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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara Cível de Bacabal
Estado do Maranhão Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal PROCESSO Nº. 0803578-70.2024.8.10.0024. Requerente(s): VALDETE DA SILVA. Endereço: Advogados do(a) AUTOR: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO - PI13166, YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833 Requerido(a)(s): BANCO CETELEM S.A.. Advogado do(a) REU: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 Endereço: BANCO CETELEM S.A. Alameda Rio Negro, 161, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (11)3555-9800 - (08)00286-8877 - (11)4004-7990 - (00)00000-0000 - (11)1111-1111 - (98)2106-2399 - (81)2123-8400 - (11)3555-4500 - (81)3071-6087 - (08)00722-0401 - (08)0072-2040 - (81)4004-5280 - (99)8413-7396 - (99)3524-6645 - (08)0072-4590 - (11)4004-5280 - (11)3555-5450 - (21)4004-7990 - (11)3315-0203 - (11)2147-4574 - (21)2524-9382 - (55)1135-5598 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por VALDETE DA SILVA em face de BANCO CETELEM S.A., atualmente sucedido por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., na qual se discute contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, identificada sob o nº 97-830685014/18. A petição inicial foi apresentada sob o ID 119477744, estando a peça vestibular e seus fundamentos no ID 119477748, págs. 1 e seguintes. Vieram os autos conclusos. Compulsando detidamente o histórico processual, verifico questão atinente à competência que deve ser apreciada antes do prosseguimento do feito. Os autos foram anteriormente encaminhados ao Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, que, pela decisão de ID 152834282, declarou-se incompetente para processar e julgar a demanda e determinou o retorno do processo ao juízo de origem. Efetivada a devolução, o processo foi redistribuído à 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal. Com efeito, o Termo de Conclusão de ID 161254001, lavrado em 24/09/2025 pela Secretaria daquela unidade judicial, registra expressamente que os autos foram conclusos ao magistrado “à vista da redistribuição realizada”. Na sequência, houve efetivo exercício da jurisdição pela 2ª Vara Cível, que proferiu a decisão de ID 161608813, em 29/09/2025, ocasião em que examinou a competência do Núcleo de Justiça 4.0 e determinou nova redistribuição do feito àquela unidade especializada. Posteriormente, já no Núcleo de Justiça 4.0, foi proferida a decisão de ID 170647934, na qual se reconheceu novamente a incompetência daquela unidade e se determinou expressamente o encaminhamento dos autos “ao juízo a que distribuído inicialmente a presente demanda (juízo de origem)”. Não obstante, o feito veio a ser direcionado à 1ª Vara Cível de Bacabal, constando no cadastro atual do PJe como última distribuição a data de 03/03/2026. Ocorre que a posterior remessa do processo entre unidades, inclusive ao Núcleo de Justiça 4.0, não afasta a prevenção anteriormente estabelecida. Nos termos do art. 59 do Código de Processo Civil, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. A prevenção visa preservar a competência do órgão jurisdicional anteriormente vinculado à causa, evitando sucessivas redistribuições e a prática de atos processuais por juízos distintos. No caso concreto, o histórico processual demonstra que, antes de os autos serem encaminhados à atual 1ª Vara Cível, a 2ª Vara Cível de Bacabal já havia recebido o feito por redistribuição, nele praticando ato jurisdicional, circunstância documentada pelo ID 161254001 e confirmada pela decisão de ID 161608813. Desse modo, considerando a prévia vinculação da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal à presente demanda e o efetivo exercício da jurisdição por aquele Juízo, reconheço sua prevenção para o processamento e julgamento do feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 59 do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda em favor do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, por ser o juízo prevento. Determino a redistribuição dos autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, com as devidas anotações no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Bacabal (MA), data do sistema PJe. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz Titular da 2ª Vara Cível Respondendo Comarca de Bacabal/MA