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TJPI · 2ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803588-52.2025.8.18.0123 RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VIRGILIO NERIS MACHADO NETO, MARIA JULIA MACHADO DE OLIVEIRA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. FIO DE INTERNET ROMPIDO. LESÃO OCULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por pescador que sofreu grave lesão ocular ao ser atingido por fio de internet rompido enquanto transitava em via pública. A parte autora comprovou a atividade profissional, a lesão sofrida, a necessidade de procedimento cirúrgico, o afastamento das atividades laborais e as despesas médicas, hospitalares e farmacêuticas. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de R$ 7.854,31 a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 por danos morais, acrescidos dos respectivos encargos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária responde pelos danos decorrentes da manutenção inadequada de fio de internet rompido em via pública; e (ii) estabelecer se são devidas as indenizações por danos materiais e morais fixadas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental demonstra que o autor sofreu lesão ocular grave em decorrência do contato com fio de internet rompido, o que exigiu tratamento cirúrgico e afastamento de suas atividades profissionais. A prova testemunhal confirma que o fio permanecia solto e em baixa altura na via pública por vários dias, sem qualquer sinalização ou manutenção, evidenciando a omissão da concessionária. A ausência de conservação adequada da rede caracteriza falha na prestação do serviço e configura conduta apta a ensejar a responsabilidade civil da requerida. As despesas médicas, hospitalares, exames e medicamentos foram devidamente comprovadas, justificando a condenação ao ressarcimento dos danos materiais. A gravidade da lesão, o procedimento cirúrgico, a redução da capacidade visual e os transtornos suportados ultrapassam o mero dissabor, configurando dano moral indenizável. Os valores arbitrados a título de danos materiais e morais observam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e não comportam alteração. Inexistindo fundamento capaz de afastar a responsabilidade reconhecida ou modificar o quantum indenizatório, impõe-se a manutenção integral da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/08/2026 a 26/08/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, com base no Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Uso os fundamentos da sentença para negar as preliminares. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condenação das custas processuais e honorários advocatícios do requerido/recorrente em percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
TJPI · 2ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803588-52.2025.8.18.0123 RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VIRGILIO NERIS MACHADO NETO, MARIA JULIA MACHADO DE OLIVEIRA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. FIO DE INTERNET ROMPIDO. LESÃO OCULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por pescador que sofreu grave lesão ocular ao ser atingido por fio de internet rompido enquanto transitava em via pública. A parte autora comprovou a atividade profissional, a lesão sofrida, a necessidade de procedimento cirúrgico, o afastamento das atividades laborais e as despesas médicas, hospitalares e farmacêuticas. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de R$ 7.854,31 a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 por danos morais, acrescidos dos respectivos encargos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária responde pelos danos decorrentes da manutenção inadequada de fio de internet rompido em via pública; e (ii) estabelecer se são devidas as indenizações por danos materiais e morais fixadas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental demonstra que o autor sofreu lesão ocular grave em decorrência do contato com fio de internet rompido, o que exigiu tratamento cirúrgico e afastamento de suas atividades profissionais. A prova testemunhal confirma que o fio permanecia solto e em baixa altura na via pública por vários dias, sem qualquer sinalização ou manutenção, evidenciando a omissão da concessionária. A ausência de conservação adequada da rede caracteriza falha na prestação do serviço e configura conduta apta a ensejar a responsabilidade civil da requerida. As despesas médicas, hospitalares, exames e medicamentos foram devidamente comprovadas, justificando a condenação ao ressarcimento dos danos materiais. A gravidade da lesão, o procedimento cirúrgico, a redução da capacidade visual e os transtornos suportados ultrapassam o mero dissabor, configurando dano moral indenizável. Os valores arbitrados a título de danos materiais e morais observam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e não comportam alteração. Inexistindo fundamento capaz de afastar a responsabilidade reconhecida ou modificar o quantum indenizatório, impõe-se a manutenção integral da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/08/2026 a 26/08/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, com base no Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Uso os fundamentos da sentença para negar as preliminares. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condenação das custas processuais e honorários advocatícios do requerido/recorrente em percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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