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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 3ª Câmara Cível · Acórdão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0803586-59.2024.8.15.0751 Origem: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho Apelante: Brisanet Serviços de Telecomunicações Ltda. Advogada: Juliana de Abreu Teixeira - OAB/CE 13.463 Apelada: Edilma Pereira Advogado: Vlamir Marcos Grespan Junior - OAB/PB 30.573-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito e de indenização por danos morais. A sentença reconheceu a ausência de prova da contratação de serviços de telecomunicações e a irregularidade da inscrição da consumidora em cadastro de inadimplentes. Determinou a exclusão da anotação e condenou a fornecedora ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais. A empresa sustenta a regularidade da contratação eletrônica e da negativação. Subsidiariamente, invoca a Súmula 385/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados pela fornecedora comprovam a contratação eletrônica e a efetiva prestação dos serviços de telecomunicações; (ii) saber se a inscrição fundada em débito cuja contratação não foi comprovada configura dano moral indenizável; e (iii) saber se existe anotação restritiva preexistente e legítima capaz de atrair a incidência da Súmula 385/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica submete-se ao CDC. Negada pela consumidora a existência da contratação, cabe à fornecedora demonstrar a formação válida do vínculo e a legitimidade da cobrança, nos termos dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC e do art. 373, II, do CPC. Instrumentos contratuais padronizados e registros extraídos do sistema interno da fornecedora não comprovam, isoladamente, a manifestação de vontade da consumidora. A fotografia com documento de identificação também é insuficiente quando desacompanhada de elementos técnicos de autenticação, como registro de IP, geolocalização ou metadados. A ausência de ordem de serviço, registro de instalação ou termo de entrega ou comodato de equipamentos impede a comprovação da efetiva prestação do serviço de internet residencial. A falta de prova da relação jurídica torna indevida a inscrição em cadastro de inadimplentes. A negativação decorrente de débito inexistente configura dano moral in re ipsa. A Súmula 385/STJ não incide no caso. A certidão juntada aos autos demonstra que o único registro restritivo vigente decorre da própria cobrança objeto da demanda. A aplicação do enunciado pressupõe anotação preexistente legítima. A manutenção integral da sentença impõe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível desprovida. Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “A fornecedora deve comprovar a existência e a validade da contratação eletrônica quando a consumidora nega a formação da relação jurídica. Documentos produzidos unilateralmente e fotografia com documento de identificação, desacompanhados de elementos técnicos de autenticação e de prova da efetiva prestação do serviço, são insuficientes para demonstrar a contratação. A negativação fundada em débito cuja origem não foi comprovada configura dano moral in re ipsa. A Súmula 385/STJ não incide quando inexistente anotação restritiva preexistente legítima.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, § 11, 178 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 385/STJ; TJPB, Apelação nº 0865632-20.2024.8.15.2001, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 16.12.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Brisanet Serviços de Telecomunicações Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, proposta por Edilma Pereira. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos, ao fundamento de que a empresa ré não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma idônea, a contratação e a efetiva prestação dos serviços que deram origem ao débito impugnado, reputando indevida a inscrição da autora em cadastro de inadimplentes e reconhecendo a ocorrência de dano moral in re ipsa. Em consequência, determinou a exclusão definitiva da anotação restritiva cadastrada em 26/09/2023 perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 5.000,00, e condenou a empresa promovida ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Ato contínuo, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação e da negativação, argumentando que os documentos e registros extraídos de seus sistemas internos demonstram a contratação e a utilização dos serviços pela apelada, bem como o respectivo inadimplemento. Defende ter agido no exercício regular de direito, afastando a configuração de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar. Subsidiariamente, suscita a incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, sob a alegação de haver anotação restritiva preexistente em nome da apelada. Requer, ao final, o provimento do apelo para reformar a sentença guerreada, julgando-se improcedentes todos os pleitos. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada (ID 43962783), pugnando pela manutenção integral da sentença combatida e pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. Sem remessa dos autos ao Ministério Público, diante da ausência de hipótese de intervenção obrigatória prevista no artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se os elementos apresentados pela Brisanet Serviços de Telecomunicações Ltda. são suficientes para comprovar a contratação dos serviços atribuídos à apelada e, consequentemente, a legitimidade do débito e da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, bem como, em caso negativo, se subsiste a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, notadamente diante da invocação da Súmula 385 do STJ. Conforme se extrai dos autos, Edilma Pereira ajuizou a demanda após constatar a existência de anotação restritiva realizada pela apelante em 26/09/2023, no valor de R$ 146,00, vinculada ao suposto contrato nº 1547294, sustentando jamais ter contratado os serviços que deram origem à cobrança. A empresa recorrente, em contrapartida, sustenta a legitimidade de sua conduta, asseverando que a contratação ocorreu por meio eletrônico e que a posse de documentos pessoais e fotografias da consumidora constitui prova suficiente da manifestação de vontade e da regularidade do vínculo contratual. A esse respeito, cabe anotar que a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º) e a empresa de telecomunicações no de fornecedora de serviços (art. 3º). Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço é objetiva, somente podendo ser afastada mediante demonstração da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No plano probatório, uma vez negada pela consumidora a própria existência da contratação, não se mostra razoável impor-lhe a demonstração de fato negativo. Incumbia à empresa, que afirma a existência do negócio jurídico e detém os meios técnicos e documentais relacionados à formação do vínculo, demonstrar de forma segura a contratação e, por consequência, a legitimidade da cobrança e da subsequente negativação, nos termos do art. 373, II, do CPC, em conjugação com o art. 6º, VIII, do CDC. Examinando o acervo probatório, não identifico elementos capazes de infirmar a conclusão adotada na sentença. Os arquivos digitais anexados à peça defensiva (IDs 43962547 e 43962548) consistem em instrumentos contratuais padronizados, desprovidos de elementos individualizadores suficientes para demonstrar, de forma segura, que a apelada efetivamente manifestou sua vontade de contratar os serviços discutidos nos autos. Do mesmo modo, os registros extraídos do sistema interno da demandada (ID 43962549), por constituírem documentos produzidos unilateralmente, não se revelam, isoladamente, suficientes para comprovar a manifestação de vontade da consumidora. A fotografia da autora portando documento de identificação, desacompanhada de elementos técnicos que permitam aferir as circunstâncias da contratação, tais como registro de IP, geolocalização, metadados ou mecanismos equivalentes de autenticação, não evidencia, por si só, consentimento contratual válido e inequívoco. Além disso, tratando-se de serviço de internet banda larga fixa residencial, seria natural que a alegada efetiva prestação viesse acompanhada de elementos comprobatórios da instalação no endereço da consumidora, como ordem de serviço, registro da instalação ou termo de entrega ou comodato dos equipamentos. Tais documentos, contudo, não foram apresentados. Assim, não comprovada a relação jurídica que daria suporte ao débito, a inscrição do nome da consumidora em cadastro de proteção ao crédito revela-se indevida, configurando ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral, o qual, em hipóteses dessa natureza, caracteriza-se in re ipsa, prescindindo da demonstração concreta do abalo suportado. De igual modo, afasta-se a invocação da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. A certidão restritiva anexada aos autos (ID 43962538 - págs. 10/11) aponta que o único registro desabonador vigente decorre exatamente da cobrança ilícita promovida pela ré no montante de R$146,00. Eventual pendência preexistente cuja legitimidade não tenha sido cabalmente demonstrada pela demandante ou que seja objeto de contestação jurídica não autoriza a aplicação do verbete sumular obstativo, porquanto este pressupõe a existência prévia de legítima e incontroversa anotação. Sobre o tema em debate, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba sedimentou compreensão exata no julgamento de caso análogo: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DOCUMENTOS UNILATERAIS E APÓCRIFOS. FRAUDE CONFIGURADA. FORTUITO INTERNO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, insurgindo-se a recorrente contra a validade de suposta contratação de serviços de telecomunicações e contra a negativação de seu nome por débitos que afirma desconhecer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fornecedora comprovou a existência e a validade da contratação eletrônica de serviços de telecomunicações e a efetiva prestação do serviço; (ii) estabelecer se a inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes, fundada em débito inexistente, configura ato ilícito indenizável, bem como a incidência ou não da Súmula 385/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, diante da relação de consumo estabelecida, impondo-se a aplicação dos princípios da vulnerabilidade e da hipossuficiência do consumidor. 