Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · Juizado Especial Misto da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) Juizado Especial Misto da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, S/N, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO NÚMERO - 0803592-66.2024.8.15.0751 ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CARLOS ROBERTO GOMES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ALBENI PAULO GALDINO JUNIOR - PB21070-E REU: LEONARDO FONSECA RIBEIRO - ME Advogado do(a) REU: JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE NETO - PB11147 EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO. QUITAÇÃO TOTAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por CARLOS ROBERTO GOMES PEREIRA em face de LEONARDO FONSECA RIBEIRO - ME, objetivando a satisfação do crédito fixado no título executivo judicial. Iniciada a execução e intimada a parte devedora sem que houvesse o adimplemento voluntário no prazo assinalado (ID 158008085), determinou-se a constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD no montante atualizado de R$ 2.622,66 (ID 162921194 e ID 163280728). Efetivado o bloqueio de valores, procedeu-se à liberação do saldo excedente bloqueado em duplicidade e à regular conversão em penhora da quantia correspondente ao débito exequendo (ID 165064825). Ato contínuo, a parte exequente apresentou os dados bancários para expedição do respectivo alvará judicial, requerendo o destaque dos honorários advocatícios contratuais (ID 165395681 e ID 165395684). Em cumprimento à determinação judicial, foi expedido o competente alvará de levantamento eletrônico via BRBJUS (ID 166279823), restando devidamente comprovado o pagamento e a efetiva transferência dos valores devidos tanto à parte promovente quanto ao seu causídico (ID 166280329). Desse modo, constatada a satisfação plena da obrigação imposta no título executivo judicial, impõe-se a extinção do feito executivo por quitação, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO: a) Julgo EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente execução, pela quitação integral do débito, nos moldes do art. 924, II do CPC. Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55). A presente decisão será submetida à Juíza togada nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. SANTA RITA-PB, data de juntada aos autos. JUCIELLY KERLLYN DE OLIVEIRA MENEZES Juíza Leiga
TJPB · Juizado Especial Misto da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) Juizado Especial Misto da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, S/N, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO NÚMERO - 0803592-66.2024.8.15.0751 ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CARLOS ROBERTO GOMES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ALBENI PAULO GALDINO JUNIOR - PB21070-E REU: LEONARDO FONSECA RIBEIRO - ME Advogado do(a) REU: JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE NETO - PB11147 EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO. QUITAÇÃO TOTAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por CARLOS ROBERTO GOMES PEREIRA em face de LEONARDO FONSECA RIBEIRO - ME, objetivando a satisfação do crédito fixado no título executivo judicial. Iniciada a execução e intimada a parte devedora sem que houvesse o adimplemento voluntário no prazo assinalado (ID 158008085), determinou-se a constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD no montante atualizado de R$ 2.622,66 (ID 162921194 e ID 163280728). Efetivado o bloqueio de valores, procedeu-se à liberação do saldo excedente bloqueado em duplicidade e à regular conversão em penhora da quantia correspondente ao débito exequendo (ID 165064825). Ato contínuo, a parte exequente apresentou os dados bancários para expedição do respectivo alvará judicial, requerendo o destaque dos honorários advocatícios contratuais (ID 165395681 e ID 165395684). Em cumprimento à determinação judicial, foi expedido o competente alvará de levantamento eletrônico via BRBJUS (ID 166279823), restando devidamente comprovado o pagamento e a efetiva transferência dos valores devidos tanto à parte promovente quanto ao seu causídico (ID 166280329). Desse modo, constatada a satisfação plena da obrigação imposta no título executivo judicial, impõe-se a extinção do feito executivo por quitação, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO: a) Julgo EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente execução, pela quitação integral do débito, nos moldes do art. 924, II do CPC. Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55). A presente decisão será submetida à Juíza togada nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. SANTA RITA-PB, data de juntada aos autos. JUCIELLY KERLLYN DE OLIVEIRA MENEZES Juíza Leiga