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Processo 0803576-50.2026.8.18.0140

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803576-50.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] REQUERENTE: ALAN RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por ALAN RODRIGUES PEREIRA (ID 99522681) contra a sentença proferida nos autos (ID 98322407), que indeferiu a petição inicial com fulcro no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 330, inciso IV, e extinguiu o feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. O embargante sustentou, em síntese, a ocorrência de contradição e erro material no pronunciamento judicial embargado (ID 99522681). Argumentou que, contrariamente ao consignado na sentença extintiva, atendeu integralmente à determinação de emenda contida no despacho de ID 89298304 por meio da petição e documentos carreados no ID 91620380, apresentando a justificação do prazo de 60 meses, o quadro discriminado por credor, a memória de cálculo do mínimo existencial e o plano de pagamento atualizado (ID 99522681). Ao final, pugnou pelo conhecimento e acolhimento do recurso integrativo, com atribuição de efeitos infringentes para cassar a sentença de extinção e determinar o regular prosseguimento da ação (ID 99522681). A Secretaria da Vara lavrou certidão nos autos atestando a intempestividade da oposição recursal formulada sob o ID 99522681 (ID 100630679). Os autos vieram conclusos para decisão (ID 100629873). DECIDO. Do Juízo de Admissibilidade O exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública e antecede, de forma necessária e prejudicial, a apreciação das razões de mérito articuladas pela parte recorrente. O prazo legal para a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial é peremptório e fixado em 5 (cinco) dias úteis, consoante a regra expressa contida no caput do artigo 1.023 combinado com o artigo 219 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, a sentença extintiva (ID 98322407) foi devidamente disponibilizada e expedida no sistema processual eletrônico em 11/06/2026 (ID 98500579, ID 98500581 e ID 98500583). Todavia, a petição de embargos declaratórios somente veio a ser protocolada em 25/06/2026, às 21h14min (ID 99522681), transcorrendo lapso temporal nitidamente superior ao quinquídio legal regulamentar, conforme expressamente certificado pela Secretaria deste Juízo (ID 100630679). O descumprimento do prazo legal obsta em definitivo a transposição da barreira do conhecimento, operando-se a preclusão temporal quanto à faculdade de impugnação do ato judicial por meio de embargos de declaração, nos moldes do artigo 223 do Código de Processo Civil. A inobservância do prazo recursal quinquenal inviabiliza por completo o conhecimento do recurso integrativo, conforme já assentou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao examinar a matéria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS. ART. 1.023 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, porém interpostos após o prazo legal de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração devem ser conhecidos diante da sua interposição fora do prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para a oposição de embargos de declaração é de cinco dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico, conforme os arts. 1.023 e 219 do CPC/2015. 4. Na hipótese, o acórdão foi publicado em 5/11/2024, iniciando-se o prazo recursal em 6/11/2024 e encerrando-se em 12/11/2024. 5. Os embargos de declaração foram protocolados em 13/11/2024, após o prazo legal, configurando-se a intempestividade do recurso. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à necessidade de observância do prazo recursal, não sendo possível a prorrogação, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.653.778/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) A intempestividade configura óbice formal intransponível ao conhecimento dos aclaratórios pela via recursal estrita. Da Atuação de Ofício, Erro Material e Premissa Fática Equivocada Nada obstante o não conhecimento dos embargos de declaração, cumpre chamar o processo à ordem de ofício, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a modificação do pronunciamento judicial para corrigir inexatidões materiais a qualquer tempo, inclusive por iniciativa do próprio juízo. No caso sob exame, a sentença proferida no ID 98322407 incorreu em manifesta premissa fática equivocada e erro material evidente. Assentou o julgado que a parte autora teria deixado de atender à determinação de emenda à inicial e de juntar documentos hábeis a comprovar sua condição socioeconômica (ID 98322407). Todavia, os autos eletrônicos comprovam de modo irrefutável que a parte autora protocolou tempestivamente a petição de emenda à inicial no ID 91620380, em 02/03/2026, acompanhada de justificação técnica do prazo de 60 meses, quadro discriminativo por credor, memória de cálculo do mínimo existencial e atualização completa do plano de pagamento, em estrita observância ao comando judicial de ID 89298304. Constatada a prolação de sentença extintiva assentada em premissa fática contrária à realidade dos autos, impõe-se a sua anulação de ofício com supedâneo no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional e viabilizando o regular processamento do procedimento especial de repactuação de dívidas disciplinado pela Lei nº 14.181/2021. Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ALAN RODRIGUES PEREIRA (ID 99522681), em razão de sua intempestividade; e b) de ofício, com esteio no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, CHAMO O FEITO À ORDEM para reconhecer o erro material consubstanciado na premissa fática equivocada da sentença de ID 98322407, ANULANDO-A INTEGRALMENTE, e determinando o regular prosseguimento do procedimento de repactuação de dívidas (superendividamento), cabendo à Secretaria certificar a juntada da emenda (ID 91620380) e fazer os autos conclusos para deliberação inicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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