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0803572-73.2026.8.19.0014

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0803572-73.2026.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO MOISES GOMES RODRIGUES TESTEMUNHA: LUCAS FRANÇA DE MOURA RÉU: AFRANIO OLIVEIRA MANHAES, ANDREIA DE SOUZA MOCO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença homologatória do index 299040235, alegando omissão quanto à apreciação do pedido de indenização por danos morais formulado na petição inicial. Conheço dos embargos, por serem tempestivos e cabíveis, na forma do artigo 48 da Lei nº 9.099/95. Assiste razão ao embargante. Verifica-se que a sentença embargada julgou procedente o pedido de cobrança, condenando os réus ao pagamento do saldo devedor reconhecido nos autos, deixando, contudo, de apreciar expressamente o pedido de indenização por danos morais deduzido na exordial, configurando omissão a ser sanada por meio da presente via integrativa. Sanada a omissão, passa-se à apreciação do pedido de indenização por danos morais formulado na petição inicial. A pretensão indenizatória encontra fundamento no alegado desvio produtivo experimentado pelo autor em razão das reiteradas tentativas de cobrança do valor emprestado aos réus e não integralmente restituído. Todavia, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra tão somente o inadimplemento da obrigação assumida pelos demandados. Embora tal circunstância seja apta a ensejar a reparação patrimonial correspondente, não se revela suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. Com efeito, o dever de indenizar na esfera extrapatrimonial pressupõe demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, não sendo bastante a ocorrência de meros aborrecimentos, dissabores ou frustrações decorrentes do descumprimento de obrigação contratual. No caso concreto, não há prova de exposição vexatória, abalo à honra, à imagem, à reputação ou qualquer outra circunstância excepcional capaz de evidenciar efetiva violação à esfera íntima do autor. Os fatos narrados revelam consequências inerentes ao inadimplemento civil e às providências adotadas para a recuperação do crédito, situação que não extrapola os limites dos transtornos ordinariamente suportados nas relações obrigacionais. Dessa forma, embora configurada a omissão apontada nos embargos, o pedido de compensação por danos morais não merece acolhimento. Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, apreciando o pedido de indenização por danos morais formulado na petição inicial, o qual JULGO IMPROCEDENTE, por ausência de demonstração de lesão extrapatrimonial indenizável. Mantém-se, no mais, integralmente a sentença embargada. A presente decisão passa a integrar a sentença do index 299040235 para todos os efeitos legais. Sem custas e honorários. Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.. Registrada eletronicamente. P. I. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 4 de setembro de 2026. HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Titular

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