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2026-09-16 · TJRJ
Procedimento Comum Cível Nº 0803569-07.2024.8.19.0203/RJAUTOR: CASSIANO GALDINO DA SILVA
ADVOGADO(A): LUIZ EUGENIO VAZ LEAL FERREIRA (OAB RJ150394)
ADVOGADO(A): BRUNA TELES CORREA (OAB RJ253670)
ADVOGADO(A): LEONARDO ANDRADE VITOR (OAB RJ167116)
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768)
ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800)
RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S A
ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela anteriormente deferida e determinar o desbloqueio da conta bancária do autor, bem como condenar o segundo réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Observado o disposto na Súmula 326 do STJ, condeno o segundo réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, e a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do primeiro réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da pretensão formulada em face deste réu, vedada a compensação, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.
2026-09-16 · TJRJ
Procedimento Comum Cível Nº 0803569-07.2024.8.19.0203/RJAUTOR: CASSIANO GALDINO DA SILVA
ADVOGADO(A): LUIZ EUGENIO VAZ LEAL FERREIRA (OAB RJ150394)
ADVOGADO(A): BRUNA TELES CORREA (OAB RJ253670)
ADVOGADO(A): LEONARDO ANDRADE VITOR (OAB RJ167116)
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768)
ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800)
RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S A
ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela anteriormente deferida e determinar o desbloqueio da conta bancária do autor, bem como condenar o segundo réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Observado o disposto na Súmula 326 do STJ, condeno o segundo réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, e a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do primeiro réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da pretensão formulada em face deste réu, vedada a compensação, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.