4. A alegação de inexistência de contratação constitui fato negativo, caracterizando prova diabólica, razão pela qual o ônus de comprovar a existência, a validade do negócio jurídico e a origem do débito recai sobre o fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC. 5. A fornecedora não comprova a regular contratação ao juntar apenas telas sistêmicas e documentos unilaterais, apócrifos e desprovidos de assinatura física ou digital certificada, cuja autenticidade foi expressamente impugnada. 6. A contratação eletrônica exige elementos mínimos de segurança aptos a demonstrar autoria e integridade do ato, tais como metadados essenciais (endereço IP, geolocalização e código hash), inexistentes nos autos. 7. A utilização de fotografia (“selfie”) não se confunde com biometria facial segura e não comprova, por si só, a manifestação de vontade do consumidor. 8. A adoção de método de contratação vulnerável caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, que não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 9. A ausência de ordem de serviço assinada impede a comprovação da efetiva prestação do serviço de internet residencial. 10. Não demonstrada a existência e a regularidade da dívida, impõe-se a declaração de sua inexistência e a inexigibilidade dos débitos. 11. A negativação fundada em débito inexistente configura ato ilícito e enseja dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo. 12. A Súmula 385/STJ não se aplica quando a anotação preexistente invocada como óbice é posteriormente declarada judicialmente inexistente, perdendo sua legitimidade. 13. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. Compete ao fornecedor comprovar a existência, a validade da contratação eletrônica e a efetiva prestação do serviço quando o consumidor impugna a relação jurídica e alega inexistência de contratação. 2. Documentos unilaterais e telas sistêmicas, desacompanhados de elementos técnicos de segurança, são insuficientes para comprovar a manifestação de vontade do consumidor. 3. A negativação decorrente de débito inexistente configura dano moral in re ipsa, sendo inaplicável a Súmula 385/STJ quando a inscrição preexistente é judicialmente declarada inexistente. (TJPB - Apelação nº 0865632-20.2024.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, Gabinete 24, Relatora Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, j. em 16/12/2025) Portanto, diante da absoluta ausência de demonstração da celebração válida do negócio jurídico e da inexistência de comprovação da efetiva prestação do serviço no imóvel residencial, impõe-se a integral preservação do pronunciamento jurisdicional de primeiro grau, rejeitando-se todas as teses recursais deduzidas pela apelante. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por estes e seus fundamentos. Em atenção ao comando do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte recorrente de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0803586-59.2024.8.15.0751 Origem: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho Apelante: Brisanet Serviços de Telecomunicações Ltda. Advogada: Juliana de Abreu Teixeira - OAB/CE 13.463 Apelada: Edilma Pereira Advogado: Vlamir Marcos Grespan Junior - OAB/PB 30.573-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito e de indenização por danos morais. A sentença reconheceu a ausência de prova da contratação de serviços de telecomunicações e a irregularidade da inscrição da consumidora em cadastro de inadimplentes. Determinou a exclusão da anotação e condenou a fornecedora ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais. A empresa sustenta a regularidade da contratação eletrônica e da negativação. Subsidiariamente, invoca a Súmula 385/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados pela fornecedora comprovam a contratação eletrônica e a efetiva prestação dos serviços de telecomunicações; (ii) saber se a inscrição fundada em débito cuja contratação não foi comprovada configura dano moral indenizável; e (iii) saber se existe anotação restritiva preexistente e legítima capaz de atrair a incidência da Súmula 385/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica submete-se ao CDC. Negada pela consumidora a existência da contratação, cabe à fornecedora demonstrar a formação válida do vínculo e a legitimidade da cobrança, nos termos dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC e do art. 373, II, do CPC. Instrumentos contratuais padronizados e registros extraídos do sistema interno da fornecedora não comprovam, isoladamente, a manifestação de vontade da consumidora. A fotografia com documento de identificação também é insuficiente quando desacompanhada de elementos técnicos de autenticação, como registro de IP, geolocalização ou metadados. A ausência de ordem de serviço, registro de instalação ou termo de entrega ou comodato de equipamentos impede a comprovação da efetiva prestação do serviço de internet residencial. A falta de prova da relação jurídica torna indevida a inscrição em cadastro de inadimplentes. A negativação decorrente de débito inexistente configura dano moral in re ipsa. A Súmula 385/STJ não incide no caso. A certidão juntada aos autos demonstra que o único registro restritivo vigente decorre da própria cobrança objeto da demanda. A aplicação do enunciado pressupõe anotação preexistente legítima. A manutenção integral da sentença impõe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível desprovida. Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “A fornecedora deve comprovar a existência e a validade da contratação eletrônica quando a consumidora nega a formação da relação jurídica. Documentos produzidos unilateralmente e fotografia com documento de identificação, desacompanhados de elementos técnicos de autenticação e de prova da efetiva prestação do serviço, são insuficientes para demonstrar a contratação. A negativação fundada em débito cuja origem não foi comprovada configura dano moral in re ipsa. A Súmula 385/STJ não incide quando inexistente anotação restritiva preexistente legítima.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, § 11, 178 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 385/STJ; TJPB, Apelação nº 0865632-20.2024.8.15.2001, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 16.12.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Brisanet Serviços de Telecomunicações Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, proposta por Edilma Pereira. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos, ao fundamento de que a empresa ré não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma idônea, a contratação e a efetiva prestação dos serviços que deram origem ao débito impugnado, reputando indevida a inscrição da autora em cadastro de inadimplentes e reconhecendo a ocorrência de dano moral in re ipsa. Em consequência, determinou a exclusão definitiva da anotação restritiva cadastrada em 26/09/2023 perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 5.000,00, e condenou a empresa promovida ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Ato contínuo, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação e da negativação, argumentando que os documentos e registros extraídos de seus sistemas internos demonstram a contratação e a utilização dos serviços pela apelada, bem como o respectivo inadimplemento. Defende ter agido no exercício regular de direito, afastando a configuração de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar. Subsidiariamente, suscita a incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, sob a alegação de haver anotação restritiva preexistente em nome da apelada. Requer, ao final, o provimento do apelo para reformar a sentença guerreada, julgando-se improcedentes todos os pleitos. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada (ID 43962783), pugnando pela manutenção integral da sentença combatida e pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. Sem remessa dos autos ao Ministério Público, diante da ausência de hipótese de intervenção obrigatória prevista no artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se os elementos apresentados pela Brisanet Serviços de Telecomunicações Ltda. são suficientes para comprovar a contratação dos serviços atribuídos à apelada e, consequentemente, a legitimidade do débito e da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, bem como, em caso negativo, se subsiste a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, notadamente diante da invocação da Súmula 385 do STJ. Conforme se extrai dos autos, Edilma Pereira ajuizou a demanda após constatar a existência de anotação restritiva realizada pela apelante em 26/09/2023, no valor de R$ 146,00, vinculada ao suposto contrato nº 1547294, sustentando jamais ter contratado os serviços que deram origem à cobrança. A empresa recorrente, em contrapartida, sustenta a legitimidade de sua conduta, asseverando que a contratação ocorreu por meio eletrônico e que a posse de documentos pessoais e fotografias da consumidora constitui prova suficiente da manifestação de vontade e da regularidade do vínculo contratual. A esse respeito, cabe anotar que a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º) e a empresa de telecomunicações no de fornecedora de serviços (art. 3º). Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço é objetiva, somente podendo ser afastada mediante demonstração da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No plano probatório, uma vez negada pela consumidora a própria existência da contratação, não se mostra razoável impor-lhe a demonstração de fato negativo. Incumbia à empresa, que afirma a existência do negócio jurídico e detém os meios técnicos e documentais relacionados à formação do vínculo, demonstrar de forma segura a contratação e, por consequência, a legitimidade da cobrança e da subsequente negativação, nos termos do art. 373, II, do CPC, em conjugação com o art. 6º, VIII, do CDC. Examinando o acervo probatório, não identifico elementos capazes de infirmar a conclusão adotada na sentença. Os arquivos digitais anexados à peça defensiva (IDs 43962547 e 43962548) consistem em instrumentos contratuais padronizados, desprovidos de elementos individualizadores suficientes para demonstrar, de forma segura, que a apelada efetivamente manifestou sua vontade de contratar os serviços discutidos nos autos. Do mesmo modo, os registros extraídos do sistema interno da demandada (ID 43962549), por constituírem documentos produzidos unilateralmente, não se revelam, isoladamente, suficientes para comprovar a manifestação de vontade da consumidora. A fotografia da autora portando documento de identificação, desacompanhada de elementos técnicos que permitam aferir as circunstâncias da contratação, tais como registro de IP, geolocalização, metadados ou mecanismos equivalentes de autenticação, não evidencia, por si só, consentimento contratual válido e inequívoco. Além disso, tratando-se de serviço de internet banda larga fixa residencial, seria natural que a alegada efetiva prestação viesse acompanhada de elementos comprobatórios da instalação no endereço da consumidora, como ordem de serviço, registro da instalação ou termo de entrega ou comodato dos equipamentos. Tais documentos, contudo, não foram apresentados. Assim, não comprovada a relação jurídica que daria suporte ao débito, a inscrição do nome da consumidora em cadastro de proteção ao crédito revela-se indevida, configurando ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral, o qual, em hipóteses dessa natureza, caracteriza-se in re ipsa, prescindindo da demonstração concreta do abalo suportado. De igual modo, afasta-se a invocação da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. A certidão restritiva anexada aos autos (ID 43962538 - págs. 10/11) aponta que o único registro desabonador vigente decorre exatamente da cobrança ilícita promovida pela ré no montante de R$146,00. Eventual pendência preexistente cuja legitimidade não tenha sido cabalmente demonstrada pela demandante ou que seja objeto de contestação jurídica não autoriza a aplicação do verbete sumular obstativo, porquanto este pressupõe a existência prévia de legítima e incontroversa anotação. Sobre o tema em debate, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba sedimentou compreensão exata no julgamento de caso análogo: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DOCUMENTOS UNILATERAIS E APÓCRIFOS. FRAUDE CONFIGURADA. FORTUITO INTERNO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, insurgindo-se a recorrente contra a validade de suposta contratação de serviços de telecomunicações e contra a negativação de seu nome por débitos que afirma desconhecer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fornecedora comprovou a existência e a validade da contratação eletrônica de serviços de telecomunicações e a efetiva prestação do serviço; (ii) estabelecer se a inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes, fundada em débito inexistente, configura ato ilícito indenizável, bem como a incidência ou não da Súmula 385/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, diante da relação de consumo estabelecida, impondo-se a aplicação dos princípios da vulnerabilidade e da hipossuficiência do consumidor. 4. A alegação de inexistência de contratação constitui fato negativo, caracterizando prova diabólica, razão pela qual o ônus de comprovar a existência, a validade do negócio jurídico e a origem do débito recai sobre o fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC. 5. A fornecedora não comprova a regular contratação ao juntar apenas telas sistêmicas e documentos unilaterais, apócrifos e desprovidos de assinatura física ou digital certificada, cuja autenticidade foi expressamente impugnada. 6. A contratação eletrônica exige elementos mínimos de segurança aptos a demonstrar autoria e integridade do ato, tais como metadados essenciais (endereço IP, geolocalização e código hash), inexistentes nos autos. 7. A utilização de fotografia (“selfie”) não se confunde com biometria facial segura e não comprova, por si só, a manifestação de vontade do consumidor. 8. A adoção de método de contratação vulnerável caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, que não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 9. A ausência de ordem de serviço assinada impede a comprovação da efetiva prestação do serviço de internet residencial. 10. Não demonstrada a existência e a regularidade da dívida, impõe-se a declaração de sua inexistência e a inexigibilidade dos débitos. 11. A negativação fundada em débito inexistente configura ato ilícito e enseja dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo. 12. A Súmula 385/STJ não se aplica quando a anotação preexistente invocada como óbice é posteriormente declarada judicialmente inexistente, perdendo sua legitimidade. 13. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. Compete ao fornecedor comprovar a existência, a validade da contratação eletrônica e a efetiva prestação do serviço quando o consumidor impugna a relação jurídica e alega inexistência de contratação. 2. Documentos unilaterais e telas sistêmicas, desacompanhados de elementos técnicos de segurança, são insuficientes para comprovar a manifestação de vontade do consumidor. 3. A negativação decorrente de débito inexistente configura dano moral in re ipsa, sendo inaplicável a Súmula 385/STJ quando a inscrição preexistente é judicialmente declarada inexistente. (TJPB - Apelação nº 0865632-20.2024.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, Gabinete 24, Relatora Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, j. em 16/12/2025) Portanto, diante da absoluta ausência de demonstração da celebração válida do negócio jurídico e da inexistência de comprovação da efetiva prestação do serviço no imóvel residencial, impõe-se a integral preservação do pronunciamento jurisdicional de primeiro grau, rejeitando-se todas as teses recursais deduzidas pela apelante. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por estes e seus fundamentos. Em atenção ao comando do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte recorrente de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator