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0803567-56.2025.8.18.0162

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 5juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803567-56.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: GLUCIO RAMON ARAUJO COSTA OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada pelo autor em face da ré, decorrente de contrato de transporte aéreo em voo nacional. Alega o autor, em síntese, que teve sua bagagem temporariamente extraviada após desembarque, situação que lhe gerou transtornos e prejuízos de ordem moral, pugnando pela reparação respectiva. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação arguindo a inocorrência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, aduzindo que a restituição dos pertences ocorreu em lapso temporal reduzido, dentro dos parâmetros regulamentares, inexistindo comprovação de dano moral ou material passível de reparação, requerendo a improcedência dos pedidos. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, torna-se sem efeito a suspensão do processo anteriormente determinada. A controvérsia versada nos presentes autos refere-se a extravio temporário de bagagem em voo doméstico, hipótese que se insere no risco da atividade empresarial (fortuito interno), não estando abrangida pelo tema de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Estando o feito regularmente instruído e inexistindo necessidade de produção de outras provas, passa-se ao julgamento do mérito. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º da Lei nº 8.078/1990 ) e a demandada no de fornecedora de serviços de transporte aéreo (art. 3º, § 2º, do CDC ). Por conseguinte, afasta-se a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica em relação aos critérios de responsabilidade aqui discutidos, impondo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990, dada a patente vulnerabilidade técnica do passageiro. Nesse diapasão, a responsabilidade civil da transportadora ré é de natureza objetiva, fundada no defeito na prestação do serviço, consoante preceitua o art. 14, caput, do CDC. Todavia, a configuração do dever de indenizar pressupõe a comprovação da existência de dano efetivo, o que inocorreu na hipótese vertente. O autor não informou na petição inicial o período exato pelo qual teria permanecido privado de sua bagagem. Contudo, o bilhete de passagem indica a partida do voo AD 4436 de Belo Horizonte (CNF) para o Rio de Janeiro (GIG) às 15h25 do dia 17/09/2025. Considerando que um voo direto entre essas localidades dura em média de 1 hora a 1 hora e 15 minutos, a previsão normal de pouso e desembarque situava-se entre 16h30 e 16h40. Por sua vez, o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) registra o horário de 20h11min, momento em que o autor comunicou formalmente a ausência da mala no aeroporto de destino. Assim, deduz-se que a privação perdurou por aproximadamente 3 (três) horas e 30 (trinta) a 3 (três) horas e 40 (quarenta) minutos até o registro do extravio. A despeito de o fato constituir defeito operacional na prestação do serviço, a restituição da mala ocorreu em prazo substancialmente inferior ao fixado no art. 32, § 2º, inciso I, da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que estabelece a tolerância de até 7 (sete) dias para a localização e entrega de bagagem extraviada em voos domésticos. Não há nos autos qualquer comprovação de avaria, extravio definitivo ou violação do conteúdo, tampouco demonstração de prejuízo material ou despesas emergenciais decorrentes do curto lapso de espera. A conduta da ré não afetou a órbita emocional do autor, nem mesmo sob o enfoque da perda do tempo útil para a resolução do problema. Descaracterizam-se os transtornos descritos na inicial, não advindo ofensa a direito da personalidade, constituindo o episódio mero dissabor não indenizável. Nesse sentido, a jurisprudência em casos análogos: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização - Prestação de serviço de transporte aéreo – Extravio temporário bagagem, por 24 horas, depois do desembarque - Falha na prestação de serviço - Responsabilidade configurada – Dano moral - Inocorrência – Devolução da bagagem ocorreu dentro do prazo previsto na Resolução nº 400 da ANAC e o destino final da autora era sua residência – O mero dissabor, o aborrecimento, a mágoa, a irritação ou a sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral – Indenização indevida – Precedentes deste Tribunal - Sentença mantida – Honorários recursais majorados de 15% para 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1009713-89.2022.8.26.0008; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2024; Data de Registro: 16/04/2024) EMENTA: CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – Indenização por danos morais – Restituição da mala dos autores que se deu no mesmo dia da chegada ao destino e após algumas horas – Ausência de verossimilhança que autorize a inversão do ônus da prova – Indenização por dano moral descabida – Mero dissabor, próprio da vida em sociedade – Autores que não tiveram consequências negativas com a privação de sua bagagem pelo curto tempo – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1017335-14.2020.8.26.0002; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2021; Data de Registro: 21/01/2021) III. DISPOSITIVO Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 5juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803567-56.