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TJPI · 2ª Vara da Comarca de Barras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803593-69.2024.8.18.0039 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: JOAO DE SOUSA REQUERIDO: MARLENE BARBOSA ARAUJO DECISÃO Trata-se de ação de divórcio ajuizada por João de Sousa em face de Marlene Barbosa Araújo, na qual sustenta que da união adveio o nascimento de dois filhos, Maria Clara Araújo de Sousa e Maria Eduarda Araújo de Sousa. Afirma que vem contribuindo mensalmente para o sustento das filhas e que o casal não possui bens a partilhar. Realizada a audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera (id. 80264922). A ré apresentou contestação, na qual afirma não haver óbice ao pedido de divórcio. Contudo, manifesta discordância quanto ao valor dos alimentos propostos pelo autor, no importe de R$ 100,00 (cem reais) para cada filha, requerendo a fixação da pensão alimentícia no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, bem como a concessão da guarda unilateral das menores. Réplica apresentada pelo autor (id. 82014518). É em suma, o relatório. Decido. Com o exame detido dos autos, constato que a causa encontra-se madura para saneamento e organização do feito, conforme o disposto no art. 357 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, saneio o feito e determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. Cumpram-se as diligências necessárias. BARRAS-PI, 19 de janeiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Barras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803593-69.2024.8.18.0039 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: JOAO DE SOUSA REQUERIDO: MARLENE BARBOSA ARAUJO DECISÃO Trata-se de ação de divórcio ajuizada por João de Sousa em face de Marlene Barbosa Araújo, na qual sustenta que da união adveio o nascimento de dois filhos, Maria Clara Araújo de Sousa e Maria Eduarda Araújo de Sousa. Afirma que vem contribuindo mensalmente para o sustento das filhas e que o casal não possui bens a partilhar. Realizada a audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera (id. 80264922). A ré apresentou contestação, na qual afirma não haver óbice ao pedido de divórcio. Contudo, manifesta discordância quanto ao valor dos alimentos propostos pelo autor, no importe de R$ 100,00 (cem reais) para cada filha, requerendo a fixação da pensão alimentícia no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, bem como a concessão da guarda unilateral das menores. Réplica apresentada pelo autor (id. 82014518). É em suma, o relatório. Decido. Com o exame detido dos autos, constato que a causa encontra-se madura para saneamento e organização do feito, conforme o disposto no art. 357 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, saneio o feito e determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. Cumpram-se as diligências necessárias. BARRAS-PI, 19 de janeiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
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