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0803582-15.2026.8.15.0181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 5ª Vara Mista de Guarabira · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803582-15.2026.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: MARIA CELMA PINTO DO VALE REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc. Trata-se de Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais cumulada com Repetição de Indébito proposta por MARIA CELMA PINTO DO VALE em face do BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos (ID 160594839). A parte promovente narra, em síntese, que é aposentada, pessoa idosa de oitenta e um anos de idade e que mantém conta bancária perante a instituição financeira requerida para o recebimento de seu benefício previdenciário (ID 160594839). Alega que constatou a realização de sucessivos descontos indevidos em sua conta corrente sob a rubrica "MORA CRED PESS" e "PARC CRED PESS", sustentando jamais ter contratado referidas operações de crédito (ID 160594839). Defende a abusividade das cobranças, a responsabilidade objetiva do prestador de serviços e a incidência da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que exige assinatura física em operações de crédito com idosos (ID 160594839). Ao final, requer a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus probatório, a declaração de nulidade dos descontos, a condenação da instituição financeira à repetição em dobro do indébito no montante de R$ 6.900,28 (seis mil e novecentos reais e vinte e oito centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atribuindo à causa o valor de R$ 26.900,28 (vinte e seis mil, novecentos reais e vinte e oito centavos) (ID 160594839). Juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência e extratos bancários (IDs 160594840, 160594841, 160594842, 160594843 e 160594844). Regularmente citado (ID 161780585), o Banco Bradesco S/A apresentou contestação (ID 161456557), acompanhada de atos constitutivos e extratos bancários (IDs 161456558 a 161456561). Em sede preliminar, a instituição ré impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita, arguiu a inépcia da petição inicial e a incompetência do juízo; no mérito e em prejudicial, suscitou a prescrição trienal e defendeu a legalidade das cobranças, sustentando que os lançamentos de mora e parcelas derivam de empréstimo pessoal contratado e inadimplido, com crédito disponibilizado e fruído pela autora, rechaçando o dever de indenizar e de restituir valores (ID 161456557). Posteriormente, o banco réu acostou petição e o instrumento contratual da Cédula de Crédito Bancário nº 366.227.631 devidamente assinado pela requerente, no valor total emprestado de R$ 878,82 (oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos) com liberação líquida de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) (IDs 166749034 e 166749035). A parte autora ofertou impugnação à contestação (ID 166775041), rebatendo as preliminares e alegando divergências no contrato apresentado, requerendo o julgamento antecipado da lide e a total procedência da demanda. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório no essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, conquanto envolva questões de fato e de direito, encontra-se satisfatoriamente instruída pela prova documental encartada aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência. As partes, intimadas especificamente para a indicação de outras provas (ID 164550001), pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 166775041). No tocante à impugnação à gratuidade da justiça deduzida pelo réu (ID 161456557), rejeita-se a insurgência, porquanto a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) restou corroborada pela declaração acostada (ID 160594843) e pelos comprovantes de rendimento previdenciário (ID 160594844), não tendo o réu apresentado qualquer elemento concreto apto a infirmar referida condição financeira. Rejeita-se, de igual modo, a preliminar de inépcia da petição inicial (ID 161456557), haja vista que a exordial preenche com clareza os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, delineando a causa de pedir, os lançamentos impugnados e os pedidos correspondentes, possibilitando o amplo exercício do direito de defesa e do contraditório. A preliminar de incompetência fundada na Lei nº 9.099/1995 (ID 161456557) mostra-se manifestamente impertinente, pois a presente demanda tramita perante o Juízo Comum da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, sob o rito do procedimento comum cível ordinário, o que afasta a alegação. Quanto à prejudicial de prescrição, registra-se que, tratando-se de relação jurídica continuada e fundada em pretensão declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição e reparação civil consumerista, a matéria de fundo resolve-se no próprio mérito pelo reconhecimento da regularidade da contratação, tornando despicienda a pronúncia de decadência ou prescrição parcial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame aprofundado do mérito. 