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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0803575-66.2024.8.15.0351 [Bancários]. AUTOR: MANOEL OTAVIO JEZUINO DA SILVA. REU: BANCO PAN. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL EXECUTADO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. I. CASO EM EXAME 1. Fase de cumprimento de sentença promovida por Manoel Otavio Jezuino da Silva em face de Banco Pan S.A., visando à satisfação de crédito consolidado no montante de R$ 6.885,03 (seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e três centavos), decorrente do julgamento definitivo da demanda. Regularmente intimada, a instituição financeira executada apresentou comprovante de depósito judicial no valor integral executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o adimplemento voluntário e integral da quantia exequenda pelo executado enseja a extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adimplemento da prestação reconhecida no título executivo judicial constitui causa primordial de extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Constatado nos autos o efetivo recolhimento do montante exato indicado pelo exequente, operou-se a integral quitação do débito exequendo, inexistindo saldo remanescente a ser perseguido. IV. DISPOSITIVO 5. Cumprimento de sentença extinto pela satisfação da obrigação, na forma do art. 924, inciso II, e do art. 925 do Código de Processo Civil. Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença apresentado por Manoel Otavio Jezuino da Silva em desfavor de Banco Pan S.A., ambos qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado. A parte exequente apresentou cálculo discriminado do débito, apontando como valor devido a importância total de R$ 6.885,03 (seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e três centavos), compreendendo a reparação material compensada e os honorários advocatícios sucumbenciais. Intimado para fins de cumprimento da obrigação, o executado compareceu aos autos noticiando o adimplemento voluntário da condenação e juntou a respectiva guia e o comprovante de liquidação do depósito judicial na exata quantia postulada, qual seja, R$ 6.885,03 (seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e três centavos). É o breve relatório. Decido. Em se tratando de fase executiva em que o devedor comprova nos autos o depósito judicial da obrigação pecuniária na exata monta pretendida pela parte exequente, impõe-se o reconhecimento da plena satisfação do débito. Nesse diapasão, o adimplemento da obrigação extingue o vínculo executivo, restabelecendo o estado de conformidade com o direito e esgotando a finalidade da tutela executiva postulada. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução pela satisfação da obrigação. Sem custas remanescentes nem verba honorária adicional nesta fase de cumprimento espontâneo. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os competentes alvarás para levantamento dos valores depositados, observando-se rigorosamente a individualização do crédito pertencente à parte autora e daquele devido aos seus patronos a título de verba honorária sucumbencial. Caso apresentado contrato particular de honorários advocatícios antes da efetiva expedição do alvará, observe-se a retenção da verba honorária contratual sobre o montante destinado ao credor, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994. Acaso a escrivania constate a ausência de dados bancários ou cadastrais indispensáveis à confecção dos alvarás, intime-se o interessado para fornecimento no prazo legal, independentemente de nova determinação judicial. Cumpridas todas as formalidades de praxe e efetuados os levantamentos, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sapé, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0803575-66.2024.8.15.0351 [Bancários]. AUTOR: MANOEL OTAVIO JEZUINO DA SILVA. REU: BANCO PAN. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL EXECUTADO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. I. CASO EM EXAME 1. Fase de cumprimento de sentença promovida por Manoel Otavio Jezuino da Silva em face de Banco Pan S.A., visando à satisfação de crédito consolidado no montante de R$ 6.885,03 (seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e três centavos), decorrente do julgamento definitivo da demanda. Regularmente intimada, a instituição financeira executada apresentou comprovante de depósito judicial no valor integral executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o adimplemento voluntário e integral da quantia exequenda pelo executado enseja a extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adimplemento da prestação reconhecida no título executivo judicial constitui causa primordial de extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Constatado nos autos o efetivo recolhimento do montante exato indicado pelo exequente, operou-se a integral quitação do débito exequendo, inexistindo saldo remanescente a ser perseguido. IV. DISPOSITIVO 5. Cumprimento de sentença extinto pela satisfação da obrigação, na forma do art. 924, inciso II, e do art. 925 do Código de Processo Civil. Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença apresentado por Manoel Otavio Jezuino da Silva em desfavor de Banco Pan S.A., ambos qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado. A parte exequente apresentou cálculo discriminado do débito, apontando como valor devido a importância total de R$ 6.885,03 (seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e três centavos), compreendendo a reparação material compensada e os honorários advocatícios sucumbenciais. Intimado para fins de cumprimento da obrigação, o executado compareceu aos autos noticiando o adimplemento voluntário da condenação e juntou a respectiva guia e o comprovante de liquidação do depósito judicial na exata quantia postulada, qual seja, R$ 6.885,03 (seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e três centavos). É o breve relatório. Decido. Em se tratando de fase executiva em que o devedor comprova nos autos o depósito judicial da obrigação pecuniária na exata monta pretendida pela parte exequente, impõe-se o reconhecimento da plena satisfação do débito. Nesse diapasão, o adimplemento da obrigação extingue o vínculo executivo, restabelecendo o estado de conformidade com o direito e esgotando a finalidade da tutela executiva postulada. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução pela satisfação da obrigação. Sem custas remanescentes nem verba honorária adicional nesta fase de cumprimento espontâneo. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os competentes alvarás para levantamento dos valores depositados, observando-se rigorosamente a individualização do crédito pertencente à parte autora e daquele devido aos seus patronos a título de verba honorária sucumbencial. Caso apresentado contrato particular de honorários advocatícios antes da efetiva expedição do alvará, observe-se a retenção da verba honorária contratual sobre o montante destinado ao credor, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994. Acaso a escrivania constate a ausência de dados bancários ou cadastrais indispensáveis à confecção dos alvarás, intime-se o interessado para fornecimento no prazo legal, independentemente de nova determinação judicial. Cumpridas todas as formalidades de praxe e efetuados os levantamentos, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sapé, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO