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Processo 0803592-72.2024.8.10.0115

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2026-09-16 · TJMA

PROCESSO Nº 0803592-72.2024.8.10.0115 Classe:Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Requerente: CHARLENE SOUZA GOMES S E N T E N Ç A Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por CHARLENE SOUZA GOMES, por meio da qual pretendeu a alteração da data de seu nascimento, para que passasse a constar no assento de nascimento o dia 03/09/1985. A requerente sustentou, em síntese, que, ao solicitar segunda via de sua certidão de nascimento, teria constatado que o documento registrava como data de nascimento 03/09/1984, quando, segundo alegado na inicial, a data correta seria 03/09/1985. Afirmou, ainda, que teria procurado a Defensoria Pública para regularizar a situação e que, inicialmente, fora tentada a solução administrativa perante o 2º Ofício Extrajudicial de Rosário/MA. Segundo narrado na inicial, a serventia teria informado a impossibilidade de proceder à alteração administrativamente, razão pela qual foi ajuizada a presente demanda. Foram juntados aos autos documentos pessoais da requerente, dentre os quais documentos de identificação nos quais consta a data de nascimento 03/09/1985. O Ministério Público, diante do conjunto documental então disponível, manifestou-se pela procedência do pedido, entendendo demonstrado o fato constitutivo do direito alegado. Sobreveio, em 25 de março de 2025, a sentença de ID 143577899, pela qual este Juízo julgou procedente o pedido e determinou a retificação do registro de nascimento da requerente para que passasse a constar a data de 03/09/1985. Naquela oportunidade, considerou-se, a partir da documentação então existente, que o assento original indicaria o nascimento em 03/09/1985, enquanto a segunda via teria apresentado equivocadamente o ano de 1984. A sentença transitou em julgado em 20 de maio de 2025, sem interposição de recurso. Encaminhada a sentença à serventia extrajudicial para cumprimento, sobreveio o Ofício nº 196/2025, de ID 152724426, no qual o 2º Ofício Extrajudicial de Rosário comunicou a impossibilidade material de cumprimento da ordem judicial nos exatos termos em que proferida. A serventia esclareceu que, embora o assento originário tenha sido lavrado em 12 de agosto de 1985, nele constava inicialmente a data de nascimento de 03/09/1985, circunstância que, segundo o oficial, não se mostra cronologicamente possível, pois o registro teria sido realizado antes da data de nascimento declarada. Mais relevante ainda, o cartório informou que, em 19 de janeiro de 2011, a própria requerente compareceu à serventia e solicitou administrativamente a retificação da data de nascimento para o ano de 1984, providência que foi realizada pelo oficial então responsável, mediante averbação no assento. O mesmo expediente informou que, posteriormente, em 11 de novembro de 2011, a requerente retirou documento de identidade no qual passou a constar novamente o ano de 1985, desconsiderando a averbação anteriormente realizada no registro civil, informação que passou a ser reproduzida em seus documentos pessoais. A serventia ressaltou, ainda, que os registros anteriores e posteriores ao assento da requerente mantêm coerência cronológica e que a determinação judicial de alteração para 03/09/1985 seria materialmente inviável, justamente porque implicaria fazer constar no registro uma data de nascimento posterior à própria data em que o nascimento foi registrado. Ao final, solicitou a obtenção de certidão de inteiro teor reprográfica, a fim de permitir a visualização integral das anotações e averbações existentes no livro. Diante disso, foram determinadas diligências para esclarecimento da situação registral, tendo a requerente juntado aos autos a certidão de inteiro teor do registro de nascimento, sob ID 186662898. A própria Defensoria Pública requereu a juntada do documento após tomar conhecimento das inconsistências apontadas pela serventia. O Ministério Público, após a juntada da certidão, manifestou-se pelo cumprimento da sentença anteriormente proferida, entendendo estar suficientemente esclarecida a situação. Conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e Decido. 1- Da necessidade de correção do pronunciamento judicial A análise detida dos autos, especialmente após a superveniência do Ofício nº 196/2025 e da Certidão de Inteiro Teor de ID 186662898, revela situação substancialmente diversa daquela que foi considerada por ocasião da prolação da sentença de ID 143577899. A sentença anterior partiu da premissa de que o registro originário indicaria o nascimento da requerente em 03/09/1985, tendo havido posterior emissão de segunda via com a data de 03/09/1984, considerada equivocada. Ocorre que a documentação posteriormente trazida aos autos demonstra que essa leitura não corresponde à realidade integral do assento registral. O próprio órgão extrajudicial responsável pelo registro esclareceu que a alteração para o ano de 1984 não decorreu simplesmente de erro cometido na emissão da segunda via, mas de averbação realizada no próprio assento, em 19 de janeiro de 2011, após comparecimento da própria requerente à serventia e solicitação administrativa de retificação. Esse dado é absolutamente relevante para o julgamento da controvérsia. Com efeito, a inicial apresentou a questão sob perspectiva distinta, afirmando que a requerente não teria solicitado a alteração e que somente teria tomado conhecimento dela ao requerer segunda via de sua certidão. A certidão e as informações posteriormente prestadas pela serventia, contudo, revelam a existência de ato administrativo anterior de retificação, praticado no ano de 2011, circunstância que não foi levada ao conhecimento deste Juízo quando da formação do convencimento que resultou na sentença de procedência. Também se verifica que os documentos pessoais apresentados com a demanda apontavam para a data de 03/09/1985, embora o assento registral já contivesse a averbação administrativa de alteração para 1984. O próprio cartório esclareceu que, após a averbação de 2011, a requerente obteve, ainda naquele ano, documento de identidade com o ano de nascimento de 1985 e que, desde então, essa informação passou a ser reproduzida em seus documentos pessoais. Assim, os documentos pessoais apresentados na ação, embora formalmente existentes e aparentemente convergentes entre si, não eram suficientes para demonstrar que o assento registral estivesse simplesmente errado por conter 1984, sobretudo diante da existência de averbação anterior cuja origem somente veio a ser esclarecida posteriormente. 2- Da impossibilidade material de cumprimento da sentença Há, ademais, circunstância objetiva que impede a execução da sentença tal como proferida. O Ofício nº 196/2025, de ID 152724426, esclareceu que o registro de nascimento foi lavrado em 12 de agosto de 1985, ao passo que a data de nascimento pretendida pela sentença é 03 de setembro de 1985. Em termos cronológicos, seria impossível que a requerente tivesse sido registrada em agosto de 1985 com nascimento declarado para setembro do mesmo ano. A serventia foi expressa ao apontar que tal circunstância torna materialmente inviável o cumprimento da ordem judicial nos termos determinados. Não se trata, portanto, de mera dificuldade operacional do cartório ou de resistência ao cumprimento da ordem judicial. Trata-se de verdadeira incompatibilidade material entre o comando judicial e a realidade objetiva do assento registral, uma vez que a averbação pretendida faria constar do registro uma data de nascimento posterior à própria data de lavratura do registro. A própria serventia esclareceu, ainda, que os registros imediatamente anteriores e posteriores ao da requerente apresentam coerência cronológica, reforçando a necessidade de cautela antes de qualquer nova alteração do assento. Desse modo, a manutenção da sentença anterior produziria resultado juridicamente anômalo e materialmente inexequível. 3- Da informação posteriormente esclarecida acerca da retificação administrativa de 2011 Outro aspecto que não pode ser desconsiderado é o fato de que a alteração para 1984 não surgiu exclusivamente no momento da emissão da segunda via da certidão. Conforme expressamente informado pelo 2º Ofício Extrajudicial, a requerente compareceu pessoalmente à serventia em 19 de janeiro de 2011 e solicitou a retificação administrativa da data de nascimento para 1984, tendo o ato sido efetivamente averbado no assento. Tal circunstância contrasta diretamente com a narrativa apresentada na inicial, segundo a qual a requerente teria negado haver solicitado a alteração e somente teria tomado conhecimento da modificação ao receber a segunda via do documento. Não se está, com isso, atribuindo à requerente, nesta oportunidade, qualquer conduta dolosa que não tenha sido objeto de prova específica. O que se reconhece é que a premissa fática utilizada para o julgamento originário revelou-se objetivamente incompleta e incompatível com os elementos registrais posteriormente esclarecidos. E essa circunstância é particularmente relevante porque o pedido formulado na inicial não consistia em simples correção de erro de impressão de segunda via, mas em determinação judicial para alteração do próprio assento de nascimento. 4- Do erro material verificado no pronunciamento anterior O art. 494, I, do Código de Processo Civil permite ao julgador corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais existentes no pronunciamento judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações próprias, a correção de erro material mesmo após o trânsito em julgado, inclusive de ofício, desde que se trate de erro objetivamente constatável e não de simples pretensão de reexame do mérito. No caso concreto, a questão não se resume à descoberta de uma nova interpretação jurídica. O que se constatou, a partir da documentação registral posteriormente esclarecida, é que o comando judicial anteriormente proferido não pode ser materialmente executado, pois determinou que o assento consignasse como data de nascimento 03/09/1985, embora o próprio histórico registral revele que: a) o registro foi lavrado em 12/08/1985; b) houve posterior averbação administrativa, em 19/01/2011, alterando a data para 1984; c) a própria requerente participou do procedimento administrativo de alteração de 2011; d) posteriormente foram expedidos documentos pessoais com a data de 03/09/1985; e e) a alteração determinada judicialmente para 03/09/1985 não pode ser realizada pela serventia sem produzir manifesta contradição cronológica. A situação, portanto, revela inexatidão objetiva na premissa fática sobre a qual se assentou a decisão anterior, circunstância que autoriza a correção do pronunciamento para impedir que subsista ordem judicial cuja execução é materialmente impossível. Não se mostra razoável exigir do oficial registrador o cumprimento de determinação que, nos termos em que formulada, implicaria a inserção de informação cronologicamente incompatível com o próprio assento. 5- Da improcedência do pedido tal como formulado Diante dos elementos atualmente constantes dos autos, não subsiste fundamento seguro para determinar que o assento de nascimento da requerente passe a consignar a data de 03/09/1985. Ao contrário, a prova revela que a situação registral é mais complexa do que aquela inicialmente apresentada, existindo averbação administrativa anterior cuja origem e conteúdo não foram considerados na formação do convencimento que conduziu à sentença de procedência. A pretensão deduzida na inicial, portanto, não pode ser acolhida nos termos em que formulada, especialmente porque a providência pretendida se mostra incompatível com a cronologia objetiva do próprio registro civil. Importa ressaltar que a presente decisão não declara, por si só, que a data de nascimento verdadeira da requerente seja definitivamente 03/09/1984. O que se reconhece é que não há suporte probatório suficiente para impor ao registro a data de 03/09/1985, nos termos pretendidos na inicial, diante das inconsistências posteriormente reveladas. Eventual pretensão de definição ou alteração da data de nascimento deverá observar a realidade documental integral do assento e, se necessário, ser deduzida pela via adequada, com produção das provas pertinentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o teor da Certidão/Ofício da Serventia Extrajudicial de ID 152724426, a Certidão de Inteiro Teor de ID 186662898 e os demais elementos constantes dos autos, reconheço, de ofício, a existência de erro material na sentença de ID 143577899, decorrente de premissa fática objetivamente incompatível com a realidade posteriormente esclarecida do registro civil da requerente. Por conseguinte, CORRIJO a sentença anteriormente proferida, para que, onde constou o julgamento de PROCEDÊNCIA do pedido, passe a constar o julgamento de IMPROCEDÊNCIA do pedido de retificação do registro civil para que nele conste a data de nascimento de 03/09/1985. Fica, portanto, revogada a determinação de averbação da data de nascimento de 03/09/1985, constante da sentença de ID 143577899, tornando-se sem efeito o respectivo mandado/ofício de averbação expedido para esse fim. Considerando a assistência judiciária gratuita, sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a cópia da presente sentença como mandado/ofício para fins de cumprimento. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem. Rosário/MA, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza Titular da 1ª Vara Comarca de Rosário/MA

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