2.2. MÉRITO: REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, DISPONIBILIZAÇÃO E EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS A relação jurídica estabelecida entre as partes rege-se pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se em averiguar a legitimidade dos lançamentos debitados na conta bancária de titularidade da parte autora, sob as rubricas "MORA CRED PESS" e "PARC CRED PESS", bem como a existência do dever de indenizar e de restituir quantias em dobro. Sustenta a promovente que jamais contratou tais serviços e que os débitos são fruto de fraude bancária ou prática abusiva (ID 160594839). Em contrapartida, a instituição financeira demandada acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 366.227.631 (ID 166749035), devidamente assinada de próprio punho pela promovente MARIA CELMA PINTO DO VALE, constando expressamente a operação de empréstimo no valor de R$ 878,82 (oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), com valor líquido disponibilizado de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). Ademais, ao confrontar os extratos da conta bancária da própria demandante (ID 160594844), constata-se a demonstração documental de que o numerário pactuado foi efetivamente creditado na conta de sua titularidade e imediatamente sacado. Com efeito, no extrato acostado pela autora, verifica-se expressamente que, em 28/03/2019, houve a disponibilização do crédito sob a rubrica "EMPREST PESSOAL 6227631" na quantia de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), seguida de imediato saque no mesmo dia por meio de cartão no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) (ID 160594844). De igual modo, os extratos demonstram a contratação e a disponibilização de outros mútuos pessoais ao longo do relacionamento bancário, tais como: a) em 14/01/2019, empréstimo no valor de R$ 958,29 (novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e nove centavos), seguido de saque no valor de R$ 858,00 (oitocentos e cinquenta e oito reais) (ID 160594844); b) em 15/03/2019, empréstimo no valor de R$ 804,00 (oitocentos e quatro reais), seguido de saque em terminal no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) (ID 160594844); c) em 21/03/2019, empréstimo no importe de R$ 811,94 (oitocentos e onze reais e noventa e quatro centavos), seguido de saque de R$ 800,00 (oitocentos reais) (ID 160594844); d) em 28/10/2020, empréstimo no importe de R$ 993,05 (novecentos e noventa e três reais e cinco centavos), com saque de R$ 900,00 (novecentos reais) (ID 160594844); e) em 19/02/2021, empréstimo no valor de R$ 2.823,50 (dois mil, oitocentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), seguido de saques de R$ 1.580,00 (mil, quinhentos e oitenta reais) e R$ 1.000,00 (mil reais) (ID 160594844); f) em 07/05/2021, liberação de crédito no montante de R$ 3.333,78 (três mil, trezentos e trinta e três reais e setenta e oito centavos), seguido de saques expressivos (ID 160594844); g) em 11/07/2022, liberação de empréstimo pessoal no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), com saques e aplicações (ID 160594844). Esse histórico de sucessivas movimentações revela que a autora reiteradamente contratou operações de crédito, recebeu os montantes correspondentes diretamente em sua conta corrente e os utilizou integralmente em proveito próprio. Nesse cenário, quando as parcelas pactuadas não encontravam saldo suficiente no dia aprazado para a liquidação integral, o sistema bancário efetuava a cobrança da parcela amortizada com os encargos decorrentes do atraso, sob as rubricas "PARC CRED PESS" e "MORA CRED PESS", em estrita consonância com as cláusulas contratuais da Cédula de Crédito Bancário e com os arts. 389, 394 e 395 do Código Civil. A conduta da consumidora de usufruir integralmente do capital concedido e, anos após o encerramento ou a evolução das operações, ajuizar demanda alegando desconhecimento genérico dos lançamentos atenta frontalmente contra o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e contra a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A fruição do crédito creditado em conta bancária e a ausência de devolução do montante configuram comportamento concludente de aceitação tácita do negócio jurídico, tornando incontroversa a existência da relação jurídica subjacente. Sobre a legitimidade das cobranças realizadas sob a rubrica "MORA CRED PESS" diante da comprovação da utilização dos serviços, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manifestou-se no seguinte precedente: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801969-69.2023.8.15.0211 – Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga RELATOR : Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho APELANTE : Maria de Fátima Possiano ADVOGADO: Gustavo do Nascimento Leite APELA DO : Banco Bradesco S/A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto APELAÇ ÃO CÍVE L . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. “MORA CRED PESS”. NÃO CONTRATADO PELA AUTORA. CONSUMIDORA. DESCONTOS DE VALORES. COBRANÇAS DEVIDAS. PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. DES PROVIMENTO DO APELO. Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESS”. Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “MORA CRED PESS” . (0801969-69.2023.8.15.0211, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2024) Por conseguinte, restando cabalmente demonstrada a existência das operações e a efetiva fruição dos valores pela demandante, não há como acolher a tese de contratação inexistente ou fraudulenta. 2.3. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO A procedência do pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais pressupõe a ocorrência de ato ilícito, dano efetivo e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14 do CDC). Na hipótese vertente, os débitos efetuados na conta corrente da requerente decorreram do cumprimento de obrigações legitimamente assumidas e inadimplidas no tempo devido, consubstanciando exercício regular de direito pelo credor (art. 188, inciso I, do Código Civil). Inexistindo cobrança indevida, resta desautorizada a repetição de indébito pretendida, seja na forma simples, seja em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), sob pena de chancelar manifesto enriquecimento sem causa da devedora (art. 884 do Código Civil). De igual modo, a ausência de conduta ilícita imputável ao banco réu afasta a configuração de dano moral indenizável, inexistindo qualquer abalo aos direitos da personalidade da autora. A improcedência de todos os pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe de forma inarredável. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial por MARIA CELMA PINTO DO VALE em face do BANCO BRADESCO S/A, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à promovente, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente (art. 2º, lei 11.419/2006). KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 5ª Vara Mista de Guarabira · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803582-15.2026.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: MARIA CELMA PINTO DO VALE REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc. Trata-se de Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais cumulada com Repetição de Indébito proposta por MARIA CELMA PINTO DO VALE em face do BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos (ID 160594839). A parte promovente narra, em síntese, que é aposentada, pessoa idosa de oitenta e um anos de idade e que mantém conta bancária perante a instituição financeira requerida para o recebimento de seu benefício previdenciário (ID 160594839). Alega que constatou a realização de sucessivos descontos indevidos em sua conta corrente sob a rubrica "MORA CRED PESS" e "PARC CRED PESS", sustentando jamais ter contratado referidas operações de crédito (ID 160594839). Defende a abusividade das cobranças, a responsabilidade objetiva do prestador de serviços e a incidência da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que exige assinatura física em operações de crédito com idosos (ID 160594839). Ao final, requer a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus probatório, a declaração de nulidade dos descontos, a condenação da instituição financeira à repetição em dobro do indébito no montante de R$ 6.900,28 (seis mil e novecentos reais e vinte e oito centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atribuindo à causa o valor de R$ 26.900,28 (vinte e seis mil, novecentos reais e vinte e oito centavos) (ID 160594839). Juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência e extratos bancários (IDs 160594840, 160594841, 160594842, 160594843 e 160594844). Regularmente citado (ID 161780585), o Banco Bradesco S/A apresentou contestação (ID 161456557), acompanhada de atos constitutivos e extratos bancários (IDs 161456558 a 161456561). Em sede preliminar, a instituição ré impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita, arguiu a inépcia da petição inicial e a incompetência do juízo; no mérito e em prejudicial, suscitou a prescrição trienal e defendeu a legalidade das cobranças, sustentando que os lançamentos de mora e parcelas derivam de empréstimo pessoal contratado e inadimplido, com crédito disponibilizado e fruído pela autora, rechaçando o dever de indenizar e de restituir valores (ID 161456557). Posteriormente, o banco réu acostou petição e o instrumento contratual da Cédula de Crédito Bancário nº 366.227.631 devidamente assinado pela requerente, no valor total emprestado de R$ 878,82 (oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos) com liberação líquida de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) (IDs 166749034 e 166749035). A parte autora ofertou impugnação à contestação (ID 166775041), rebatendo as preliminares e alegando divergências no contrato apresentado, requerendo o julgamento antecipado da lide e a total procedência da demanda. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório no essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, conquanto envolva questões de fato e de direito, encontra-se satisfatoriamente instruída pela prova documental encartada aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência. As partes, intimadas especificamente para a indicação de outras provas (ID 164550001), pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 166775041). No tocante à impugnação à gratuidade da justiça deduzida pelo réu (ID 161456557), rejeita-se a insurgência, porquanto a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) restou corroborada pela declaração acostada (ID 160594843) e pelos comprovantes de rendimento previdenciário (ID 160594844), não tendo o réu apresentado qualquer elemento concreto apto a infirmar referida condição financeira. Rejeita-se, de igual modo, a preliminar de inépcia da petição inicial (ID 161456557), haja vista que a exordial preenche com clareza os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, delineando a causa de pedir, os lançamentos impugnados e os pedidos correspondentes, possibilitando o amplo exercício do direito de defesa e do contraditório. A preliminar de incompetência fundada na Lei nº 9.099/1995 (ID 161456557) mostra-se manifestamente impertinente, pois a presente demanda tramita perante o Juízo Comum da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, sob o rito do procedimento comum cível ordinário, o que afasta a alegação. Quanto à prejudicial de prescrição, registra-se que, tratando-se de relação jurídica continuada e fundada em pretensão declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição e reparação civil consumerista, a matéria de fundo resolve-se no próprio mérito pelo reconhecimento da regularidade da contratação, tornando despicienda a pronúncia de decadência ou prescrição parcial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame aprofundado do mérito. 2.2. MÉRITO: REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, DISPONIBILIZAÇÃO E EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS A relação jurídica estabelecida entre as partes rege-se pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se em averiguar a legitimidade dos lançamentos debitados na conta bancária de titularidade da parte autora, sob as rubricas "MORA CRED PESS" e "PARC CRED PESS", bem como a existência do dever de indenizar e de restituir quantias em dobro. Sustenta a promovente que jamais contratou tais serviços e que os débitos são fruto de fraude bancária ou prática abusiva (ID 160594839). Em contrapartida, a instituição financeira demandada acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 366.227.631 (ID 166749035), devidamente assinada de próprio punho pela promovente MARIA CELMA PINTO DO VALE, constando expressamente a operação de empréstimo no valor de R$ 878,82 (oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), com valor líquido disponibilizado de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). Ademais, ao confrontar os extratos da conta bancária da própria demandante (ID 160594844), constata-se a demonstração documental de que o numerário pactuado foi efetivamente creditado na conta de sua titularidade e imediatamente sacado. Com efeito, no extrato acostado pela autora, verifica-se expressamente que, em 28/03/2019, houve a disponibilização do crédito sob a rubrica "EMPREST PESSOAL 6227631" na quantia de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), seguida de imediato saque no mesmo dia por meio de cartão no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) (ID 160594844). De igual modo, os extratos demonstram a contratação e a disponibilização de outros mútuos pessoais ao longo do relacionamento bancário, tais como: a) em 14/01/2019, empréstimo no valor de R$ 958,29 (novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e nove centavos), seguido de saque no valor de R$ 858,00 (oitocentos e cinquenta e oito reais) (ID 160594844); b) em 15/03/2019, empréstimo no valor de R$ 804,00 (oitocentos e quatro reais), seguido de saque em terminal no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) (ID 160594844); c) em 