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: GLUCIO RAMON ARAUJO COSTA OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada pelo autor em face da ré, decorrente de contrato de transporte aéreo em voo nacional. Alega o autor, em síntese, que teve sua bagagem temporariamente extraviada após desembarque, situação que lhe gerou transtornos e prejuízos de ordem moral, pugnando pela reparação respectiva. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação arguindo a inocorrência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, aduzindo que a restituição dos pertences ocorreu em lapso temporal reduzido, dentro dos parâmetros regulamentares, inexistindo comprovação de dano moral ou material passível de reparação, requerendo a improcedência dos pedidos. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, torna-se sem efeito a suspensão do processo anteriormente determinada. A controvérsia versada nos presentes autos refere-se a extravio temporário de bagagem em voo doméstico, hipótese que se insere no risco da atividade empresarial (fortuito interno), não estando abrangida pelo tema de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Estando o feito regularmente instruído e inexistindo necessidade de produção de outras provas, passa-se ao julgamento do mérito. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º da Lei nº 8.078/1990 ) e a demandada no de fornecedora de serviços de transporte aéreo (art. 3º, § 2º, do CDC ). Por conseguinte, afasta-se a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica em relação aos critérios de responsabilidade aqui discutidos, impondo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990, dada a patente vulnerabilidade técnica do passageiro. Nesse diapasão, a responsabilidade civil da transportadora ré é de natureza objetiva, fundada no defeito na prestação do serviço, consoante preceitua o art. 14, caput, do CDC. Todavia, a configuração do dever de indenizar pressupõe a comprovação da existência de dano efetivo, o que inocorreu na hipótese vertente. O autor não informou na petição inicial o período exato pelo qual teria permanecido privado de sua bagagem. Contudo, o bilhete de passagem indica a partida do voo AD 4436 de Belo Horizonte (CNF) para o Rio de Janeiro (GIG) às 15h25 do dia 17/09/2025. Considerando que um voo direto entre essas localidades dura em média de 1 hora a 1 hora e 15 minutos, a previsão normal de pouso e desembarque situava-se entre 16h30 e 16h40. Por sua vez, o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) registra o horário de 20h11min, momento em que o autor comunicou formalmente a ausência da mala no aeroporto de destino. Assim, deduz-se que a privação perdurou por aproximadamente 3 (três) horas e 30 (trinta) a 3 (três) horas e 40 (quarenta) minutos até o registro do extravio. A despeito de o fato constituir defeito operacional na prestação do serviço, a restituição da mala ocorreu em prazo substancialmente inferior ao fixado no art. 32, § 2º, inciso I, da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que estabelece a tolerância de até 7 (sete) dias para a localização e entrega de bagagem extraviada em voos domésticos. Não há nos autos qualquer comprovação de avaria, extravio definitivo ou violação do conteúdo, tampouco demonstração de prejuízo material ou despesas emergenciais decorrentes do curto lapso de espera. A conduta da ré não afetou a órbita emocional do autor, nem mesmo sob o enfoque da perda do tempo útil para a resolução do problema. Descaracterizam-se os transtornos descritos na inicial, não advindo ofensa a direito da personalidade, constituindo o episódio mero dissabor não indenizável. Nesse sentido, a jurisprudência em casos análogos: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização - Prestação de serviço de transporte aéreo – Extravio temporário bagagem, por 24 horas, depois do desembarque - Falha na prestação de serviço - Responsabilidade configurada – Dano moral - Inocorrência – Devolução da bagagem ocorreu dentro do prazo previsto na Resolução nº 400 da ANAC e o destino final da autora era sua residência – O mero dissabor, o aborrecimento, a mágoa, a irritação ou a sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral – Indenização indevida – Precedentes deste Tribunal - Sentença mantida – Honorários recursais majorados de 15% para 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1009713-89.2022.8.26.0008; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2024; Data de Registro: 16/04/2024) EMENTA: CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – Indenização por danos morais – Restituição da mala dos autores que se deu no mesmo dia da chegada ao destino e após algumas horas – Ausência de verossimilhança que autorize a inversão do ônus da prova – Indenização por dano moral descabida – Mero dissabor, próprio da vida em sociedade – Autores que não tiveram consequências negativas com a privação de sua bagagem pelo curto tempo – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1017335-14.2020.8.26.0002; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2021; Data de Registro: 21/01/2021) III. DISPOSITIVO Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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