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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · Quarta Câmara de Direito Privado · Decisão (expediente)
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803582-54.2023.8.10.0053 - PORTO FRANCO APELANTE: JOANA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: DR. EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB/TO 4.336) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL (OAB/DF 513) E PROCURADORIA DO BRADESCO SA RELATOR: DESEMBARGADOR FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA DECISÃO Trata-se de recurso interposto por JOANA PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA, ID 52564995, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico por Fraude na Contratação c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. (processo sob o rito do procedimento comum cível nº 0803582-54.2023.8.10.0053). Na petição inicial, a autora sustentou a inexistência de relação jurídica concernente a descontos de parcelas mensais de R$ 40,00 (quarenta reais) em sua conta bancária a título de título de capitalização, ID 52564670, requerendo a declaração de inexistência do contrato, a repetição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ID 52564670. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação suscitando preliminares e defendendo, no mérito, a regularidade da contratação eletrônica, ID 52564681, juntando posteriormente aos autos a proposta do produto, IDs 52564989 e 52564990. O Juízo de primeiro grau, ao sentenciar o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou procedentes os pedidos para: declarar a inexistência do contrato denominado Título de Capitalização; condenar a instituição financeira ré à repetição em dobro do indébito dos descontos havidos nos cinco anos anteriores à propositura da demanda; condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária; além de custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ID 52564995. Inconformada com a quantificação indenizatória e os honorários, a parte autora interpôs peça expressamente denominada "RECURSO INOMINADO", ID 52564998, requerendo seu processamento com fundamento no art. 5º da Lei nº 10.259/2001 e nos arts. 42 e 43 da Lei nº 9.099/1995, pleiteando remessa à Turma Recursal, ID 52564998, para majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixação de juros moratórios a contar do evento danoso e elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do valor da condenação ou sobre o valor da causa. Intimado, ID 52564999, o Banco Bradesco S.A. ofertou contrarrazões arguindo preliminar de inadmissibilidade recursal com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, a manutenção da sentença, ID 52565001. Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça, determinou-se a tentativa de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de 2º Grau, ID 52890087, a qual restou infrutífera, ID 53546081. Instada a se manifestar, ID 53571910, a 17ª Procuradoria de Justiça Cível emitiu parecer, opinando expressamente pelo não conhecimento do recurso em razão da ocorrência de erro grosseiro insuperável pela fungibilidade recursal diante da interposição de Recurso Inominado contra sentença de Juízo Comum, ID 55271536. É o relatório essencial. Passo a decidir monocraticamente. O recurso em exame não ultrapassa a barreira do juízo de admissibilidade, impondo-se o seu julgamento monocrático nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por expressa e manifesta inadmissibilidade decorrente de erro grosseiro na escolha da via recursal. Com efeito, a decisão judicial recorrida consiste em sentença de mérito prolatada por Juízo de Vara Cível Comum da Comarca de Porto Franco/MA, ID 52564995, no âmbito de ação que tramitou estritamente sob o rito do procedimento comum cível, conforme expressamente consignado na autuação originária e na própria petição inicial, ID 52564670. O ordenamento processual civil estabelece de forma categórica que a espécie recursal cabível para impugnar sentença definitiva proferida no âmbito do procedimento comum é a apelação cível, a teor do que prescreve o art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença. De outro bordo, o denominado recurso inominado constitui figura recursal típica e exclusiva do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, expressamente regulamentado pelos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, destinado unicamente ao reexame de decisões proferidas por juízes togados no exercício de competência sumaríssima especial perante o próprio Juizado, com julgamento afeto às Turmas Recursais. A parte recorrente, todavia, optou por interpor expressamente a peça autuada como "Recurso Inominado", ID 52564998, invocando como fundamentação de cabimento e procedimento as normas dos Juizados Especiais e postulando o encaminhamento dos autos para a Turma Recursal, ID 52564998. Nesse cenário processual, a interposição de modalidade recursal manifestamente incompatível e sem qualquer previsão no procedimento comum traduz erro grosseiro, o que inviabiliza peremptoriamente