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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0803580-73.2025.8.19.0050/RJ
AUTOR: JOSE PEREIRA DE MACEDO
ADVOGADO(A): JACKSON DA SILVA WAGNER (OAB PR079916)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (OAB RJ135753)
DESPACHO/DECISÃO
1)Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor ao argumento de que houve omissão na sentença, eis que ao homologar a desistência da ação, limitou-se a consignar que “custas pelo autor”, contudo, deixou de apresentar qualquer fundamentação concreta que justifique a imposição de tal ônus, incorrendo, assim, em omissão relevante.
Recebo os embargos, posto que tempestivos.
Não há omissão na sentença.
O autor ao ajuizar a ação recolheu as custas correspondentes aos seus pedidos feitos no processo.
Ao requerer a desistência do processo deve arcar com as custas remanescentes, se houver.
Pontue-se que o art. 90 do CPC dispõe que a sentença proferida com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Assim, rejeito os embargos de declaração. P.I.
2) Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.