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0803578-94.2025.8.10.0037

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TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Grajaú

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0803578-94.2025.8.10.0037 REQUERENTE: ANTONIO DE ASSIS LOPES DANTAS Endereço: ANTONIO DE ASSIS LOPES DANTAS RESERVA INDIGENA GERALDA TOCO PRETO, Aldeia Bonita, ITAIPAVA DO GRAJAú - MA - CEP: 65948-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., SN, Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA RELATÓRIO ANTONIO DE ASSIS LOPES DANTAS ajuizou AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário do INSS e que percebe seus proventos mediante conta mantida junto à instituição financeira requerida (Agência 723, Conta 692143-4), utilizando-a unicamente para o recebimento de seus proventos (ID 155255627). Aduz que, ao consultar seus extratos bancários, teria sido surpreendida com a cobrança de tarifas bancárias mensais identificadas sob a rubrica “CESTA BENEFÍCIO 1”, iniciadas em 15/01/2021 no valor de R$ 16,95, atingindo quantias superiores nos lançamentos posteriores (ID 155255627). Sustenta que tais descontos eram indevidos e não autorizados, comprometendo sua subsistência e caracterizando falha na prestação do serviço por parte do banco réu, que não teria providenciado a documentação comprobatória da contratação específica (ID 155255627). Diante disso, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para a suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita (ID 155255627). No mérito, pugnou pela declaração de nulidade dos descontos, pela condenação do requerido à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atribuindo à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 155255627). Foi determinada a emenda à petição inicial para comprovação de interesse processual e prévia tentativa administrativa (ID 156015042), oportunidade em que o autor juntou protocolo de reclamação formulada na plataforma consumidor.gov.br (ID 160216908, ID 160216925 e ID 160218128). Por meio da decisão de ID 170114732, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação e a inversão do ônus da prova com esteio no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (ID 170114732). Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 170802166). Suscitou, preliminarmente, a carência de ação por ausência de interesse de agir decorrente da falta de pretensão resistida na esfera administrativa (ID 170802166), conexão processual e alegação de litigância predatória (ID 170802166). Arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, por se tratar de vício do serviço e não de fato do produto, pleiteando, subsidiariamente, a prescrição quinquenal (ID 170802166). No mérito, sustentou a total legalidade da cobrança da cesta de serviços, em observância à Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (ID 170802166). Acostou aos autos o Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 170802167), datado de 04/07/2019, referente ao pacote “Cesta Beneficiário 1”, demonstrando a adesão do requerente ao serviço (ID 170802167). Defendeu a validade do contrato, a disponibilização efetiva do pacote e a ampla e habitual movimentação da conta corrente pelo correntista com serviços não abrangidos pela franquia essencial gratuita, destacando a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss (ID 170802166). Por fim, pugnou pelo afastamento da repetição em dobro e da indenização por danos morais (ID 170802166). Houve réplica (ID 172391959). Intimadas as partes para especificarem provas (ID 174064221), a parte autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria unicamente de direito e de fato documentalmente comprovada (ID 174312593), enquanto o banco requerido informou não possuir outras provas a produzir e reiterou o pleito de improcedência (ID 174555874). Os autos vieram conclusos (ID 179462930). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por ANTONIO DE ASSIS LOPES DANTAS em face de BANCO BRADESCO S/A (ID 155255627). Passo à análise das preliminares suscitadas. Da falta de interesse de agir O requerido alega a inexistência de pretensão resistida, sustentando que a autora jamais comunicou administrativamente o banco sobre as cobranças, impedindo eventual solução extrajudicial (ID 170802166). O direito de ação, assegurado pela Constituição Federal, não pode ser restringido pela imposição de requisitos formais que não estejam previstos expressamente em lei. No âmbito do Código de Processo Civil (CPC), não se encontra qualquer previsão que condicione o acesso à Justiça ao esgotamento da via administrativa, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei. Ademais, no caso concreto, a parte autora comprovou ter formulado reclamação perante a plataforma consumidor.gov.br (ID 160216925 e ID 160218128), restando patente o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. Da prescrição trienal A pretensão deduzida na inicial está relacionada à existência de relação de consumo entre a parte autora e a instituição financeira demandada, o que impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990. Isso porque o banco requerido oferece serviços mediante remuneração e a parte autora se enquadra na definição de consumidor final do serviço, nos termos do artigo 2º do mesmo diploma legal. Assim, a prescrição aplicável à hipótese é aquela prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse sentido, a pretensão autoral está subordinada ao prazo prescricional de cinco anos, a contar da data do último desconto, de acordo com o entendimento jurisprudencial, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA – ART. 27, DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO . Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de repetição de indébito decorrente dos descontos previdenciários de contratação de empréstimo consignado, nos termos do art. 27, do CDC. No caso, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional quinquenal é a data do último desconto indevido. Precedentes do STJ . (TJ-MT 10003477420218110009 MT, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 11/08/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2021 - grifos aditados). Ademais, o reconhecimento da prescrição trienal seria prejudicial à sistemática protetiva do Código de Defesa do Consumidor e esvaziaria a eficácia do princípio da boa-fé objetiva que rege as relações consumeristas. Desse modo, rejeito a preliminar de prescrição trienal, reconhecendo a incidência do prazo quinquenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ultrapassadas as questões preliminares, e presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo ao exame do mérito. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Embora a matéria tratada nos autos verse sobre direito e fatos, a prova documental acostada é suficiente para o enfrentamento dos pedidos iniciais, dispensando-se a dilação probatória. Além disso, devidamente intimados para especificar as provas que pretendiam produzir, os contendores manifestaram expressamente desinteresse na dilação probatória (ID 174312593 e ID 174555874). Por isso, julgo antecipadamente o mérito. Do mérito A controvérsia central reside na validade da cobrança da tarifa de cesta de serviços identificada como “CESTA BENEFÍCIO 1” (ou “CESTA BENEFIC 1”), descontada mensalmente da conta corrente do requerente (ID 155255627). Alega o autor a ilicitude dos descontos por ausência de contratação e falta de informação, enquanto o réu sustenta a regularidade do negócio jurídico, comprovada pela documentação anexada (ID 170802166 e ID 170802167). Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Impende ressaltar que a presente demanda se consubstancia em relação de consumo, uma vez que as partes envolvidas na avença se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, dispostos nos artigos 3º e 2º da Lei n. 8.078/1990, respectivamente, sendo, portanto, imperiosa a aplicação dos preceitos insculpidos no Código de Defesa do Consumidor. Da responsabilidade objetiva do fornecedor Conforme assente entendimento jurisprudencial a respeito da matéria, ao caso em questão são aplicados os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, ao passo que a ré é fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da referida codificação. Desse modo, para a configuração da responsabilidade civil objetiva imputada ao fornecedor do serviço, exige-se a concomitante presença dos seguintes elementos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre o ilícito e o dano, independentemente da existência de culpa. Conforme já demonstrado, há uma relação de consumo entre a autora (consumidora) e o banco (fornecedor de serviços financeiros), o que atrai a incidência do CDC, inclusive o seu regime de responsabilidade. A responsabilidade objetiva decorre da chamada teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que aufere lucro com a atividade econômica deve responder pelos riscos e danos que ela possa causar ao consumidor, ainda que sem culpa. É irrelevante, portanto, demonstrar dolo ou negligência. O banco, como fornecedor de serviços, tem o dever legal de garantir a segurança da contratação e de fornecer informações claras e adequadas (art. 6º, III, do CDC). Assim, a ocorrência de descontos mensais em conta corrente, quando decorrentes de contratação e prestação efetiva de serviços bancários, afasta a ilicitude e a falha na prestação do serviço (§ 1º do art. 14 do CDC), não gerando o dever de indenizar. Da validade do negócio jurídico Ao analisar o contexto probatório, verifica-se a inclusão do documento ID 170802167 (fls. 62 a 65 do PDF), denominado Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 170802167). Este documento, inequivocamente, demonstra a vontade manifestada e a adesão do requerente, em 04/07/2019, ao pacote denominado “Cesta Beneficiário 1”, emitido em seu nome e com expressa vinculação aos seus dados bancários (Agência 723, Conta 692143-4 e CPF nº 206.113.153-00) (ID 170802167), detalhando as franquias de serviços incluídas e as tarifas correspondentes (ID 170802167). Ademais, o referido termo traz a individualização clara do produto contratado e a expressa autorização para o débito da tarifa mensal da cesta de serviços (ID 170802167). A presunção de validade e a legitimidade dos descontos decorrem diretamente da contratação e da adesão à cesta de serviços, que dispôs de forma clara a concordância em aderir ao pacote e autorizar o respectivo débito em sua conta-corrente. Este entendimento se harmoniza com a regulamentação do Banco Central do Brasil, notadamente a Resolução n. 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, que disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por instituições financeiras. Referida norma veda a cobrança por serviços essenciais (saques, extratos, transferências limitadas, conforme o art. 2º da Resolução), porém, permite a cobrança de tarifas por serviços excedentes ou mediante a contratação de pacote remunerado de serviços (cesta), desde que o consumidor seja prévia e efetivamente informado. O documento acostado pelo réu (ID 170802167) demonstra a adesão a uma cesta de serviços e não se trata da cobrança por serviços essenciais gratuitos. Acerca da discrepância entre o valor base inicial contratado (R$ 15,00) e os valores posteriormente descontados nos extratos (tais como R$ 16,95, R$ 17,25, R$ 19,15, R$ 19,60, R$ 20,45, R$ 21,40 e R$ 22,90) (ID 155255632 a ID 155255640), tal argumentação não se sustenta como causa de nulidade integral do contrato ou de ilicitude dos descontos. O próprio Termo de Opção (ID 170802167) informa que a mensalidade e a composição das Cestas de Serviços poderão ser alteradas, mediante comunicação prévia (cláusula 5). Além disso, a cláusula 6 estabelece que a utilização de serviços não contemplados ou que ultrapassem a franquia da Cesta escolhida será cobrada de acordo com a tabela de tarifas avulsas vigente ao tempo da utilização do serviço (ID 170802167). Portanto, ainda que o valor da tarifa mensal da “Cesta Beneficiário 1” tenha sofrido reajustes periódicos ao longo dos anos ou que o requerente tenha utilizado serviços excedentes, o fato central que invalida a tese autoral é que havia, sim, um vínculo contratual e uma autorização expressa para a cobrança de um pacote de serviços remunerado, o que afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. Além disso, os extratos bancários acostados aos autos (ID 155255632, ID 155255633, ID 155255635, ID 155255636, ID 155255638 e ID 155255640) comprovam ampla, dinâmica e habitual movimentação da conta corrente pelo autor no período de 2020 a 2025 (ID 155255632 a ID 155255640). Dentre as inúmeras operações realizadas, destacam-se: múltiplos saques mensais em espécie em terminais de autoatendimento e correspondentes bancários (CORBAN) que frequentemente excediam o limite da franquia gratuita de serviços essenciais da Resolução BACEN nº 3.919/2010 (ID 155255632 a ID 155255640); diversas transferências bancárias e operações PIX a favor de terceiros (ID 155255632 a ID 155255640); uso regular e contínuo de cartão de crédito e compras no débito em estabelecimentos comerciais (ID 155255632 a ID 155255640); além de sucessivas contratações e liquidações de empréstimos pessoais e utilização/encargos de limite de cheque especial (ID 155255632 a ID 155255640). Com efeito, a demonstração de contratação formalizada e a fruição efetiva de serviços bancários complexos e diversificados — que em muito extrapolam a finalidade de uma simples conta destinada exclusivamente ao recebimento passivo de benefício — desconstituem o fundamento principal do pleito autoral, que é a inexistência de relação jurídica apta a autorizar a cobrança da tarifa. Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu que a cobrança da tarifa denominada “cesta de serviços” é legítima, quando há contratação expressa ou tácita, especialmente diante da regular movimentação da conta e ausência de prova de vício de consentimento. Veja-se: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA – TARIFA BANCÁRIA ("CESTA benefic 2") – DÉBITO EM CONTA CORRENTE – AUTORA – AFIRMAÇÃO – NÃO CONTRATAÇÃO – INTENSA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA (EMPRÉSTIMOS, SAQUES, COMPRAS E TRANSFERÊNCIAS) – DENOTAÇÃO – CONTA – NÃO UTILIZAÇÃO APENAS PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – TARIFA – RÉU – COBRANÇA INERENTE AOS SERVIÇOS PRESTADOS – LANÇAMENTOS – OCORRÊNCIA POR DOIS ANOS – AUTORA – ACEITAÇÃO TÁCITA – PRINCÍPIO DA "SUPRESSIO" – VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO – "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" – DEVER DA BOA-FÉ OBJETIVA – ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL – PEDIDO INICIAL – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA – MANUTENÇÃO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1014964-90.2024.8.26.0405; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2024; Data de Registro: 01/10/2024 – grifos aditados). Referido entendimento coaduna-se com os princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e da supressão do direito (supressio), nos termos do art. 422 do Código Civil, quando a parte permanece inerte frente a descontos reiterados por período prolongado, sem impugnação. Dessa forma, não comprovada qualquer irregularidade na contratação, não há que se falar em inexistência de relação jurídica ou descontos indevidos. De mais a mais, a conduta do requerente, ao alegar desconhecimento do contrato por um lado, mas ter contratado e usufruído (ou ao menos tido à sua disposição) os serviços por um longo período, sem apresentar reclamação formal eficaz junto ao banco em tempo razoável, confronta os princípios da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, inclusive as de consumo. A teoria do venire contra factum proprium proíbe o comportamento contraditório, ou seja, a atuação que quebra a confiança legitimamente depositada pela outra parte. Tendo o requerente contratado a cesta de serviços em 2019 (ID 170802167) e permitido os descontos por um extenso lapso temporal até o ajuizamento da ação em 2025 (ID 155255627), criou para o banco a justa expectativa de que a relação contratual era válida e de seu interesse. Igualmente, a aplicação do princípio do Duty to Mitigate the Loss (dever de mitigar o próprio prejuízo) é pertinente. Embora o contrato de adesão date de 2019 (ID 170802167), o autor apenas acionou o Judiciário em julho de 2025 (ID 155255627). O requerente possuía a faculdade de, a qualquer tempo, solicitar o cancelamento ou a alteração do pacote de serviços remunerado para o pacote de serviços essenciais gratuitos, conforme previsto na Resolução n. 3.919/2010 e na Cláusula 7 do próprio contrato (ID 170802167), o que não fez. Essa inação por anos a fio contribuiu diretamente para que os descontos continuassem a ocorrer, aumentando o montante do pretenso dano material, o que é vedado pela boa-fé. Quanto à repetição do indébito e aos danos morais, inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira, tampouco abuso ou falha na prestação do serviço, inexiste suporte fático-jurídico para qualquer condenação. O mero aborrecimento oriundo do cumprimento de obrigações contratuais legítimas não configura dano moral. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, ante a concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Grajaú–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular

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