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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Fórum Armindo Reis - Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, Porto Franco-MA - CEP: 65.970-000 - Telefone n° (99) 2055-1105 (Whatsapp) / (99) 2055-1107 - E-mail vara1_pfran@tjma.jus.br. Processo n°: 0803570-69.2025.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RAIMUNDO LUIS DE FRANCA Advogados do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Polo passivo: ASPECIR PREVIDENCIA Advogado do(a) REU: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA - RJ174180 SENTENÇA Cuida-se de cumprimento espontâneo da sentença proferida na Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDO LUIS DE FRANCA em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA e UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA. A sentença de Id. 171248822 julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico discutido, condenar solidariamente as requeridas à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Antes da instauração formal do cumprimento de sentença, a requerida UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA compareceu espontaneamente aos autos e efetuou o pagamento da condenação, depositando judicialmente o valor de R$ 3.525,64 (três mil, quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), conforme petição e comprovantes de Ids. 178039285 e 178039288. No Id. 178178687, a parte autora concordou expressamente com o valor depositado para fins de quitação da obrigação e requereu sua transferência para a conta bancária indicada. É o relatório. Decido. A análise dos autos demonstra que houve cumprimento voluntário e integral da obrigação imposta pela sentença. A requerida ofereceu espontaneamente o pagamento, acompanhado de memória discriminada, e a parte autora manifestou concordância expressa com a quantia depositada, inexistindo controvérsia quanto à suficiência do crédito. Nos termos do art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo oposição do credor ao pagamento espontaneamente oferecido pelo devedor, deve o Juízo declarar satisfeita a obrigação. Igualmente, o art. 924, inciso II, do CPC estabelece que a execução se extingue quando satisfeita a obrigação. A procuração de Id. 156596096 confere poderes expressos para receber e dar quitação, levantar alvará judicial e receber os valores na conta bancária da sociedade individual de advocacia indicada no requerimento, não havendo óbice à transferência postulada. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 526, § 3º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO o cumprimento integral da obrigação e JULGO EXTINTA a presente execução em relação às requeridas ASPECIR PREVIDÊNCIA e UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA. DEFIRO a expedição de alvará judicial e/ou ordem de transferência eletrônica, por meio do sistema BRBJus, em favor de WILLKERSON ROMEU LOPES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, expressamente autorizada na procuração de Id. 156596096, para levantamento do valor integral depositado judicialmente, correspondente a R$ 3.525,64 (três mil, quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescido dos rendimentos creditados na conta judicial até a data da efetiva transferência. Dados bancários para transferência: NOME DO TITULAR: WILLKERSON ROMEU LOPES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 34.194.121/0001-33 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: BANCO INTER (077) AGÊNCIA: 0001-9 - CONTA CORRENTE: 6578839-7 PIX: CNPJ 34.194.121/0001-33 Observe-se a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Caso incidente despesa não abrangida pelo benefício em razão do destinatário da transferência, fica autorizada sua dedução do valor a ser levantado, conforme requerido no Id. 178178687. Certificado o trânsito em julgado desta sentença e efetivada a transferência, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as anotações de estilo e baixa na distribuição. Serve como mandado para todos os fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Franco-MA, datado e assinado eletronicamente. George Kleber Araújo Koehne Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Porto Franco 9
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Fórum Armindo Reis - Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, Porto Franco-MA - CEP: 65.970-000 - Telefone n° (99) 2055-1105 (Whatsapp) / (99) 2055-1107 - E-mail vara1_pfran@tjma.jus.br. Processo n°: 0803570-69.2025.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RAIMUNDO LUIS DE FRANCA Advogados do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Polo passivo: ASPECIR PREVIDENCIA Advogado do(a) REU: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA - RJ174180 SENTENÇA Cuida-se de cumprimento espontâneo da sentença proferida na Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDO LUIS DE FRANCA em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA e UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA. A sentença de Id. 171248822 julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico discutido, condenar solidariamente as requeridas à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Antes da instauração formal do cumprimento de sentença, a requerida UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA compareceu espontaneamente aos autos e efetuou o pagamento da condenação, depositando judicialmente o valor de R$ 3.525,64 (três mil, quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), conforme petição e comprovantes de Ids. 178039285 e 178039288. No Id. 178178687, a parte autora concordou expressamente com o valor depositado para fins de quitação da obrigação e requereu sua transferência para a conta bancária indicada. É o relatório. Decido. A análise dos autos demonstra que houve cumprimento voluntário e integral da obrigação imposta pela sentença. A requerida ofereceu espontaneamente o pagamento, acompanhado de memória discriminada, e a parte autora manifestou concordância expressa com a quantia depositada, inexistindo controvérsia quanto à suficiência do crédito. Nos termos do art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo oposição do credor ao pagamento espontaneamente oferecido pelo devedor, deve o Juízo declarar satisfeita a obrigação. Igualmente, o art. 924, inciso II, do CPC estabelece que a execução se extingue quando satisfeita a obrigação. A procuração de Id. 156596096 confere poderes expressos para receber e dar quitação, levantar alvará judicial e receber os valores na conta bancária da sociedade individual de advocacia indicada no requerimento, não havendo óbice à transferência postulada. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 526, § 3º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO o cumprimento integral da obrigação e JULGO EXTINTA a presente execução em relação às requeridas ASPECIR PREVIDÊNCIA e UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA. DEFIRO a expedição de alvará judicial e/ou ordem de transferência eletrônica, por meio do sistema BRBJus, em favor de WILLKERSON ROMEU LOPES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, expressamente autorizada na procuração de Id. 156596096, para levantamento do valor integral depositado judicialmente, correspondente a R$ 3.525,64 (três mil, quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescido dos rendimentos creditados na conta judicial até a data da efetiva transferência. Dados bancários para transferência: NOME DO TITULAR: WILLKERSON ROMEU LOPES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 34.194.121/0001-33 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: BANCO INTER (077) AGÊNCIA: 0001-9 - CONTA CORRENTE: 6578839-7 PIX: CNPJ 34.194.121/0001-33 Observe-se a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Caso incidente despesa não abrangida pelo benefício em razão do destinatário da transferência, fica autorizada sua dedução do valor a ser levantado, conforme requerido no Id. 178178687. Certificado o trânsito em julgado desta sentença e efetivada a transferência, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as anotações de estilo e baixa na distribuição. Serve como mandado para todos os fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Franco-MA, datado e assinado eletronicamente. George Kleber Araújo Koehne Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Porto Franco 9