EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0803567-58.2022.4.05.0000 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA ESPÓLIO: OLEGARIA LUNDGREN BRELOH INVENTARIANTE ADVOGADO do(a) ESPÓLIO
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: LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA - PB19380 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: DAVI TAVARES VIANA - PB14644 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA - PB19380 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: DAVI TAVARES VIANA - PB14644 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. OMISSÃO QUANTO À DISCIPLINA TEMPORAL POSTULADA NA INICIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. PERDA DE UTILIDADE APÓS O JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA em face de acórdão que julgou procedente ação rescisória ajuizada pela autarquia para desconstituir capítulo de título judicial formado em ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, relativo à incidência de juros compensatórios, fixados no acórdão rescindendo em 6% ao ano até 13/09/2001 e em 12% ao ano para o período subsequente. II - Nos aclaratórios, o INCRA aponta omissão quanto à apreciação integral dos critérios temporais de incidência dos juros compensatórios expressamente submetidos ao julgamento na ação rescisória. Sustenta que, além da redução geral do percentual de 12% para 6% ao ano, deveria ter sido apreciada a incidência das sucessivas alterações legislativas ocorridas durante o período alcançado pela condenação, e omissão quanto ao pedido de tutela provisória de evidência. III - A pretensão rescisória compreendia pedido para que os juros compensatórios incidissem à taxa de 6% ao ano até 08/12/2015; fossem afastados entre 09/12/2015 e 17/05/2016, durante a vigência da Medida Provisória nº 700/2015; voltassem a incidir no percentual de 6% ao ano entre 18/05/2016 e 11/07/2017; e, a partir de 12/07/2017, fossem submetidos ao regime do art. 5º, § 9º, da Lei nº 8.629/1993, com a redação conferida pela Lei nº 13.465/2017. IV - O julgamento da ação rescisória compreende, uma vez acolhido o juízo rescindente, a realização do correspondente juízo rescisório nos limites da pretensão deduzida. Embora o acórdão embargado tenha solucionado a pretensão principal da controvérsia, ao afastar o percentual de 12% ao ano e estabelecer os juros compensatórios em 6% ao ano, deixou de examinar especificamente os pedidos referentes à incidência da Medida Provisória nº 700/2015 e à disciplina instituída pela Lei nº 13.465/2017, configurando omissão suscetível de integração na forma do art. 1.022, II, do CPC. V - A Medida Provisória nº 700/2015 conferiu, durante sua vigência, nova disciplina ao art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, afastando a incidência de juros compensatórios nas desapropriações que tivessem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade. Tratando-se, no caso, de desapropriação por interesse social destinada à reforma agrária fundada justamente no descumprimento dessa função social, não incidem juros compensatórios no período compreendido entre 09/12/2015 e 17/05/2016. VI - Com o encerramento da vigência da Medida Provisória nº 700/2015, retomou-se a disciplina do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, razão pela qual, entre 18/05/2016 e 11/07/2017, os juros compensatórios devem incidir à taxa de 6% ao ano. VII - A partir de 12/07/2017, aplica-se o art. 5º, § 9º, da Lei nº 8.629/1993, introduzido pela Lei nº 13.465/2017, segundo o qual o percentual dos juros compensatórios deve observar a remuneração dos Títulos da Dívida Agrária ofertados pelo INCRA. No caso concreto, conforme postulado na ação rescisória, o percentual corresponde a 3% ao ano, incidindo sobre a diferença entre a oferta e a condenação. VIII - Não se verifica omissão quanto ao pedido de tutela provisória de evidência. O acórdão embargado julgou procedente a própria ação rescisória e declarou prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferira a medida provisória, de modo que, com o julgamento definitivo do mérito, a tutela de natureza precária perdeu utilidade autônoma e teve sua finalidade absorvida pela prestação jurisdicional definitiva. IX - Embargos de declaração parcialmente providos para suprir a omissão e integrar o juízo rescisório, estabelecendo a incidência de juros compensatórios à taxa de 6% ao ano até 08/12/2015; a não incidência entre 09/12/2015 e 17/05/2016; a retomada da taxa de 6% ao ano entre 18/05/2016 e 11/07/2017; e, a partir de 12/07/2017, a aplicação do art. 5º, § 9º, da Lei nº 8.629/1993, com incidência, no caso concreto, do percentual de 3% ao ano sobre a diferença entre a oferta e a condenação, mantido o acórdão nos demais termos. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0803567-58.2022.4.05.0000 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA ESPÓLIO: OLEGARIA LUNDGREN BRELOH INVENTARIANTE ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA - PB19380 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: DAVI TAVARES VIANA - PB14644 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA - PB19380 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: DAVI TAVARES VIANA - PB14644 RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado) (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA em face de acórdão proferido pela Terceira Seção deste Tribunal, que julgou procedente o pedido formulado nesta Ação Rescisória para desconstituir o capítulo relativo aos juros compensatórios fixados em 12% ao ano e, em novo julgamento, fixar em 6% ao ano (artigo 15-A, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/1941), prejudicado o agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de evidência. Nos presentes embargos de declaração, o INCRA sustenta a existência de omissão no julgado. Afirma que o acórdão, embora tenha reduzido os juros compensatórios de 12% para 6% ao ano, não examinou integralmente os critérios temporais de incidência postulados na ação rescisória. Alega que, durante a vigência da Medida Provisória nº 700/2015, no período compreendido entre 09/12/2015 e 17/05/2016, não seriam devidos juros compensatórios em desapropriações fundamentadas no descumprimento da função social da propriedade. Sustenta, ainda, que, a partir de 12/07/2017, deve ser observada a disciplina prevista no art. 5º, § 9º, da Lei nº 8.629/1993, inserido pela Lei nº 13.465/2017, segundo a qual o percentual dos juros compensatórios varia conforme a remuneração dos Títulos da Dívida Agrária, correspondendo, no caso dos autos, a 3% ao ano, além de incidir sobre a diferença entre a oferta e a condenação. A embargante suscita, ainda, ausência de pronunciamento sobre o pedido de tutela provisória de evidência e requer o provimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para que sejam supridas as omissões apontadas. O Espólio de Olegária Lundgren Breloh apresentou manifestação pelo desprovimento dos embargos, sustentando inexistirem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0803567-58.2022.4.05.0000 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA ESPÓLIO: OLEGARIA LUNDGREN BRELOH INVENTARIANTE ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA - PB19380 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: DAVI TAVARES VIANA - PB14644 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA - PB19380 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: DAVI TAVARES VIANA - PB14644 VOTO O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado) (Relator): Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, entre as quais se inclui a existência de omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado pelo órgão julgador. No caso, entendo caracterizada parcialmente a omissão apontada pelo INCRA. O acórdão embargado reconheceu a procedência da ação rescisória, desconstituiu o capítulo do título judicial referente aos juros compensatórios fixados em 12% ao ano e, no juízo rescisório, determinou a sua incidência no percentual de 6% ao ano, nos termos do art. 15-A, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Ocorre que a pretensão submetida ao órgão julgador compreendia disciplina mais ampla dos juros compensatórios ao longo do período abrangido pela condenação. Com efeito, desde a petição inicial, o INCRA requereu expressamente que, uma vez rescindido o julgado, fossem observadas as sucessivas alterações normativas incidentes sobre os juros compensatórios. Formulou pedido para que fossem fixados em 6% ao ano até 08/12/2015; afastados entre 09/12/2015 e 17/05/2016, durante a vigência da Medida Provisória nº 700/2015; retomados no percentual de 6% ao ano entre 18/05/2016 e 11/07/2017; e, a partir de 12/07/2017, submetidos à disciplina prevista no art. 5º, § 9º, da Lei nº 8.629/1993, com a redação conferida pela Lei nº 13.465/2017. O julgamento da ação rescisória envolve, em sua estrutura, o juízo rescindente e, uma vez acolhida a pretensão desconstitutiva, o correspondente juízo rescisório. Reconhecido que o capítulo do julgado originário relativo aos juros compensatórios deveria ser rescindido, deveria se proceder ao novo julgamento da matéria nos limites em que deduzida a pretensão. O acórdão embargado resolveu o núcleo principal da controvérsia, ao afastar o percentual de 12% ao ano e estabelecer a incidência de juros compensatórios à taxa de 6% ao ano. Contudo, não examinou especificamente os pedidos relativos à aplicação da Medida Provisória nº 700/2015 e à disciplina instituída pela Lei nº 13.465/2017.