a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal subordina-se à satisfação cumulativa de três requisitos essenciais: (i) tempestividade da insurgência; (ii) existência de dúvida objetiva na doutrina ou jurisprudência sobre o recurso adequado; e (iii) inexistência de erro grosseiro na interposição da espécie inadequada. Havendo comando normativo expresso, inequívoco e peremptório na legislação processual civil indicando a apelação cível como o único recurso cabível contra a sentença proferida no juízo cível comum, resta totalmente afastada qualquer dúvida objetiva, restando caracterizado o erro inescusável do recorrente. A respeito dos requisitos autorizadores da fungibilidade e da impossibilidade de seu elastério quando caracterizado o erro inescusável, destaca-se o entendimento consolidado neste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por José Carlos Nascimento Costa contra sentença da 1ª Vara de Itapecuru Mirim que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada contra o Município de Itapecuru Mirim, na qual o autor, agente comunitário de saúde, pleiteia adicional previsto na Lei federal nº 12.994/2014 (Lei do Piso Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade para admitir o recurso ordinário interposto contra sentença, em substituição ao recurso de apelação, considerando-se a configuração de erro grosseiro. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.009 do CPC estabelece que o recurso cabível contra sentença é a apelação, e não o recurso ordinário, caracterizando erro grosseiro a utilização deste último. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal exige a presença de três requisitos: (i) tempestividade, (ii) dúvida objetiva sobre o recurso cabível e (iii) inexistência de erro grosseiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) é pacífica no sentido de que o erro grosseiro na escolha do recurso inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, especialmente quando não há dúvida objetiva quanto ao recurso adequado. No caso em exame, a sentença encerrou a fase cognitiva do procedimento comum, não havendo qualquer dúvida objetiva sobre a adequação do recurso de apelação, configurando-se erro grosseiro na interposição de recurso ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O princípio da fungibilidade recursal é inaplicável quando a parte interpõe recurso ordinário contra sentença, caracterizando erro grosseiro na escolha do recurso. A ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível impede a aplicação do princípio da fungibilidade. (ApCiv 0801037-26.2023.8.10.0048, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 18/11/2024) Em idêntica linha de intelecção, este Tribunal de Justiça do Maranhão reitera que a ausência de dúvida objetiva impede a admissão do recurso inadequado: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS APRESENTADOS SEM PÔR FIM À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. 1. A interposição de recurso de apelação contra decisão que homologa os cálculos apresentados, sem extinguir o processo executivo, configura erro grosseiro que inviabiliza o seu conhecimento, em face da ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. 2. Somente se aplica o princípio da fungibilidade quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível. 3. Apelação não conhecida. (ApCiv 0856736-46.2023.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 08/10/2024) Convém pontuar que a regra do parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil, que prevê a intimação prévia para correção de vícios, restringe-se a defeitos estritamente formais e sanáveis (como regularização de representação processual ou complementação de preparo), não albergando a superação de vícios insanáveis de adequação recursal decorrentes de erro grosseiro na via eleita. Desse modo, constatada a manifesta inadequação da via eleita e a impossibilidade de aplicação da fungibilidade recursal, a declaração de inadmissibilidade do recurso é medida imperativa de rigor técnico. Por fim, não se cogita da majoração de honorários em favor do recorrido com amparo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a sentença de primeiro grau não fixou honorários advocatícios em desfavor da autora, mas sim exclusivamente em desfavor do réu sucumbente , ID 52564995, inexistindo sucumbência originária prévia imposta à ora apelante que autorize acréscimo nesta sede. Ademais, resta mantida a gratuidade da justiça outrora deferida na origem em favor da recorrente nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil , ID 52564673, não tendo o recorrido demonstrado qualquer alteração fática em sua situação de hipossuficiência. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade e inadequação por erro grosseiro. Sem majoração de honorários recursais, haja vista a ausência de condenação sucumbencial prévia imposta à recorrente na sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, com as cautelas de praxe. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador FLÁVIO VINICIUS ARAUJO COSTA Relator “Ora Et Labora” AJ04