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TJPA · Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA INVENTÁRIO (39) Processo nº 0803588-32.2021.8.14.0017 REQUERENTE: ADOLFINO DA SILVA INTERESSADO: JOSE BATISTA DA SILVA DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte interessada após a expedição da carta de adjudicação, em razão da nota devolutiva emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, a qual recusou o ingresso do título registral por entender inexistir comprovação da formalização das renúncias hereditárias na forma prevista pelo art. 1.806 do Código Civil, bem como por vislumbrar possível repercussão tributária decorrente da atribuição integral do bem a herdeiro determinado. A parte requerente sustenta que não há fato gerador do ITCD, ao argumento de que as renúncias realizadas pelos demais herdeiros seriam de natureza abdicativa, inexistindo transmissão patrimonial apta a ensejar tributação. É o necessário. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença homologatória da partilha transitou em julgado e foi regularmente expedida carta de adjudicação. Todavia, a nota devolutiva apresentada pelo Oficial de Registro de Imóveis aponta questões relacionadas à natureza jurídica das renúncias hereditárias constantes dos autos, à forma de sua formalização e à eventual incidência tributária decorrente da operação. Embora a qualificação registral constitua atribuição do Oficial Registrador, as questões suscitadas possuem reflexos tributários cuja análise demanda prévia manifestação do ente fazendário competente. Dessa forma, antes de qualquer deliberação acerca do pedido formulado pela parte interessada, mostra-se prudente oportunizar a manifestação da Fazenda Pública Estadual, órgão responsável pela fiscalização e arrecadação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD. Ante o exposto, determino a intimação da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca da petição apresentada pela parte interessada e sobre a eventual incidência de ITCD na hipótese dos autos, especialmente diante da natureza das renúncias hereditárias constantes do processo. Após, voltem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação/carta precatória/mandado de busca e apreensão/edital, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA. Cumpra-se. Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito, Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia/PA
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