21/03/2019, empréstimo no importe de R$ 811,94 (oitocentos e onze reais e noventa e quatro centavos), seguido de saque de R$ 800,00 (oitocentos reais) (ID 160594844); d) em 28/10/2020, empréstimo no importe de R$ 993,05 (novecentos e noventa e três reais e cinco centavos), com saque de R$ 900,00 (novecentos reais) (ID 160594844); e) em 19/02/2021, empréstimo no valor de R$ 2.823,50 (dois mil, oitocentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), seguido de saques de R$ 1.580,00 (mil, quinhentos e oitenta reais) e R$ 1.000,00 (mil reais) (ID 160594844); f) em 07/05/2021, liberação de crédito no montante de R$ 3.333,78 (três mil, trezentos e trinta e três reais e setenta e oito centavos), seguido de saques expressivos (ID 160594844); g) em 11/07/2022, liberação de empréstimo pessoal no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), com saques e aplicações (ID 160594844). Esse histórico de sucessivas movimentações revela que a autora reiteradamente contratou operações de crédito, recebeu os montantes correspondentes diretamente em sua conta corrente e os utilizou integralmente em proveito próprio. Nesse cenário, quando as parcelas pactuadas não encontravam saldo suficiente no dia aprazado para a liquidação integral, o sistema bancário efetuava a cobrança da parcela amortizada com os encargos decorrentes do atraso, sob as rubricas "PARC CRED PESS" e "MORA CRED PESS", em estrita consonância com as cláusulas contratuais da Cédula de Crédito Bancário e com os arts. 389, 394 e 395 do Código Civil. A conduta da consumidora de usufruir integralmente do capital concedido e, anos após o encerramento ou a evolução das operações, ajuizar demanda alegando desconhecimento genérico dos lançamentos atenta frontalmente contra o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e contra a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A fruição do crédito creditado em conta bancária e a ausência de devolução do montante configuram comportamento concludente de aceitação tácita do negócio jurídico, tornando incontroversa a existência da relação jurídica subjacente. Sobre a legitimidade das cobranças realizadas sob a rubrica "MORA CRED PESS" diante da comprovação da utilização dos serviços, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manifestou-se no seguinte precedente: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801969-69.2023.8.15.0211 – Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga RELATOR : Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho APELANTE : Maria de Fátima Possiano ADVOGADO: Gustavo do Nascimento Leite APELA DO : Banco Bradesco S/A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto APELAÇ ÃO CÍVE L . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. “MORA CRED PESS”. NÃO CONTRATADO PELA AUTORA. CONSUMIDORA. DESCONTOS DE VALORES. COBRANÇAS DEVIDAS. PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. DES PROVIMENTO DO APELO. Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESS”. Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “MORA CRED PESS” . (0801969-69.2023.8.15.0211, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2024) Por conseguinte, restando cabalmente demonstrada a existência das operações e a efetiva fruição dos valores pela demandante, não há como acolher a tese de contratação inexistente ou fraudulenta. 2.3. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO A procedência do pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais pressupõe a ocorrência de ato ilícito, dano efetivo e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14 do CDC). Na hipótese vertente, os débitos efetuados na conta corrente da requerente decorreram do cumprimento de obrigações legitimamente assumidas e inadimplidas no tempo devido, consubstanciando exercício regular de direito pelo credor (art. 188, inciso I, do Código Civil). Inexistindo cobrança indevida, resta desautorizada a repetição de indébito pretendida, seja na forma simples, seja em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), sob pena de chancelar manifesto enriquecimento sem causa da devedora (art. 884 do Código Civil). De igual modo, a ausência de conduta ilícita imputável ao banco réu afasta a configuração de dano moral indenizável, inexistindo qualquer abalo aos direitos da personalidade da autora. A improcedência de todos os pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe de forma inarredável. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial por MARIA CELMA PINTO DO VALE em face do BANCO BRADESCO S/A, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à promovente, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente (art. 2º, lei 11.419/2006). KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito

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