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Processo 0803588-47.2015.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

Ante o exposto: a) DEFINO a ordem de preferência no concurso de credores nos termos acima estabelecidos, ressalvados os créditos tributários sujeitos à sub-rogação no preço da arrematação; b) INDEFIRO o reconhecimento de preferência autônoma dos honorários advocatícios contratuais sobre os demais credores, sem prejuízo de eventual destaque sobre a parcela destinada aos respectivos constituintes, desde que preenchidos os requisitos legais; c) DETERMINO que, por ora, permaneça integralmente depositado o produto da arrematação, vedada a expedição de mandados de levantamento ou transferência aos juízos concorrentes até ulterior deliberação; e d) INTIME-SE PESSOALMENTE o Município de Campo Grande/MS, por intermédio de sua Procuradoria-Geral, para que, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias: d.1) informe o valor atualizado dos créditos tributários incidentes sobre o imóvel cujo fato gerador seja anterior à arrematação, discriminando-os por exercício; d.2) esclareça especificamente a origem, composição e situação atual do parcelamento relativo ao exercício de 2023 mencionado na documentação de p. 689, indicando por quem e em que data foi celebrado; e d.3) informe eventual pagamento, total ou parcial, desses débitos, com discriminação dos valores e respectiva imputação. Consigne-se expressamente que o decurso do prazo sem manifestação não impedirá o imediato prosseguimento do feito, hipótese em que a distribuição do produto da arrematação será ultimada com base nos elementos já disponíveis nos autos, sem nova intimação da Municipalidade para a mesma finalidade; e) OFICIE-SE à 16.ª Vara Cível, em resposta ao expediente de p. 685, informando que, conforme decidido, a penhora no rosto destes autos em favor do exequente daqueles autos não alcança o produto da arrematação destinado à satisfação dos credores concorrentes, ficando restrita a eventual saldo que, após a satisfação dos créditos tributários sub-rogados e dos credores preferenciais, venha a ser disponibilizado à executada Madri Construtora Ltda., inexistindo, por ora, valor disponível para transferência; f) INTIME-SE, ainda, o credor Jacinto Rodrigues Fria acerca do inteiro teor desta decisão, por intermédio do advogado que o representa nos autos n.º 0018003-59.2001.8.12.0001/01 (p. 586), especialmente quanto à delimitação dos efeitos da penhora no rosto destes autos; g) Providencie a serventia a juntada de extrato atualizado da subconta vinculada ao feito e CERTIFIQUE se houve a quitação integral do preço da arrematação, mediante o pagamento de todas as parcelas previstas no respectivo auto. Certificada a quitação integral, fica desde logo DEFERIDA a baixa da hipoteca judicial constituída sobre o imóvel em garantia do pagamento parcelado do preço da arrematação, expedindo-se o necessário ao Cartório de Registro de Imóveis competente para cancelamento do respectivo gravame. II. Com a manifestação do Município ou decorrido o prazo na inércia, voltem imediatamente conclusos (fila de medidas urgentes) para liberação do numerário depositado nos autos. Intimem-se. Cumpra-se.

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