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0803567-23.2019.8.10.0022

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia

    Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1459, E-mail: varafaz_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Processo nº 0803567-23.2019.8.10.0022 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte autora: MARIA ELIETE DE SOUSA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CLEBER SILVA SANTOS - MA14506-A, JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541, PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908 Parte ré: MUNICIPIO DE ACAILANDIA Advogado do(a) REU: ALLINE DE LIMA NASCIMENTO - MA14026 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento da SENTENÇA - ID 189726163, a seguir transcrita:Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por em face de . Conforme certificado no ID 162957866, foi efetuado comando de bloqueio via sistema SISBAJUD, tendo sido bloqueado o valor total de R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos). Regularmente intimadas as partes, o exequente, no ID 173564886, requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia correspondente à dívida reconhecida. O executado, por sua vez, apresentou petição (ID 175112525), na qual concorda com o levantamento do valor executado pelo credor e requer a liberação do montante bloqueado em excesso. É o relatório. Passo a decidir. A parte executada apresentou manifestação concordando com o levantamento do valor devido em favor do exequente e requerendo o desbloqueio do valor bloqueado à maior, no montante de R$ 5.981,80 (cinco mil, novecentos e oitenta e um reais e oitenta centavos). Por fim, o Código Processual Civil em seu art. 924, inciso II, consigna como uma das formas de extinção do cumprimento de sentença a satisfação da obrigação pelo devedor, isto porque, o provimento satisfativo foi alcançado mediante a realização concreta do direito consagrado no título executivo. Ante o exposto JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação integral da obrigação. Certifique-se a penhora realizada nas contas da parte executada. Após, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, se ainda não houver sido feita. Tendo em vista o adimplemento da obrigação pelo requerido e a concordância do valor depositado pela requerente, expeça-se o respectivo alvará de transferência para conta informada ao ID 173564886. Autorizo a Secretaria Judicial a proceder ao desconto das custas sobre o valor depositado em Conta Judicial concomitante a Expedição do Alvará nos termos da Resolução 75/2022 do SISCONDJ, remetendo-as ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ) por intermédio do SISCONDJ. Caso o valor bloqueado já se encontre em conta judicial, expeça-se alvará de transferência em favor do executado no montante excedente, para levantamento da quantia indevidamente constrita. Intime-se a parte executada, por meio de seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar os dados bancários necessários à expedição do alvará. Intimem-se as partes, não havendo novos requerimentos, arquive-se os autos. Inclua-se cópia desta sentença nos expedientes. P.R.I.C. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Açailândia

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