atribuições privativas de posto hierarquicamente superior caracteriza desvio de função e assegura ao servidor o direito às diferenças remuneratórias correspondentes ao período do efetivo desempenho das funções, conforme a Súmula 378 do STJ. 5. O reconhecimento do desvio de função não implica promoção, reenquadramento funcional, ascensão na carreira ou equiparação permanente de vencimentos, limitando-se à recomposição patrimonial decorrente da utilização, pela Administração, de servidor em funções de maior responsabilidade. 6. A Súmula Vinculante nº 37 do STF não incide na hipótese, pois a condenação não decorre de equiparação remuneratória fundada no princípio da isonomia, mas da reparação das diferenças devidas em razão do efetivo exercício de atribuições privativas de cargo hierarquicamente superior. 7. O regime remuneratório por subsídio não afasta o dever de indenizar o servidor pelas diferenças decorrentes do desvio de função, uma vez que a condenação não cria vantagem remuneratória nem altera a estrutura da carreira, apenas recompõe a contraprestação correspondente ao serviço efetivamente exigido pela Administração. 8. A eventual revogação de norma anteriormente aplicável e a alegada nulidade da designação não afastam o direito reconhecido, pois a Administração não pode beneficiar-se da própria conduta para eximir-se da contraprestação correspondente ao serviço que exigiu e do qual efetivamente se beneficiou. 9. A Gratificação de Função de Comando e Chefia (FCC-V), prevista na Lei Complementar Estadual nº 331/2006, é devida durante o período em que comprovado o exercício da função gratificada, razão pela qual correta a integração da condenação por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. 10. Os reflexos financeiros decorrem da natureza remuneratória das parcelas reconhecidas, inexistindo fundamento para limitar a condenação ao salário-base ou apenas aos dias efetivamente trabalhados, diante da continuidade do exercício da função superior durante todo o período reconhecido. 11. A orientação desta Primeira Turma Recursal consolidou-se no sentido de que o policial militar designado para exercer função privativa de posto hierarquicamente superior faz jus às diferenças remuneratórias correspondentes, sem que isso importe promoção ou reenquadramento funcional, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública (TJRN, RI nº 0813014-47.2025.8.20.5001, Rel. Juiz João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, j. 26.02.2026). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O exercício de atribuições privativas de Oficial por policial militar de graduação inferior caracteriza desvio de função e assegura o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período do efetivo exercício. 2. O reconhecimento do desvio de função não implica promoção, reenquadramento funcional ou equiparação permanente de vencimentos, restringindo-se à recomposição patrimonial decorrente do efetivo desempenho de função hierarquicamente superior. 3. A Súmula Vinculante nº 37 do STF não impede o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de desvio de função comprovado. 4. O regime remuneratório por subsídio não afasta o direito às diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de atribuições privativas de cargo hierarquicamente superior. 5. A Gratificação de Função de Comando e Chefia é devida quando comprovado o efetivo exercício da função gratificada prevista em lei. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença, integrada por decisão proferida em embargos de declaração, oriunda do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi, nos autos nº 0803593-88.2025.8.20.5112, em ação proposta por José Hildo Vieira. A sentença originária julgou procedente a pretensão autoral para condenar o ente estatal ao pagamento da diferença do soldo do posto de Segundo Tenente, no período de 27/10/2021 a 30/09/2022, com reflexos financeiros, parcelas prescritas anteriores a 09/12/2020, critérios de atualização monetária e juros ali definidos, além de autorizar a dedução de valores pagos administrativamente (Id. TR 40024980). Em sede de embargos de declaração opostos pelo autor, o Juízo acolheu a alegação de omissão e acresceu à condenação o pagamento da Gratificação de Função de Comando e Chefia (FCC-V), no mesmo período reconhecido na fundamentação (Id. TR 40024987). Nas razões recursais, o recorrente sustenta: (a) necessidade de reforma integral da sentença, sob fundamento de ausência de amparo legal para diferenças remuneratórias, pois o decisum teria se apoiado no art. 10 da Lei Estadual nº 3.775/1969, diploma revogado pela Lei Complementar Estadual nº 463/2012, além de afirmar incompatibilidade do regime de subsídio com pagamento de diferenças por desvio de função ou gratificações reflexas, inaplicabilidade da Súmula 378 do STJ ao caso e incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF; (b) ausência de comprovação do desvio de função, ao argumento de as atribuições exercidas integrarem a estrutura hierárquica e disciplinar militar, sem alteração substancial e permanente das funções do cargo, com menção à nulidade do ato de desvio de função, nos termos da LCE nº 122/94 e da Súmula 473 do STF; (c) impossibilidade de equiparação salarial, por força do princípio da legalidade, da exigência de lei para criação de cargos e fixação de remuneração, da vedação de majoração judicial de vencimentos e da impossibilidade de percepção de remuneração diversa daquela prevista para o cargo efetivo; (d) subsidiariamente, caso mantida a condenação, limitação da apuração à diferença do salário-base, sem reflexos, gratificações ou vantagens do cargo paradigma, além de restrição aos dias efetivamente trabalhados em cada mês. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar totalmente improcedente a pretensão autoral, especificamente, a exclusão do capítulo condenatório relativo à FCC-V e, subsidiariamente, a limitação de eventual condenação ao salário-base, apenas quanto aos dias efetivamente trabalhados (Id. TR 40024988). Em contrarrazões, José Hildo Vieira sustenta a: (a) manutenção integral da sentença, por reconhecer o desvio de função e condenar o Estado ao pagamento das diferenças salariais devidas; (b) insuficiência da alegação recursal fundada na revogação da Lei Estadual nº 3.775/1969, ao argumento de a decisão ter se apoiado também na Constituição Federal e na vedação ao enriquecimento sem causa; (c) inaplicabilidade da tese de equiparação salarial vedada pela Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois o pedido consistiria em indenização pelo período de exercício de atribuições de maior responsabilidade, com invocação da Súmula 378 do STJ; (d) rejeição do pedido subsidiário estatal de limitação ao salário-base e aos dias efetivamente trabalhados, sob fundamento de continuidade do desvio de função e incidência das diferenças remuneratórias com reflexos em férias e gratificações natalinas. VOTO 1. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 2. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803593-88.2025.8.20.5112 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOSE HILDO VIEIRA Advogado(s): ROBERTO BARROSO MOURA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DE OFICIAL POR SEGUNDO-SARGENTO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SÚMULA 378 DO STJ. REGIME DE SUBSÍDIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE COMANDO E CHEFIA (FCC-V). CABIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral em ação de cobrança ajuizada por policial militar para condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao soldo do posto de Segundo-Tenente, em razão do exercício, entre 27/10/2021 e 30/09/2022, da função de Comandante de Pelotão da 6ª Companhia Independente de Polícia Militar, privativa de Oficial, com reflexos financeiros. Em embargos de declaração, foi suprida omissão para acrescer à condenação o pagamento da Gratificação de Função de Comando e Chefia (FCC-V) referente ao mesmo período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão: (i) definir se o exercício de atribuições privativas de Oficial por policial militar ocupante da graduação de Segundo-Sargento caracteriza desvio de função apto a ensejar diferenças remuneratórias; (ii) estabelecer se o regime remuneratório por subsídio, a revogação do art. 10 da Lei Estadual nº 3.775/1969, a Súmula Vinculante nº 37 do STF e a alegada nulidade da designação afastam o direito postulado; (iii) definir se é devida a Gratificação de Função de Comando e Chefia (FCC-V); e (iv) estabelecer se eventual condenação deve restringir-se ao salário-base e aos dias efetivamente trabalhados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental (Id. TR 40022703 e 40022704) demonstra que o autor exerceu, por designação da própria Administração, entre 27/10/2021 e 30/09/2022, a função de Comandante de Pelotão da 6ª Companhia Independente de Polícia Militar, atribuição legalmente reservada a Oficial, embora ocupasse a graduação de Segundo-Sargento. 4. O exercício de atribuições privativas de posto hierarquicamente superior caracteriza desvio de função e assegura ao servidor o direito às diferenças remuneratórias correspondentes ao período do efetivo desempenho das funções, conforme a Súmula 378 do STJ. 5. O reconhecimento do desvio de função não implica promoção, reenquadramento funcional, ascensão na carreira ou equiparação permanente de vencimentos, limitando-se à recomposição patrimonial decorrente da utilização, pela Administração, de servidor em funções de maior responsabilidade. 6. A Súmula Vinculante nº 37 do STF não incide na hipótese, pois a condenação não decorre de equiparação remuneratória fundada no princípio da isonomia, mas da reparação das diferenças devidas em razão do efetivo exercício de atribuições privativas de cargo hierarquicamente superior. 7. O regime remuneratório por subsídio não afasta o dever de indenizar o servidor pelas diferenças decorrentes do desvio de função, uma vez que a condenação não cria vantagem remuneratória nem altera a estrutura da carreira, apenas recompõe a contraprestação correspondente ao serviço efetivamente exigido pela Administração. 8. A eventual revogação de norma anteriormente aplicável e a alegada nulidade da designação não afastam o direito reconhecido, pois a Administração não pode beneficiar-se da própria conduta para eximir-se da contraprestação correspondente ao serviço que exigiu e do qual efetivamente se beneficiou. 9. A Gratificação de Função de Comando e Chefia (FCC-V), prevista na Lei Complementar Estadual nº 331/2006, é devida durante o período em que comprovado o exercício da função gratificada, razão pela qual correta a integração da condenação por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. 10. Os reflexos financeiros decorrem da natureza remuneratória das parcelas reconhecidas, inexistindo fundamento para limitar a condenação ao salário-base ou apenas aos dias efetivamente trabalhados, diante da continuidade do exercício da função superior durante todo o período reconhecido. 11. A orientação desta Primeira Turma Recursal consolidou-se no sentido de que o policial militar designado para exercer função privativa de posto hierarquicamente superior faz jus às diferenças remuneratórias correspondentes, sem que isso importe promoção ou reenquadramento funcional, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública (TJRN, RI nº 0813014-47.2025.8.20.5001, Rel. Juiz João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, j. 26.02.2026). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O exercício de atribuições privativas de Oficial por policial militar de graduação inferior caracteriza desvio de função e assegura o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período do efetivo exercício. 2. O reconhecimento do desvio de função não implica promoção, reenquadramento funcional ou equiparação permanente de vencimentos, restringindo-se à recomposição patrimonial decorrente do efetivo desempenho de função hierarquicamente superior. 3. A Súmula Vinculante nº 37 do STF não impede o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de desvio de função comprovado. 4. O regime remuneratório por subsídio não afasta o direito às diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de atribuições privativas de cargo hierarquicamente superior. 5. A Gratificação de Função de Comando e Chefia é devida quando comprovado o efetivo exercício da função gratificada prevista em lei. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença, integrada por decisão proferida em embargos de declaração, oriunda do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi, nos autos nº 0803593-88.2025.8.20.5112, em ação proposta por José Hildo Vieira. A sentença originária julgou procedente a pretensão autoral para condenar o ente estatal ao pagamento da diferença do soldo do posto de Segundo Tenente, no período de 27/10/2021 a 30/09/2022, com reflexos financeiros, parcelas prescritas anteriores a 09/12/2020, critérios de atualização monetária e juros ali definidos, além de autorizar a dedução de valores pagos administrativamente (Id. TR 40024980). Em sede de embargos de declaração opostos pelo autor, o Juízo acolheu a alegação de omissão e acresceu à condenação o pagamento da Gratificação de Função de Comando e Chefia (FCC-V), no mesmo período reconhecido na fundamentação (Id. TR 40024987). Nas razões recursais, o recorrente sustenta: (a) necessidade de reforma integral da sentença, sob fundamento de ausência de amparo legal para diferenças remuneratórias, pois o decisum teria se apoiado no art. 10 da Lei Estadual nº 3.775/1969, diploma revogado pela Lei Complementar Estadual nº 463/2012, além de afirmar incompatibilidade do regime de subsídio com pagamento de diferenças por desvio de função ou gratificações reflexas, inaplicabilidade da Súmula 378 do STJ ao caso e incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF; (b) ausência de comprovação do desvio de função, ao argumento de as atribuições exercidas integrarem a estrutura hierárquica e disciplinar militar, sem alteração substancial e permanente das funções do cargo, com menção à nulidade do ato de desvio de função, nos termos da LCE nº 122/94 e da Súmula 473 do STF; (c) impossibilidade de equiparação salarial, por força do princípio da legalidade, da exigência de lei para criação de cargos e fixação de remuneração, da vedação de majoração judicial de vencimentos e da impossibilidade de percepção de remuneração diversa daquela prevista para o cargo efetivo; (d) subsidiariamente, caso mantida a condenação, limitação da apuração à diferença do salário-base, sem reflexos, gratificações ou vantagens do cargo paradigma, além de restrição aos dias efetivamente trabalhados em cada mês. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar totalmente improcedente a pretensão autoral, especificamente, a exclusão do capítulo condenatório relativo à FCC-V e, subsidiariamente, a limitação de eventual condenação ao salário-base, apenas quanto aos dias efetivamente trabalhados (Id. TR 40024988). Em contrarrazões, José Hildo Vieira sustenta a: (a) manutenção integral da sentença, por reconhecer o desvio de função e condenar o Estado ao pagamento das diferenças salariais devidas; (b) insuficiência da alegação recursal fundada na revogação da Lei Estadual nº 3.775/1969, ao argumento de a decisão ter se apoiado também na Constituição Federal e na vedação ao enriquecimento sem causa; (c) inaplicabilidade da tese de equiparação salarial vedada pela Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois o pedido consistiria em indenização pelo período de exercício de atribuições de maior responsabilidade, com invocação da Súmula 378 do STJ; (d) rejeição do pedido subsidiário estatal de limitação ao salário-base e aos dias efetivamente trabalhados, sob fundamento de continuidade do desvio de função e incidência das diferenças remuneratórias com reflexos em férias e gratificações natalinas. VOTO 1. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 2. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.