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0803579-96.2024.8.20.5126

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0803579-96.2024.8.20.5126 AUTOR: MARIO FERNANDES DE MEDEIROS DANTAS ADVOGADO(A) AUTOR: PATRICIA SAZES MEDEIROS (RNRN003783A) REU: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) REU: WILSON SALES BELCHIOR (MTCE17314) DECISÃO Considerando o julgamento do Tema 1300 pelo STJ, que motivou a suspensão do feito, conforme decisão de ID1154983979, determino o seu prosseguimento regular. Assim, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre a necessidade de produção de outras provas, em 10 dias. Ressalto que as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. A inércia ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Caso as partes desejem indicar testemunhas a serem ouvidas, deverão fazê-los no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o rol conter o que dispõe o art. 450 do CPC, bem como a sua intimação caberá aos advogados das partes. Como acima mencionado, o silêncio será interpretado como opção da parte pelo julgamento do processo conforme o estado do processo, vindo-me os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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