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Processo 0803578-98.2026.8.15.0141

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TJPB
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2026-09-16 · TJPB

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: cat-vmis03@tjpb.jus.br v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0803578-98.2026.8.15.0141 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCA DE ARAUJO SOARES REU: BANCO BRADESCO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão consignado (RMC) cumulada com inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais. A parte autora sustenta vício de consentimento e nulidade formal na celebração de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) vinculado à proposta nº 24.291.874. Aduz que pretendia contratar empréstimo consignado convencional, mas foi induzida à contratação de cartão com reserva de margem, destacando ser pessoa analfabeta e que não foram observadas as formalidades legais indispensáveis, o que vem gerando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Pois bem. Inicialmente, em relação ao pedido de concessão de tutela de urgência, entendo que a probabilidade do direito não está demonstrada de forma inequívoca neste momento inicial. A mera alegação da parte autora de que não anuiu com a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável não é, por si só, suficiente para o deferimento da medida liminar. Admitir o contrário geraria grande instabilidade nas relações de consumo, pois qualquer alegação unilateral seria bastante para suspender os efeitos de um contrato. Quanto ao perigo da demora, também não o vislumbro. A parte autora ajuizou a presente demanda em 20/08/2026, mais de quatro anos após a contratação/inclusão da operação, que ocorreu em 06/06/2022 (ID 165939237). A demora em buscar a tutela jurisdicional enfraquece a alegação de urgência. Portanto, não há risco iminente que justifique a suspensão imediata dos descontos sem a devida instrução probatória. É prudente aguardar a manifestação da parte contrária e a produção de provas para uma análise mais aprofundada da controvérsia, motivo pelo qual indefiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência. Além disso, a matéria objeto da presente lide, que envolve a validade dos contratos de cartão de crédito consignado e a configuração de dano moral em sua invalidação, encontra-se atualmente submetida ao rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em decisão publicada em 17/03/2026, o Ministro Raul Araújo determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões tratadas nos seguintes temas: Tema Repetitivo 1.414/STJ: Este tema discute os parâmetros objetivos para aferição da validade de contratos de cartão de crédito consignado. Analisa também o dever de informação, o prolongamento indeterminado da dívida, e as consequências da invalidação contratual. Tema Repetitivo 1.328/STJ: Este tema analisa especificamente “se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário”. O Ministro fundamentou a necessidade de ampliação da suspensão nacional devido à existência de diversos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) em sete Tribunais estaduais com teses antagônicas entre si. Esta situação demanda a pacificação pela Corte Superior para garantir a necessária segurança jurídica. DISPOSITIVO Diante do exposto, RECEBO A EMENDA DA EXORDIAL e INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e, em cumprimento às determinações do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 pelo STJ. Intime-se a parte autora desta decisão. Findo o motivo da suspensão, independente de nova conclusão, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data da assinatura eletrônica. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito Nome: FRANCISCA DE ARAUJO SOARES Endereço: SÍTIO JALECO, SN, CASA, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: , PATOS - PB - CEP: 58700-000 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.

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