Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · Presidência · Decisão
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0803589-37.2023.8.10.0056 RECORRENTE: RANNUBIA ANDREIA DO NASCIMENTO ROCHA ADVOGADOS: GUSTAVO AUGUSTO DA SILVA MONTELES (OAB/MA 27.347) e ARTHUR ROBERT BARBOSA SOUSA (OAB/MA 17.156) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial e de Recurso Extraordinário interpostos por Rannubia Andreia do Nascimento Rocha, com fundamento nos arts. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O órgão colegiado deu provimento à apelação do Estado do Maranhão e julgou improcedente a ação de anulação do pedido de exoneração e de reintegração ao cargo de soldado da Polícia Militar, ao fundamento de que não há prova da incapacidade da autora para os atos da vida civil ao tempo do requerimento nem de vício de vontade (ID 40948076). O julgado consignou que a produção de prova pericial não foi requerida em tempo oportuno, razão pela qual não se cogita de cerceamento de defesa. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, tendo os últimos merecido a aplicação de multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com apoio no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (IDs 49406796 e 52082721). Nas razões do Recurso Especial, a recorrente sustentou violação ao art. 370 do Código de Processo Civil. Alegou que o acórdão, ao reconhecer a falta de laudo médico psiquiátrico e ainda assim julgar improcedente o pedido, deixou de determinar a prova necessária ao julgamento do mérito, seja pela juntada do laudo, seja pelo retorno dos autos ao primeiro grau para realização de perícia. Invocou o dissídio jurisprudencial, com apoio na alínea "c" do permissivo constitucional, apontando como paradigmas o AgInt no AREsp n. 1.469.090/PR, o REsp n. 1.258.389/SP e o AgRg no AREsp n. 521.482/DF (ID 53096443). Nas razões do Recurso Extraordinário, a recorrente sustentou violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Aduziu que a negativa de produção da prova pericial psiquiátrica, reputada imprescindível pelo próprio acórdão, esvaziou o contraditório e a ampla defesa e contaminou o devido processo legal. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso manejado (ID 53096451). Contrarrazões apresentadas nos IDs 53431992 e 53431766. É o relatório. Decido. Estão preenchidos os pressupostos genéricos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade em ambos os recursos. Passo à verificação dos pressupostos específicos, a começar pelo recurso especial, por coerência com o art. 1.031 do Código de Processo Civil. O recurso especial não comporta admissibilidade. A tese de violação ao art. 370 do Código de Processo Civil esbarra na moldura fática delineada na origem. O colegiado assentou que a prova pericial não foi requerida em tempo oportuno e que o acervo reunido nos autos não demonstra a incapacidade da recorrente ao tempo do pedido de exoneração. Aferir a imprescindibilidade da perícia e a existência de prejuízo à defesa reclamaria o revolvimento do conjunto probatório e das circunstâncias da instrução, providência interditada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, a divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea "c" do permissivo constitucional fica prejudicada, pois as teses recursais esbarram em óbices de admissibilidade no exame pela alínea "a" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.367.865/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/04/2024). Por outro lado, quanto ao recurso extraordinário verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no regime de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. A questão constitucional deduzida no recurso extraordinário consiste na alegada ofensa ao contraditório e à ampla defesa decorrente do indeferimento de prova pericial, matéria submetida ao Supremo Tribunal Federal no ARE n.º 748.371, no qual fixada, no Tema 660, a tese de que "[A] questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Não reconhecida a repercussão geral da questão constitucional versada, o recurso extraordinário não comporta seguimento. Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V), e nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 1.030, I, "a"). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0803589-37.2023.8.10.0056 RECORRENTE: RANNUBIA ANDREIA DO NASCIMENTO ROCHA ADVOGADOS: GUSTAVO AUGUSTO DA SILVA MONTELES (OAB/MA 27.347) e ARTHUR ROBERT BARBOSA SOUSA (OAB/MA 17.156) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial e de Recurso Extraordinário interpostos por Rannubia Andreia do Nascimento Rocha, com fundamento nos arts. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O órgão colegiado deu provimento à apelação do Estado do Maranhão e julgou improcedente a ação de anulação do pedido de exoneração e de reintegração ao cargo de soldado da Polícia Militar, ao fundamento de que não há prova da incapacidade da autora para os atos da vida civil ao tempo do requerimento nem de vício de vontade (ID 40948076). O julgado consignou que a produção de prova pericial não foi requerida em tempo oportuno, razão pela qual não se cogita de cerceamento de defesa. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, tendo os últimos merecido a aplicação de multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com apoio no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (IDs 49406796 e 52082721). Nas razões do Recurso Especial, a recorrente sustentou violação ao art. 370 do Código de Processo Civil. Alegou que o acórdão, ao reconhecer a falta de laudo médico psiquiátrico e ainda assim julgar improcedente o pedido, deixou de determinar a prova necessária ao julgamento do mérito, seja pela juntada do laudo, seja pelo retorno dos autos ao primeiro grau para realização de perícia. Invocou o dissídio jurisprudencial, com apoio na alínea "c" do permissivo constitucional, apontando como paradigmas o AgInt no AREsp n. 1.469.090/PR, o REsp n. 1.258.389/SP e o AgRg no AREsp n. 521.482/DF (ID 53096443). Nas razões do Recurso Extraordinário, a recorrente sustentou violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Aduziu que a negativa de produção da prova pericial psiquiátrica, reputada imprescindível pelo próprio acórdão, esvaziou o contraditório e a ampla defesa e contaminou o devido processo legal. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso manejado (ID 53096451). Contrarrazões apresentadas nos IDs 53431992 e 53431766. É o relatório. Decido. Estão preenchidos os pressupostos genéricos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade em ambos os recursos. Passo à verificação dos pressupostos específicos, a começar pelo recurso especial, por coerência com o art. 1.031 do Código de Processo Civil. O recurso especial não comporta admissibilidade. A tese de violação ao art. 370 do Código de Processo Civil esbarra na moldura fática delineada na origem. O colegiado assentou que a prova pericial não foi requerida em tempo oportuno e que o acervo reunido nos autos não demonstra a incapacidade da recorrente ao tempo do pedido de exoneração. Aferir a imprescindibilidade da perícia e a existência de prejuízo à defesa reclamaria o revolvimento do conjunto probatório e das circunstâncias da instrução, providência interditada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, a divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea "c" do permissivo constitucional fica prejudicada, pois as teses recursais esbarram em óbices de admissibilidade no exame pela alínea "a" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.367.865/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/04/2024). Por outro lado, quanto ao recurso extraordinário verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no regime de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. A questão constitucional deduzida no recurso extraordinário consiste na alegada ofensa ao contraditório e à ampla defesa decorrente do indeferimento de prova pericial, matéria submetida ao Supremo Tribunal Federal no ARE n.º 748.371, no qual fixada, no Tema 660, a tese de que "[A] questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Não reconhecida a repercussão geral da questão constitucional versada, o recurso extraordinário não comporta seguimento. Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V), e nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 1.030, I, "a"). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente